Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 144/2014

ALTERA O ITEM 1, DO INCISO I DO ART. 1º, BEM COMO O ITEM 2, DO INCISO II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 26 DE JUNHO DE 1995, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, COM ALTERAÇÃO POSTERIOR PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 04.09.14(D.O.08.09.14)

ALTERA O ITEM 1, DO INCISO I DO ART. 1º, BEM COMO O ITEM 2, DO INCISO II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03 , DE 26 DE JUNHO DE 1995, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 18 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, COM ALTERAÇÃO POSTERIOR PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 , DE 26 DE JUNHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o item 1, do inciso I do art. 1º, bem como o item 2, do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 03 , de 26 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 18 , de 29 de dezembro de 1999, com alteração posterior pela Lei Complementar nº 78 , de 26 de junho de 2009, que passa a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 1º..

I - Regiões Metropolitanas:

1. Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama, Cascavel, Paracuru, Paraipaba, Trairi e São Luís do Curu;

II - Microrregiões:

..

2. Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejussuoca, Tururu, Umirim, Uruburetama;" (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 3/1995 de //