Lei Ordinária nº 17.675/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE.
LEI Nº 17.675, 23 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto na Lei nº 14.344 , de 7 de maio de 2009, e suas alterações, conforme o Anexo I.
Art. 2º Integram o Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental os cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, cujas atribuições específicas são definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º A remuneração dos ocupantes dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental integrantes do subgrupo ocupacional Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental fica alterada na formado Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os servidores efetivos do subgrupo ocupacional Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental farão jus à percepção de vencimento base, de acordo com a classe e referência do cargo, cujos reajustes dar-se-ão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo.
Art. 5º Os servidores efetivos do subgrupo ocupacional de Atividades de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental - GDAM, nos limites fixados no inciso I do art. 13 da Lei Estadual nº 14.344 , de 7 de maio de 2009, alterada pela Lei nº 15.739 , de 29 de dezembro de 2014, e pela Lei nº 16.260 , de 13 de junho de 2017.
Art. 6º Os servidores da Semace ocupantes dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental terão suas referências atualizadas, conforme Anexo IV.
Art. 7º O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental acontecerá por promoção e progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto.
§ 1º As promoções e as progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.
§ 2º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto nº 22.793 , de 1.º de outubro de 1993.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão em conformidade com as disposições da Lei nº 14.344 , de 7 de maio de 2009, e suas alterações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo III.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO