Lei Ordinária nº 17.677/2021
INSTITUI O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR INTERMÉDIO DE ATENDENTES EM FARMÁCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
LEI Nº 17.677, 28 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTITUI O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR INTERMÉDIO DE ATENDENTES EM FARMÁCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
(Autoria: Augusta Brito).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e outros estabelecimentos comerciais prestadores de serviços que permanecem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Ceará, ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica e familiar, encaminhando-as às autoridades competentes para adotarem, com máxima urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis.
Art. 2º A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente dos estabelecimentos pelos telefones 180 e 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades para essa finalidade.
Parágrafo único. A atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone, respeitando as normas que regem o anonimato das informações.
Art. 3º Quando não for possível haver a menção expressa da violência, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase "Preciso de Máscara Roxa", para que a atendente preste ajuda.
Parágrafo único. Mencionada a frase de que trata o caput deste artigo, a atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido o pedido, requerendo os dados indicados no
Parágrafo único do art. 2.º, efetuando de imediato a comunicação às autoridades competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos perdurarão enquanto durar o estado de calamidade no Estado do Ceará.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.