Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.529/2026

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS).

DECRETO Nº 37.529, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e Lei nº 19.582, de 15 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 37.257, de 08 de abril de 2026; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional e aprovado o Regulamento da Secretaria da Proteção Social (SPS), na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da SPS são os constantes no Anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 37.257, de 8 de abril de 2026.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 37.529, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

TÍTULO I

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria da Proteção Social, criada pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; redefinida sua competência de acordo com a Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; e reestruturada de acordo com o Decreto nº 37.257, de 08 de abril de 2026, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Secretaria da Proteção Social (SPS) tem como missão desenvolver e coordenar as políticas de assistência social, segurança alimentar e nutricional, criança e adolescente, artesanato, inclusão social e cidadania, qualificação profissional, promover e garantir as políticas sobre drogas, e cumprir sua função social em parceria com a sociedade e demais instituições governamentais, competindo-lhe:

I - coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Políticas Públicas da Segurança Alimentar e Nutricional;

II - coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade e de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;

IV - idealizar e promover ações e projetos no âmbito do Programa Mais Infância, abrangendo: o Programa Mais Nutrição; o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil - Padin; a implantação de Complexos Sociais Mais Infância; a oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil; a implantação de Núcleos de Estimulação Precoce - NEP; e a implantação de Centros de Educação Infantil - CEI, conforme previsto na Lei nº 17.380, de 5 de janeiro de 2021;

V - fortalecer a cooperação técnica com os municípios, objetivando o aprimoramento do acompanhamento e o monitoramento das famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza;

VI - coordenar e implementar os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios e setores organizados da sociedade civil;

VII - promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

VIII - assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

IX - estabelecer cooperação mútua com os Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;

X - assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan);

XI - administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;

XII - promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - Caisan;

XIII - articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;

XIV - ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável junto aos mais vulneráveis;

XV - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade para ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável;

XVI - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;

XVII - formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;

XVIII - desenvolver atividades de prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como aquelas referentes ao cuidado e à reinserção de usuários, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;

XIX - coordenar o desenvolvimento de políticas públicas para a prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, ao cuidado e à reinserção social dos usuários e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XX - articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;

XXI - implementar o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, a ser executado em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de

Atenção Psicossocial;

XXII - assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

XXIII - preservar e difundir o artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;

XXIV - realizar ações de erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará;

XXV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Art. 3º São valores da Secretaria da Proteção Social:

I - Ética e transparência;

II - Gestão participativa;

III - Competência e comprometimento institucional e pessoal;

IV - Responsabilidade socioambiental;

V - Respeito às diferenças e diversidades;

VI - Intersetorialidade com foco em resultados baseados em evidências.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Proteção Social passa a ser a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

* Secretário(a) da Proteção Social (SEC)

II - GERÊNCIA SUPERIOR

* Secretaria Executiva da Proteção Social (Sexec-PSO)

* Secretaria Executiva da Infância, Família e Combate à Fome (Sexec-IFAMCF)

* Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas e Cidadania (Sexec-PSDC)

* Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI)

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria Jurídica (Asjur)

2. Assessoria de Controle Interno (Ascin)

3. Assessoria de Comunicação (Ascom)

4. Assessoria de Eventos e Cerimonial (Assev)

5. Assessoria Especial de Programas e Projetos (AESPP)

6. Ouvidoria (Ouvid)

7. Assessoria de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz (Compaz)

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS)

8.1. Célula de Vigilância Socioassistencial (Cevis)

8.2. Célula de Regulação, Gestão do Trabalho e Educação Permanente Socioassistencial (Certes)

8.3. Escola do Sistema Único da Assistência Social - (E-Suas)

9. Coordenadoria de Proteção Social Básica (CPSB)

9.1. Célula de Acompanhamento dos Serviços e Benefícios Socioassistenciais (CASBS)

9.1.1. Núcleo de Ações Socioassistenciais de Proteção Social Básica (Nasa)

9.2. Célula de Programas e Projetos (CEPP)

9.2.1. Núcleo Espaço Viva Gente (NEVG)

9.3. Célula de Transferência de Renda (CETR)

9.3.1. Núcleo de Gestão de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda (NGBTR)

10. Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE)

