Lei Complementar nº 266/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.666 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 13.666 , de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 13.666 , de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas - GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica, no percentual de até 60% (sessenta por cento), que deve incidir da seguinte forma:
I - sobre o valor da última referência da classe E, para os empregados que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;
II - sobre o valor do respectivo vencimento, para os empregados que estiveram na classe F." (NR)
Art. 3º Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 4º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
(Os anexos deste ato encontra-se disponível, ainda, no órgão público)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 13666/2005 de //