Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.484/2021

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.

LEI Nº 17.484, 17 DE MAIO DE 2021.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.

(Autoria: David Durand).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, que será comemorada na semana que antecede o dia 25 de novembro, data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas - ONU como o Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher.

Art. 2º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.