Lei Complementar nº 289/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-A e do
§ 2.º ao
Art. 47-A , observada a seguinte redação:
"Art. 43. ...
...
§ 12 Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.
§ 13 Os laudos de avaliação a que se refere o
§ 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.
§ 14 Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.
...
Art. 44-A São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.
§ 1º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.
§ 2º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim.
...
Art. 47-A
...
§ 2º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Art. 1
Art. 47-A
Art. 44-A
Art. 47-A
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 58/2006 de //