10.1. Célula de Serviços Regionalizados (CESR)

10.2. Célula de Atenção à Média Complexidade (CAMC)

10.2.1. Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Regional 01 - Cariri (Nucreas 01)

10.2.2. Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Regional 02 - RMF (Nucreas 02)

10.2.3. Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Regional 03 - Vale do Jaguaribe (Nucreas 03)

10.3. Célula de Atenção à Alta Complexidade (CAAC)

10.3.1. Núcleo de Acolhimento Tia Júlia (NTJ)

10.3.2. Núcleo de Residências Inclusivas (Nuri)

10.3.3. Núcleo Casa do Caminho (NCC)

10.3.4. Núcleo de Acolhimento de Idosos (NAI)

10.3.5. Núcleo Casa de Acolhimento (NCA)

11. Coordenadoria de Inclusão Socioprodutiva (Cois)

11.1. Célula de Gestão do Centro de Profissionalização Inclusiva de Pessoas com Deficiência (Cepid)

11.2. Célula de Inclusão Produtiva (CIP)

11.2.1. Núcleo de Execução das Ações de Qualificação Profissional (NEAQ)

11.2.2. Núcleo de Gestão do Centro de Formação e Inclusão Socioprodutiva (NUCEFISP)

12. Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato (Ceart)

12.1. Célula de Apoio à Organização da Produção Artesanal (Cepart)

12.2. Célula de Certificação (CCERT)

12.3. Célula de Apoio à Comercialização (Ceacom)

12.4. Célula de Gestão do Complexo CEART (CGCC)

13. Coordenadoria das Políticas da Infância (COPI)

13.1. Célula de Gestão da Cidade Mais Infância e Espaços Lúdicos (Cecil)

13.2. Célula de Gestão dos Complexos e Espaços Sociais Mais Infância (CESMI)

13.3. Célula de Promoção da Parentalidade e Educação Permanente na Área da Infância e Família (CPIF)

14. Coordenadoria da Segurança Alimentar e Nutricional (Cosan)

14.1. Célula de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional (CEPSAN)

14.2. Célula de Gestão do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (CEGSAN)

15. Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência (Coprov)

15.1. Célula de Gestão da Casa da Criança e do Adolescente (Cecad)

16. Coordenadoria de Políticas sobre Drogas (COPSD)

16.1. Célula de Prevenção e Ações Temáticas (Cepat)

16.2. Célula de Educação Permanente, Estudos e Pesquisas (Cepep)

16.3. Célula de Cuidado e Reinserção Social nas Políticas sobre Drogas (CRESPSD)

17. Coordenadoria de Interlocução Interinstitucional da Política Sobre Drogas (Cointer)

17.1. Célula de Ações Territoriais e Comunitárias (CEATC)

17.2. Célula de Articulação de Políticas sobre Drogas (CEAPSD)

18. Coordenadoria da Cidadania (Cocid)

18.1. Célula de Gestão de Atendimento ao Cidadão (Ceac)

18.2. Célula de Atividades Socioesportivas (Cease)

V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

19. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)

19.1. Célula de Desenvolvimento Institucional (Cedins)

19.2. Célula de Planejamento, Orçamento e Monitoramento (Cepom)

19.2.1. Núcleo de Orçamento (NOR)

19.2.2. Núcleo de Monitoramento (Numon)

19.3. Célula de Apoio à Execução de Convênios e Congêneres (Ceacon)

20. Coordenadoria Financeira (Cofin)

20.1. Célula Financeira (Cefin)

20.1.1. Núcleo de Contabilidade e Pagamentos (Nucont)

20.1.2. Núcleo de Prestação de Contas (NUPC)

21. Coordenadoria Administrativa (Coad)

21.1. Célula Administrativa (Cead)

21.1.1. Núcleo de Atividades Auxiliares (Nuax)

21.1.2. Núcleo de Transportes (Nutran)

21.2. Célula de Logística e Patrimônio (Celop)

21.3. Célula de Aquisições (Ceaqui)

21.3.1. Núcleo de Almoxarifado (Nual)

22. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep)

