Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 218/2020

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV.

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 03 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2.º, o art. 6.º, o

§ 2.º do art. 8.º e o art. 21 da Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 2º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção

dos benefícios previdenciários ...

Art. 6º Sem o prejuízo de outras competências definidas em regulamento, caberá ao Presidente da Cearaprev:

I - gerenciar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social -

CEPPS para o Supsec;

II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Pública

Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;

III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares

estaduais, para efetivação da medida pelo Governador do Estado, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;

IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos,

falecidos, vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem o Sistema Previdenciário

Estadual, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev.

§ 1º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores superiores da entidade apenas

em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.

§ 2.º À Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag compete supervisionar a execução dos planos, programas e projetos a que se refere o inciso

I - deste artigo. ....

Art. 8º A organização básica da Cearaprev será constituída por:

..................................

§ 2º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a análise

jurídica dos atos de competência do Presidente da Cearaprev, estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6.º desta Lei Complementar, nos termos de sua

respectiva lei orgânica . .........

Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo da

competência do Presidente da Cearaprev prevista nesta Lei Complementar, quanto à possibilidade de revisão." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO