Lei Complementar nº 319/2023
CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS Nº 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022, Nº 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS Nº 18.044 , DE 25 DE MAIO DE 2022, Nº 14.958 , DE 8 DE JULHO DE 2011, E Nº 13.659 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo:
I - para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização - TAF, instituído pela Lei nº 13.778 , de 6 de junho de 2006;
II - para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei nº 14.582 , de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei nº 17.388 , de 26 de fevereiro de 2021;
III - para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior - ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis nº 15.573 e nº 15.579 , ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar nº 269 , de 30 de dezembro de 2021;
IV - para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006;
V - para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei nº 14.055 , de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n) º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;
VI - para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei nº 14.112 , de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei nº 17.390 , de 26 de fevereiro de 2021;
VII - para lotação na Universidade Regional do Cariri - Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do
Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 18.044 , de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.
Art. 3º A Lei nº 14.958 , de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;" (NR)
Art. 4º O Anexo V da Lei nº 13.659 , de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 5º O
§ 1.º do art.14 da Lei nº 13.659 , de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...
Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei." (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20231219/do20231219p01.pdf)
Art. 1
Anexo I
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 18888/2024 de 24/06/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 18044/2022 de 27/04/2022
Lei Ordinária nº 14958/2011 de //
Lei Ordinária nº 13659/2005 de //