Lei Complementar nº 357/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 04 DE JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 66-D da Lei Complementar nº 6 , de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 66-D. ...
Parágrafo único. Ato do Defensor Público-Geral regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto a critérios e a condições para pagamento da correspondente indenização, observados os limites orçamentários e fiscais." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 66-F à Lei Complementar nº 6 , de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 66-F. Ato do Defensor Público-Geral disporá sobre a concessão aos defensores públicos de licença compensatória, de caráter indenizatório, inclusive quanto a hipóteses, a critérios e a condições, admitida a conversão em pecúnia, observados os limites orçamentários e ficais." (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de setembro de 2025.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas "a" a "i" do art. 66-D, da Lei Complementar nº 6 , de 28 de abril de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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