Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 264/2021

ALTERA A LEI Nº 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 14.219 , DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária - ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei nº 14.219 , de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os arts.17 e 19, ambos da Lei nº 14.219 , de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

..

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário." (NR)

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 14.219 , de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo

II - desta Lei.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

(Os anexos deste ato encontra-se disponível, ainda, no órgão público)

Art. 1

Art. 2

Art. 19

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14219/2008 de //