Lei Ordinária nº 14.318/2009
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA PRÓ-CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.318, DE 07.04.09
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA PRÓ-CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(D.O. DE 08.04.09)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção à Cidadania - PRÓ-CIDADANIA, e dispõe sobre as condições para a sua implantação pelo Estado do Ceará.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania - PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, por meio de convênios, onde não for implantado o Programa Ronda do Quarteirão.
Art. 3º O Programa PRÓ-CIDADANIA tem como objetivo prevenir atos e ações que venham a causar danos à comunidade, como também situações que possam por em risco o patrimônio e os bens públicos, auxiliando as instituições de segurança e/ou defesa social.
Art. 4º Para a prestação dos serviços auxiliares de defesa social, previstos no art. 2º desta Lei, serão admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionado em processo público seletivo simplificado, coordenado e acompanhado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes.
§ 2º O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de convite formulado pelo Município participante ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas as suas fases de elaboração.
Art. 5º O Município participe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar a Guarda Municipal durante o período da vigência do convênio, sob pena de suspensão do repasse dos recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênios, objetivando a implantação do programa de que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos à Prefeitura para complemento das despesas com pessoal do Programa PRÓ-CIDADANIA, na proporção de 1 (um) para 1 (um) Agente de Cidadania.
Art. 7º Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:
I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público;`
II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio, bens públicos e os próprios cidadãos;
III - colaborar na prevenção de atos e ações que venham a proporcionar a ocorrência de crimes ou danos físico-psíquicos aos integrantes da comunidade ou aos seus patrimônios, respeitadas as atribuições específicas e constitucionais de outras instituições;
IV - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições.
Art. 8º O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á de conformidade com o que preceitua o art. 4º desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - haver concluído o ensino fundamental;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - gozar de boa saúde física e mental;
IV - estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;
V - possuir carteira nacional de habilitação em qualquer categoria;
VI - ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do processo público seletivo simplificado.
Art. 9º Aos Agentes de Cidadania do Programa PRÓ-CIDADANIA, quando em efetivo exercício, será assegurado salário mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser previsto em lei municipal .
Art. 10 Fica proibido o uso do uniforme ao Agente de Cidadania quando não mais pertencer ao efetivo do Programa PRÓ-CIDADANIA.
Art. 11 A jornada de trabalho dos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá ser de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12 Aos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA é vedado portar arma de fogo, ou outras letais.
Art. 13 O desligamento do Agente de Cidadania ocorrerá ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos incompatíveis com a sua função, devidamente especificada em regulamento municipal.
Art. 14 Ao Estado compete:
I - o custeio dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos municípios participantes;
II - a formação dos Agentes de Cidadania;
III - disponibilizar recursos para pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania dos municípios participantes, nos termos do art. 6º desta Lei;
IV - disponibilizar equipamentos de Comunicações: transmissores/receptores;
V - a cessão de viaturas para uso exclusivo em serviços dos Agentes de Cidadania.
Art. 15 À Prefeitura compete:
I - a realização do processo de seleção pública simplificada, com a coordenação e acompanhamento da SSPDS;
II - o pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania;
III - a destinação de local para instalação do Projeto PRÓ-CIDADANIA;
IV - cumprir integralmente os termos do convênio.
V - baixar normas que regulem a conduta dos agentes de cidadania;
Art. 16 A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu termo, quando os repasses financeiros, equipamentos e veículos não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
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Art. 2
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Art. 5
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Art. 7
Art. 8
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Art. 10
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Art. 13
Art. 14
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Art. 16
Art. 17
Art. 18
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