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Lei Ordinária nº 16.663/2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL DE DESENVOLVI MENTO AGRÍCOLA - FIDA.

LEI Nº 16.663, DE 24.09.18 (D.O. 25.09.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL DE DESENVOLVI MENTO AGRÍCOLA - FIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, até o limite de US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Produtivo, Acesso à água e de capacidades para o semiárido do Ceará - Projeto Paulo Freire Mais (PPF Mais).

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, corno contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alinea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167,

§ 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão utilizados em 68 (sessenta e oito) municípios do Estado do Ceará.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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