22.1. Célula de Gestão de Pessoas (Cegep)

22.2. Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep)

22.3. Núcleo de Atenção e Assistência ao Servidor (NAAS)

23. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotic)

24. Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas (Codes)

25. Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará - Proares (UGP Proares)

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS

* Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas)

* Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE)

* Conselho Cearense do Artesanato (CCART)

* Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (Cepod)

* Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca)

* Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua (Cepop)

* Comissão Intergestores Bipartite (CIB)

* Comitê Estadual de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará (CEESC-CE)

* Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará (CPDI)

* Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - (Caisan)

VII - ENTIDADE VINCULADA

* Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas)

TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO

DO(A) SECRETÁRIO(A) DA PROTEÇÃO SOCIAL

Art. 5º Constituem atribuições básicas do(a) Secretário(a) da Proteção Social (SEC):

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico do órgão/entidade, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado(a);

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VIII - delegar atribuições aos(às) Secretários(as) Executivos(as) das áreas programáticas e ao(à) Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento e Gestão Interna;

IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os(as) Secretários(as) Executivos(as);

XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Proteção Social (Sexec-PSO):

I - auxiliar o(a) Secretário(a) de Estado na coordenação, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas de assistência social, desenvolvimento do artesanato e inclusão produtiva;

II - despachar com o(a) Secretário(a) de Estado;

III - propor ao(à) Secretário(a) de Estado a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos de legislação específica, em assuntos afetos à Proteção Social;

IV - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos aos assuntos da Proteção Social e submeter à consideração do(a) Secretário(a) de Estado os assuntos que excedam sua competência;

V - participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários(as) Executivos(as) do Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o(a) Secretário(a) de Estado no controle e supervisão das unidades sociais da Secretaria, propondo alterações administrativas, visando ampliar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações relativas à assistência social, ao artesanato e à inclusão produtiva;

VII - auxiliar o(a) Secretário(a) de Estado nas atividades de articulação intrasetorial, intersetorial, interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à assistência social, artesanato e inclusão produtiva;

VIII - administrar os serviços relativos à assistência social, ao artesanato e à inclusão produtiva em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IX - acompanhar a execução financeira com os gestores dos projetos vinculados às coordenadorias da Secretaria Executiva da Proteção Social;

X - acompanhar periodicamente o desenvolvimento das ações das coordenadorias vinculadas à Secretaria Executiva da Proteção Social;

XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas competências, face à determinação do(a) Secretário(a) da Proteção Social.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva da Proteção Social as seguintes coordenadorias: a Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, a Coordenadoria de Proteção Social Básica, a Coordenadoria de Proteção Social Especial, a Coordenadoria de Inclusão Socioprodutiva, e a Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA INFÂNCIA, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva da Infância, Família e Combate à Fome (Sexec-IFAMCF):

I - coordenar, no estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas da segurança alimentar e nutricional, infância e proteção de crianças e adolescentes em situação de violência e o combate à fome;

II - fomentar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade e de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;

III - promover ações e projetos no âmbito do Programa Mais Infância, abrangendo: o Programa Mais Nutrição; o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil (Padin); a implantação de Complexos Sociais Mais Infância; a oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil; a implantação de Núcleos de Estimulação Precoce; e a implantação de Centros de Educação Infantil, conforme previsto na Lei nº 17.380, de 5 de janeiro de 2021;

IV - propor, coordenar, avaliar e monitorar programas, projetos e ações financiadas pelo Fundo Mais Infância Ceará, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 1º de abril de 2022;

