Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 308/2023

ALTERA A LEI Nº 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 10 DE JULHO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 18.358 , DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 46 , DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ - FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.358 , de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do

§ 2.º do art. 4.º, com acréscimo do

§ 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:

"Art. 4º

§ 2º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, criado pela Lei Complementar nº 46 , de 15 de julho de 2004.

§ 3º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.

Art. 8º VIII 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;

Art. 10. ...

V - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;" (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 46 , de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do

§ 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

"Art. 3º - XVIII o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei nº 18.358 , de 15 de maio de 2023.

§ 5º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar nº 282 , de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 8

Art. 10

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 18358/2023 de 15/05/2023

Lei Complementar nº 46/2004 de //