Lei Complementar nº 285/2022
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 24 DE MAIO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 66-D da Lei Complementar Estadual nº 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66-D ..
e) o valor da vantagem será indenizatório e corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore; ....
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser consi - derada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual". (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 66-D
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.