V - fortalecer a cooperação técnica com os municípios, objetivando o aprimoramento do acompanhamento e o monitoramento das famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza;

VI - estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;

VII - articular os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

IX - articular a realização de estudos e pesquisas, a sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no estado e no âmbito da infância, assistência social, segurança alimentar e nutricional;

X - ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável junto aos mais vulneráveis;

XI - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade para ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável;

XII - coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da população infantil em situação de vulnerabilidade social em articulação com as secretarias afins, os municípios e as organizações representativas da sociedade civil;

XIII - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente e as ações de prevenção de enfrentamento do trabalho infantil;

XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas competências, face à determinação do(a) Secretário(a) da Proteção Social.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretária Executiva da Infância, Família e Combate à Fome as seguintes coordenadorias: a Coordenadoria das Políticas da Infância, a Coordenadoria da Segurança Alimentar e Nutricional, a Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E CIDADANIA

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva de Políticas Sobre Drogas e Cidadania (Sexec-PSDC):

I - coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, orientação, o acompanhamento e a avaliação das Políticas Sobre Drogas e da Cidadania;

II - fomentar a provisão de serviços, políticas, programas, projetos e benefícios voltados à Política Sobre Drogas e da Cidadania, em especial, para indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e social;

III - promover ações e projetos no âmbito da Política Sobre Drogas e Cidadania; a oferta de espaços públicos adequados ou em formato itinerante, contribuindo para a facilidade de acesso e melhores soluções quanto às demandas da população;

IV - propor, coordenar, avaliar e monitorar programas, projetos e ações financiadas pelo Fundo Estadual de Políticas Sobre Álcool e Outras Drogas (Fepad), por meio da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014;

V - fortalecer a cooperação técnica com os municípios, órgãos governamentais, sociedade civil, órgãos não governamentais, objetivando o aprimoramento da execução e o monitoramento da Política Sobre Drogas e da Cidadania;

VI - estabelecer cooperação mútua com o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas (Cepod), com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca), com o Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE), bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;

VII - articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução da Política Sobre Drogas e da Cidadania;

VIII - promover estratégias para a otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, facilitando o acesso do cidadão cearense a representações de diversos órgãos e entidades públicas e privadas, concessionários e permissionários de todas as esferas governamentais, contemplando as principais demandas da sociedade por meio desses serviços;

IX - promover as oportunidades de acesso e da equidade no atendimento aos serviços públicos, levando em consideração a interseccionalidade de grupos vulnerabilizados contemplando diversos segmentos populacionais, reconhecendo necessidades de grupos específicos, atuando para reduzir o impacto das diferenças e facilitando o acesso aos que mais precisam;

X - coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da população por meio de uma rede de atendimento para assegurar o cumprimento das normas, direitos e deveres na prestação do serviço ao cidadão;

XI - instituir processos permanentes de qualificação e aperfeiçoamento junto aos gestores públicos e profissionais, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade nas ações da Política Sobre Drogas e de Cidadania;

XII - contribuir na aproximação das políticas nacional e estadual sobre drogas e cidadania, com as demais setoriais, tais como, educação, saúde, segurança pública, entre outras e sua disseminação entre gestores e profissionais;

XIII - promover e acompanhar ações voltadas à Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará, em colaboração com os representantes no desenvolvimento das políticas públicas, visando à sistematização de ações;

XIV - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos aos assuntos da Cidadania e Políticas sobre Drogas;

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas competências, face à determinação do(a) Secretário(a) da Proteção Social.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva da Política Sobre Drogas e Cidadania as seguintes coordenadorias: Coordenadoria de Políticas Sobre Drogas, Coordenadoria de Interlocução Interinstitucional da Política sobre Drogas, e Coordenadoria de Cidadania.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI):

I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;

II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de planejamento e gestão interna;

III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Proteção Social, da Infância, Família e Combate à Fome e de Políticas sobre Drogas e Cidadania, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;

IV - decidir em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

V - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

VI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VII - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

VIII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

IX - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos;

XI - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas competências, face à determinação do(a) Secretário(a) da Proteção Social;

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna as seguintes coordenadorias: a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento, a Coordenadoria Financeira, a Coordenadoria Administrativa, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, e a Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará (UGP - Proares).

