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Lei Ordinária nº 16.805/2019

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 16.805, DE 08/01/19

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por sentença condenatória transitada em julgado por ato de improbidade ou crime de corrupção.

Parágrafo único. Inclui-se, na vedação do caput deste artigo, a denominação de prédios e logradouros públicos.

Art. 2º A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação aos direitos humanos, maus tratos aos animais ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO

(D.O. 09.01.19)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19353/2025 de 04/07/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.