Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 307/2023

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, Nº 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, Nº 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 10 DE JULHO DE 2023.

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 58 , DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, Nº 134 , DE 7 DE ABRIL DE 2014, Nº 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A,

§ 1.º e

§ 2.º, conforme a seguinte redação:

"Art. 6º.

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ..

1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

Subseção IV da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento - CODIP compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;

VIII - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;

IX - coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;

X - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;

XI - monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;

XIII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.

Art. 27-A O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:

I - prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;

II - realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;

III - atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;

IV - realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.

§ 1º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.

§ 2º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o

§ 4.º do art. 44 da Lei Complementar nº 134 , de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar nº 70 , de 10 de novembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Subseção IV

Art. 19

Art. 27-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 58/2006 de //

Lei Complementar nº 134/2014 de //

Lei Complementar nº 70/2008 de //