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS)

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 10. Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):

I - prestar assessoramento jurídico aos(às) Secretários(as) e às demais unidades orgânicas nas ações de natureza jurídica, não contenciosas, concernentes à SPS;

II - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica de interesse da SPS;

III - elaborar ou revisar minutas de projetos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, parcerias, termos aditivos, termos de cooperação técnica, acordos e outros instrumentos legais de interesse da SPS;

IV - providenciar a publicação de documentos ou seus extratos, quando exigido em lei, no Diário Oficial do Estado - DOE;

V - analisar despachos e emitir pareceres em editais e processos de licitação, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação de interesse da SPS;

VI - realizar estudos jurídicos, acompanhando, para isso, a legislação e as publicações nessa área;

VII - participar de reuniões internas e externas, quando convocada, de interesse da SPS;

VIII - cumprir as orientações da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, bem como articular com a mesma, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

IX - examinar ordens e sentenças judiciais e pronunciar-se quanto ao cumprimento junto à Direção Superior da SPS e à PGE, quando for o caso;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Controle Interno

Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno (Ascin):

I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da SPS, nos assuntos referentes a sua área de atuação;

II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da SPS;

III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da SPS;

IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo Gestor Máximo da SPS;

V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da SPS, oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e de outros órgãos de controle interno e externo;

VI - auxiliar na interlocução da SPS com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da SPS, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020;

VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los;

IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na SPS, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE;

X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da SPS, visando a sua adequada execução, a exemplo de:

a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela SPS;

b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados;

c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da SPS, quando necessárias;

d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a SPS;

e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela SPS;

f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da SPS.

XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela SPS, em consonância com o inciso II, deste artigo;

XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno - AVIA, as recomendações direcionadas a SPS, expedidas por órgãos de controle externos;

XIII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno - AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da SPS, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno;

XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;

XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da SPS;

XVI - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas da SPS nos assuntos de competência do controle interno;

XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da SPS;

XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:

a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;

b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na SPS;

c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da SPS a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação

Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):

I - promover por meio da elaboração do plano de comunicação, a política de comunicação social da Secretaria da Proteção Social;

II - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social;

III - definir e executar estratégias de comunicação para os públicos interno e externo;

IV - elaborar e implantar política editorial de publicações da organização e dos seus colaboradores;

V - elaborar e divulgar propaganda ou comunicados oficiais, bem como instrumentos institucionais;

VI - assessorar a Secretaria junto aos órgãos de imprensa;

VII - intermediar e acompanhar as entrevistas dos gestores da Secretaria;

VIII - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à SPS, além de atender às demandas das referidas coordenadorias;

IX - acompanhar a elaboração e divulgação de propagandas ou comunicados oficiais;

X - acompanhar e avaliar as matérias publicadas inerentes à Secretaria;

XI - desenvolver e gerenciar ações para prevenir e neutralizar as crises de imagem institucional da Secretaria e de seus gestores;

XII - articular conjuntamente com os órgãos de execução programática da Secretaria, a realização de eventos técnicos e promocionais;

XIII - elaborar e produzir o material de divulgação audiovisual da Secretaria;

XIV - organizar o arquivo audiovisual, assegurando a manutenção do registro histórico da Secretaria;

XV - desenvolver e coordenar campanhas de comunicação para melhorar o atendimento aos usuários internos e externos;

XVI - articular em conjunto com o setor de informática a atualização periódica dos conteúdos da página eletrônica da secretaria;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria de Eventos e Cerimonial

Art. 13. Compete à Assessoria de Eventos e Cerimonial (ASSEV):

