Lei Complementar nº 151/2015
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 12 DE JUNHO DE 2014, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - FEPAD, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 27.07.15(D.O.30.07.15)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139 , DE 12 DE JUNHO DE 2014, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - FEPAD, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.217 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual nº 14.217 , de 8 de outubro de 2008, assim como da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela Lei Estadual nº 15.773 , de 10 de março de 2015, compreendendo a prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes.
§ 1º Os recursos do FEPAD serão administrados pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela Lei Estadual nº 15.773 , de 10 de março de 2015.
§ 2º Caberá ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, é subordinado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Titular da Pasta." (NR)
Art. 3º O inciso V e
§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
V - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo CIPOD;
..
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e somente mediante determinação da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3º, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964." (NR)
Art. 4º O caput e os incisos I, IV, IX, XIII, XIV e XV do art. 5º da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem, dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes, notadamente:
I - implantação da Política Estadual sobre Drogas;
..
IV - suporte e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas;
..
IX - subsídio à participação de membros do CIPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas às políticas sobre drogas;
..
XIII - suporte ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, assim como despesas de custeio e de capital da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
XIV - articulação das políticas e programas colacionadas nesta Lei com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XV - garantia, de forma instersetorial, dos serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo sanção privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança." (NR)
Art. 5º Os arts. 6º, 7º, 8º e 10 da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, para apoiar os programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que dispõe o art. 5º
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para pagamento de despesas do CIPOD ficará condicionada à aprovação dos membros deste Conselho.
Art. 8º A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 4º, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.
..
Art. 10. A aplicação dos recursos do fundo nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de controle interno, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O órgão receptor e gerenciador dos recursos que trata o caput deste artigo fica obrigado, anualmente, a fazer a prestação de contas discriminada e pública sobre sua aplicação." (NR)
Art. 6º O art. 13 da Lei Complementar nº 139 , de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos pela Lei Federal nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986, para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas." (NR)
Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 1º; os incisos I, II, III, IV, VI e VII e parágrafo único do art. 2º e os arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei Estadual nº 14.217 , de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria da Cultura;
VII - Secretaria do Esporte;
VIII - Secretaria da Educação;
IX - Gabinete do Governador.
§ 2º O órgão central articulador é a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas." (NR)
..
"Art. 2º..
I - implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;
III - sugerir normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, e o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
..
VI - articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na matriz curricular nos cursos de formação/ capacitação de professores a temática relacionadas às políticas sobre drogas, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único. O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, será secretariado por um servidor indicado pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
Art. 4º Compete ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercendo orientação normativa sobre as atividades de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.
Art. 5º O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Justiça e Cidadania;
IX - Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas da Chefia de Gabinete do Governador;
X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XI - Polícia Federal;
XII - Ministério Público Estadual;
XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará - OAB/CE;
XIV - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;
XV - Conselho Regional de Farmácia - CRF;
XVI - Conselho Regional de Psicologia - CRP;
XVII - Conselho Regional de Assistência Social - CRESS;
XVIII - Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
XIX - Organização não governamental regularmente constituída há, pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato conforme regulamento;
XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
XXI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará - COSEMS/CE;
XXII - Organizações empresariais do comércio, indústria, e serviços;
XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme regulamento;
XXIV - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, representada por uma das Universidades Estaduais;
XXV - um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Presidente do CIPOD;
XXVI - um representante de entidade estudantil, escolhido em rodízio por mandato conforme regulamento.
§ 1º Os membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os Membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 3º O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD, será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
§ 4º Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas - CIPOD." (NR)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
Art. 10
Art. 6
Art. 7
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 139/2014 de //
Lei Ordinária nº 14217/2008 de //