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Lei Complementar nº 135/2014

DISPÕE SOBRE A TABELA VENCIMENTAL DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - APGE.

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 07.04.14(D.O.07.04.14)

DISPÕE SOBRE A TABELA VENCIMENTAL DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - APGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - APGE, passa a ser a constante do anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º O enquadramento funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - APGE, dar-se-á nos termos do anexo II desta Lei Complementar, sendo estabelecido da seguinte forma:

I - o cargo de Auxiliar da Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B e C, iniciando-se na referência A1 da Classe A e terminando na referência C5 da Classe C;

II - o cargo de Assistente da Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B e C, iniciando-se na referência D1 da Classe A e terminando na referência F5 da Classe C;

III - o cargo de Técnico da Representação Judicial é composto de três 3 (três) classes A, B e C, iniciando-se na referência F1 da Classe A e terminando na referência H5 da Classe C.

Art. 3º O enquadramento salarial dos servidores ocupantes do cargo/função de Auxiliar da Representação Judicial e Assistente da Representação Judicial se fará na mesma referência da Classe que ocupar na data de promulgação desta Lei Complementar, acrescido do seguinte:

I - a cada 3 (três) ascensões funcionais ocorridas a partir do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, o servidor ocupante do cargo/função de Auxiliar da Representação Judicial ascenderá 1 (uma) referência subsequente à referência em que estiver enquadrado na data de publicação desta Lei Complementar;

II - a cada 3 (três) ascensões funcionais ocorridas a partir do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, o servidor ocupante do cargo/função de Assistente da Representação Judicial ascenderá 1 (uma) referência subsequente à referência em que estiver enquadrado na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica acrescido ao art. 143 da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 143. ...

Parágrafo único. O período avaliativo da Ascensão Funcional do Técnico, do Assistente e do Auxiliar da Representação Judicial será de 1º de abril a 31 de março do ano subsequente, com vigência após o período de avaliação, a partir de 1º de abril." (NR)

Art. 5º Os §§3º e 5º e os incisos V, VI e VII do

§5º do art. 146 da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 146. ...

§ 3º As Portarias de ascensão funcional deverão conter, obrigatoriamente, o Grupo Ocupacional, o nome e matrícula do servidor, cargos e/ou função e o tipo de ascensão.

..

§ 5º Para efeito de progressão por desempenho e promoção, a apuração do desempenho obedecerá aos seguintes critérios:

..

V - capacidade para trabalhar em equipe e de contribuir positivamente nos relacionamentos interpessoais, e entre órgãos internos, visando o desenvolvimento organizacional - 1 (um) a 5 (cinco) pontos;

VI - participação em Grupos de Trabalho ou Comissão de interesse da Administração Estadual - 2 (dois) pontos por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;

VII - participação em congressos, seminários, fóruns, palestras e outros eventos equiparados voltados à capacitação profissional do servidor, dentro do interstício - 1 (um) ponto por cada participação, limitado a 2 (dois) por ascensão, comprovado mediante cópia e original de certificados ou certidão do órgão promovente do evento;" (NR)

Art. 6º Ficam acrescidos ao

§5º do art. 146 da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV com as seguintes redações:

"Art. 146. ...

§ 5º..

VIII - participação em cursos, treinamentos, dentro do interstício, voltados à capacitação profissional do servidor, quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão, conforme intervalo de carga horária a seguir, para cada carreira, limitado a 1 (um) certificado para cada intervalo, comprovado mediante cópia e original de certificados ou certidão do órgão/entidade promovente do evento, com os devidos registros de carga horária, período, entidade promovente, frequência e data atual, assinada pelo titular do órgão ou entidade promovente:

a) Nível Superior:

1. de 15 (quinze) a 30 (trinta) horas - 1 (um) ponto;

2. de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) horas - 2 (dois) pontos;

3. a partir de 41 (quarenta e uma) horas - 3 (três) pontos.

b) Nível Médio:

1. de 10 (dez) a 20 (vinte) horas - 1 (um) ponto;

2. de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) horas - 2 (dois) pontos;

3. a partir de 31 (trinta e uma) horas - 3 (três) pontos.

c) Nível Elementar:

1. de 5 (cinco) a 15 (quinze) horas - 1 (um) ponto;

2. de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) horas - 2 (dois) pontos;

3. a partir de 21 (vinte e uma) horas - 3 (três) pontos.

IX - participação como instrutor/tutor/facilitador em programa de capacitação, desenvolvido no âmbito do Poder Executivo, dentro do interstício, comprovado mediante cópia e original de certificado - 2 (dois) pontos por participação, limitado a 1 (um) por ascensão;

X - especialização quando correlata com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 2 (dois) pontos;

XI - mestrado quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 3 (três) pontos;

XII - doutorado quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 4 (quatro) pontos;

XIII - exercício de cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos por nomeação ou permanência no cargo, dentro de cada interstício, a partir da vigência da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006;

XIV - substituição do titular do cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos por substituição no cargo, dentro de cada interstício, a partir da vigência da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006;

XV - elogio, dentro do interstício - 2 (dois) pontos, limitado a 1 (um) por ascensão, comprovado mediante publicação no Diário Oficial do Estado." (NR)

Art. 7º Ficam acrescidos ao art. 146 da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, os §§ 7º, 8º e 9º com as seguintes redações:

"Art. 146. ...

§ 7º Os cursos de pós-graduação utilizados para pontuação em processo de ascensão funcional serão considerados independentemente do período de sua realização.

§ 8º A pontuação do desempenho funcional do servidor previstas nos incisos I, II, III, IV e V do

§ 5º deste artigo, deverá obrigatoriamente ser feita pelo chefe imediato, que, logo após, dará retorno ao servidor, identificando os pontos fortes e pontos fracos, com a finalidade de melhorar os pontos fracos, sugerindo desenvolvimento através de capacitação, e enaltecer os pontos fortes, como forma de motivação e reconhecimento.

§ 9º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata o caput deste artigo poderão ser dispensados de suas atividades em um dos turnos do expediente, mediante ato do Procurador-Geral do Estado, que definirá os termos da dispensa." (NR)

Art. 8º Os anexos I e V da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, passam a vigorar na forma dos anexos II e III, respectivamente, desta Lei Complementar.

Art. 9º O servidor do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - APGE, poderá optar pela alteração de carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, mediante expressa solicitação do interessado, a ser exercitada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar se aplica aos inativos que tenham direito à paridade constitucional.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o anexo VII, da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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