I - planejar, organizar, coordenar, conduzir e apoiar os eventos institucionais da Secretaria da Proteção Social;

II - garantir o cumprimento de protocolos, regras de precedência e o bom andamento do cronograma a ser executado em cada evento;

III - prestar assessoramento e apoio às Secretarias Executivas, quando solicitado, na realização de eventos e demais necessidades pertinentes ao cerimonial;

IV - coordenar a montagem da estrutura autorizada para realização do evento;

V - fazer a interlocução com parceiros e fornecedores para realização do evento;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Assessoria Especial de Programas e Projetos

Art. 14. Compete à Assessoria Especial de Programas e Projetos (AESPP):

I - auxiliar as áreas programáticas da SPS na concepção, no desenvolvimento e na implementação de projetos inovadores e sustentáveis que abordem as necessidades específicas da população em situação de vulnerabilidade social, garantindo sua visão e eficácia a longo prazo;

II - assessorar as áreas programáticas no desenvolvimento de planos de ação estratégicos que atendam às demandas e necessidades da população em situação de vulnerabilidade social, alinhados aos objetivos das políticas sob a responsabilidade da SPS;

III - promover a integração entre diferentes órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e setor privado, visando ampliar a efetividade das ações da SPS de forma intersetorial;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Ouvidoria

Art. 15. Compete à Ouvidoria (Ouvid):

I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017;

II - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;

III - auxiliar na interlocução da SPS com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

IV - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;

V - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto nº 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE;

VI - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto nº 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;

VII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela SPS, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

VIII - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;

IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela SPS, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

X - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º. da Lei Nacional nº 13.460/2017;

XI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado;

XII - contribuir com o planejamento e a gestão da SPS a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;

XIII - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;

XIV - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;

XV - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e a SPS, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;

XVI - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11,

§1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto nº 33.485/2020;

XVII - realizar escuta ativa junto à comunidade;

XVIII - participar de congressos e seminários ligados a área de Ouvidoria;

XIX - representar a Ouvidoria da SPS em eventos ligados a área;

XX - participar das Reuniões Ordinárias promovidas pela rede de Ouvidoria da CGE.

XXI - elaborar, anualmente, relatório de gestão, com as informações mencionadas nas manifestações, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;

XXII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Seção VII

Da Assessoria de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz

Art. 16. Compete à Assessoria de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz (Compaz):

I - propor ações articuladas para integrar as práticas restaurativas e a difusão da Cultura de Paz no âmbito da SPS, por meio do Projeto Compaz que prevê a ramificação da Compaz em todos os equipamentos da SPS;

II - colaborar na construção do Planejamento Estratégico da SPS, qualificando os seus profissionais para o aprimoramento do autoconhecimento, do acolhimento, desenvolvimento das competências socioemocionais, o cuidado integral da saúde, clima organizacional, lideranças compartilhadas e outros cursos por meio de metodologias dialógicas e práticas restaurativas, visando o bem-estar e a valorização do servidor;

III - aprimorar gestores e técnicos para desenvolver ações de cuidado integral e integrado das crianças e suas famílias na Cidade Mais Infância e nos Complexos Sociais Mais Infância, por meio de cursos de formações de cultura de paz, mediação, comunicação não violenta e justiça restaurativa, entre outros;

IV - assegurar a participação da SPS no Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, oportunizando a realização e fortalecimento das parcerias;

V - qualificar Agentes Sociais Mais Infância, vinculados à Coordenadoria da Proteção Social, para trabalhar melhor a escuta ativa, o acolhimento e o acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade;

VI - aprimorar a atuação dos Agentes que são elo entre o Governo do Estado e as prefeituras municipais, realizando levantamento de dados socioassistenciais, por meio da aplicação de questionários nos domicílios dos beneficiários do cartão e, identificando dificuldades que possam existir na operacionalização dos Programas da SPS;

VII - identificar e fomentar práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, no âmbito do Suas, em espaços comunitários, escolares, socioeducativos, judiciário, entre outros;

