Lei Complementar nº 307/2023
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, Nº 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, Nº 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 10 DE JULHO DE 2023.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 58 , DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, Nº 134 , DE 7 DE ABRIL DE 2014, Nº 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A,
§ 1.º e
§ 2.º, conforme a seguinte redação:
"Art. 6º.
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ..
1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
Subseção IV da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento - CODIP compete:
I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;
VIII - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;
IX - coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;
X - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;
XI - monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;
XIII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.
Art. 27-A O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:
I - prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;
II - realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;
III - atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;
IV - realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.
§ 1º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.
§ 2º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o
§ 4.º do art. 44 da Lei Complementar nº 134 , de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar nº 70 , de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Subseção IV
Art. 19
Art. 27-A
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 58/2006 de //
Lei Complementar nº 134/2014 de //
Lei Complementar nº 70/2008 de //