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Lei Complementar nº 151/2015

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 12 DE JUNHO DE 2014, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - FEPAD, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 27.07.15(D.O.30.07.15)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139 , DE 12 DE JUNHO DE 2014, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - FEPAD, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.217 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual nº 14.217 , de 8 de outubro de 2008, assim como da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela Lei Estadual nº 15.773 , de 10 de março de 2015, compreendendo a prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes.

§ 1º Os recursos do FEPAD serão administrados pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela Lei Estadual nº 15.773 , de 10 de março de 2015.

§ 2º Caberá ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, é subordinado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Titular da Pasta." (NR)

Art. 3º O inciso V e

§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

V - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo CIPOD;

..

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e somente mediante determinação da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3º, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964." (NR)

Art. 4º O caput e os incisos I, IV, IX, XIII, XIV e XV do art. 5º da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem, dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes, notadamente:

I - implantação da Política Estadual sobre Drogas;

..

IV - suporte e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas;

..

IX - subsídio à participação de membros do CIPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas às políticas sobre drogas;

..

XIII - suporte ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, assim como despesas de custeio e de capital da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

XIV - articulação das políticas e programas colacionadas nesta Lei com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

XV - garantia, de forma instersetorial, dos serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo sanção privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança." (NR)

Art. 5º Os arts. 6º, 7º, 8º e 10 da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, para apoiar os programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que dispõe o art. 5º

Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para pagamento de despesas do CIPOD ficará condicionada à aprovação dos membros deste Conselho.

Art. 8º A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 4º, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.

..

Art. 10. A aplicação dos recursos do fundo nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de controle interno, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O órgão receptor e gerenciador dos recursos que trata o caput deste artigo fica obrigado, anualmente, a fazer a prestação de contas discriminada e pública sobre sua aplicação." (NR)

Art. 6º O art. 13 da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos pela Lei Federal nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986, para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas." (NR)

Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 1º; os incisos I, II, III, IV, VI e VII e parágrafo único do art. 2º e os arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei Estadual nº 14.217 , de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria da Cultura;

VII - Secretaria do Esporte;

VIII - Secretaria da Educação;

IX - Gabinete do Governador.

§ 2º O órgão central articulador é a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas." (NR)

..

"Art. 2º..

I - implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;

III - sugerir normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, e o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

..

VI - articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na matriz curricular nos cursos de formação/ capacitação de professores a temática relacionadas às políticas sobre drogas, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Parágrafo único. O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, será secretariado por um servidor indicado pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Art. 4º Compete ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercendo orientação normativa sobre as atividades de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.

Art. 5º O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Justiça e Cidadania;

IX - Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas da Chefia de Gabinete do Governador;

X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XI - Polícia Federal;

XII - Ministério Público Estadual;

XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará - OAB/CE;

XIV - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;

XV - Conselho Regional de Farmácia - CRF;

XVI - Conselho Regional de Psicologia - CRP;

XVII - Conselho Regional de Assistência Social - CRESS;

XVIII - Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

XIX - Organização não governamental regularmente constituída há, pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato conforme regulamento;

XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

XXI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará - COSEMS/CE;

XXII - Organizações empresariais do comércio, indústria, e serviços;

XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme regulamento;

XXIV - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, representada por uma das Universidades Estaduais;

XXV - um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Presidente do CIPOD;

XXVI - um representante de entidade estudantil, escolhido em rodízio por mandato conforme regulamento.

§ 1º Os membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os Membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 3º O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

§ 4º Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD." (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

Art. 8

Art. 10

Art. 6

Art. 7

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 139/2014 de //

Lei Ordinária nº 14217/2008 de //