VIII - apoiar a realização de formações continuadas em Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, com a finalidade de difusão das práticas restaurativas e transferência de metodologias de prevenção da violência e gestão de conflitos;

IX - acompanhar a execução de projetos ou práticas restaurativas e Cultura de Paz, no âmbito da SPS;

X - promover cursos de qualificação profissional para equipe técnica que trabalha com os usuários como forma de resgate de pessoas em vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas, assim como, para os próprios usuários e seus familiares;

XI - consolidar o trabalho de articulação com as instituições parceiras da Rede de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, voltadas para o fortalecimento da política pública transversal de práticas restaurativas no estado;

XII - desenvolver e gerenciar ações para prevenir e neutralizar as crises de imagem institucional da Secretaria e de seus gestores;

XIII - identificar e fomentar práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, no âmbito do Suas, em espaços comunitários, escolares, socioeducativo, judiciário, entre outros;

XIV - articular conjuntamente com os órgãos de execução programática da Secretaria, a realização de eventos técnicos e promocionais;

XV - apoiar a realização de formações continuadas em Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, com a finalidade de difusão das práticas restaurativas e transferência de metodologias de prevenção da violência e gestão de conflitos;

XVI - acompanhar a execução de projetos ou práticas restaurativas e Cultura de Paz, no âmbito da SPS;

XVII - divulgar boas práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz desenvolvidas no âmbito da SPS;

XVIII - apoiar as instituições da SPS na coleta de dados qualitativos e quantitativos em matéria de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz e garantir sua divulgação, após validação das informações pelo Projeto Compaz;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Coordenadoria de Gestão do Sistema único de Assistência Social

Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão do Sistema único de Assistência Social (GSUAS):

I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

II - regular as ações de gestão do Suas e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para municípios;

VI - participar da formulação de diretrizes para participação do governo estadual e dos municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do Suas;

VII - organizar, implementar e manter o sistema estadual de informação do Suas com vistas à produção de dados em todo o território estadual;

VIII - gerenciar e alimentar o sistema nacional de informação do Suas e a Rede Suas;

IX - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e regulamentação da Política Estadual de Assistência Social;

X - apoiar e acompanhar o estado e os municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas;

XI - coordenar, apoiar e acompanhar a Política de Educação Permanente do Suas em âmbito estadual;

XII - planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância socioassistencial;

XIII - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

XIV - participar da definição de normas, diretrizes e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários;

XV - prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução de ações referentes à gestão do Suas;

XVI - gerenciar a Escola do Sistema Único de Assistência Social (E-Suas);

XVII - apoiar e fomentar as instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Suas;

XVIII - implementar e manter o sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios socioassistenciais e programas de transferência de renda, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e controle dos benefícios;

XIX - coordenar o Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;

XX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18. Compete à Célula de Vigilância Socioassistencial (Cevis):

I - dar suporte às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, produzindo dados que possibilitem implementar o Sistema Único de Assistência Social (Suas), a partir de decisões técnicas pactuadas;

II - gerenciar e alimentar os sistemas nacional e estadual de informação do Suas e a Rede Suas;

III - orientar os municípios na alimentação do Sistema da Rede Suas, qualificando as equipes locais quanto ao registro e padronização das informações geradas pelos atendimentos realizados nas unidades socioassistenciais;

IV - realizar e sistematizar o Censo do Mapa de Risco Pessoal e Social dos riscos pessoal e social por violação de direitos;

V - alimentar o Censo Suas, realizado pela União, contribuindo para a geração de indicadores e índices de desenvolvimento da Política de Assistência Social no Estado do Ceará;

VI - manter vigilância sobre os padrões quantitativos e qualitativos dos serviços socioassistenciais de âmbito estadual e municipal;

VII - monitorar os indicadores disponibilizados pela União e utilizar, quando necessário, a base de dados do Cadastro Único para construção de diagnósticos, estudos, pesquisas e mapas, por meio dos quais sejam conhecidos os perfis das populações vulneráveis, como também a demanda por serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial;

