Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.433/2021

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.433, 30 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Marcos Sobreira e coautoria Dr. Carlos Felipe).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral.

Art. 2º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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