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Lei Ordinária nº 17.577/2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.577, 2 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Audic Mota).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, ou na preterição no embarque.

§ 1º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 2º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.

Art. 2º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.078 , de 1990, e nas demais legislações correlatas.

Art. 5º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução nº 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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