VIII - assessorar as áreas de gestão, da proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos e planos;

IX - avaliar a situação de adequabilidade dos equipamentos sociais prestadores de serviços socioassistenciais, no âmbito da proteção social básica e proteção social especial;

X - analisar a base de dados dos registros mensais de atendimento dos Centros de Referência da Assistência Social e Centros de Referência Especializado da Assistência Social, para promover a reorientação do trabalho social junto aos usuários e suas famílias, entre outras demandas;

XI - realizar articulações intersetoriais com vistas a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que vitimizam famílias, grupos e indivíduos nos seus territórios;

XII - acompanhar o desenvolvimento dos indicadores dos pactos de aprimoramento do Suas, firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XIII - subsidiar as Coordenadorias da Secretaria da Proteção Social sobre os temas relacionados à gestão do Cadastro Único para Programas Sociais;

XIV - assessorar tecnicamente as equipes municipais na gestão e execução do Cadastro Único para Programas Sociais;

XV - definir diretrizes, orientar, assessorar a elaboração de instrumentais, indicadores, relatório de acompanhamento do Cadastro Único para Programas Sociais;

XVI - promover o permanente aperfeiçoamento, planejamento e a avaliação das ações de cadastramento e de atualização dos dados registrados no Cadastro Único para Programas Sociais, no âmbito da gestão municipal;

XVII - planejar e executar junto às gestões municipais as ações de capacitações de formulários e dos sistemas informatizados do Cadastro Único para Programas Sociais;

XVIII - acompanhar, monitorar e assessorar tecnicamente as gestões municipais na operacionalização do processo de cadastramento, atualização e revisão cadastral do Cadastro Único;

XIX - orientar e mobilizar as gestões municipais no processo de cadastramento para a inserção e/ou atualizações dos Grupos Populacionais Tradicionais Populacionais e Específicos - GPTEs;

XX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. Compete à Célula de Regulação, Gestão do Trabalho e Educação Permanente Socioassistencial (Certes):

I - assessorar e acompanhar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas), nos municípios, auxiliando os gestores municipais nos processos de normatização e regulação da política de assistência social, em consonância com as normas gerais da União;

II - propor mecanismos e instrumentos de gestão do Suas em âmbitos municipais, estadual e regionais;

III - propor ações para a consolidação e fortalecimento dos instrumentos e instâncias de articulação, negociação, pactuação e deliberação do Suas, bem como acompanhar suas ações referentes à normatização;

IV - acompanhar e participar da regulamentação da gestão integrada entre serviços e benefícios;

V - propor normas e procedimentos para gestão da política de Assistência Social, uniformizando institucionalmente a prática regulatória;

VI - colaborar na regulamentação da relação intergestores, na gestão de serviços e ações descentralizadas no âmbito estadual, regional e municipal;

VII - apoiar o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (Coegemas), o Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas) e a Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

VIII - assessorar os (as) gestores (as) municipais nas ações voltadas para:

a) a elaboração dos planos municipais da assistência social;

b) a modernização/reestruturação das secretarias municipais de assistência social, organização e funcionamento da rede socioassistencial pública e privada;

c) o aprimoramento da gestão do Suas, gestão orçamentária e financeira da assistência social, organização e funcionamento dos Conselhos Municipais da Assistência Social e realização das conferências municipais.

IX - contribuir na organização e monitoramento da rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;

X - realizar oficinas regionais de apoio técnico, nas 14 regiões de planejamento do estado, visando a elevação do índice de desenvolvimento do Suas e o monitoramento da política da assistência;

XI - zelar pelo cumprimento das normativas do Suas e o aprimoramento de sua gestão, por meio de ações de acompanhamento e monitoramento aos municípios;

XII - apoiar, gerenciar e acompanhar o estado e os municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas (NOB-RH/SUAS);

XIII - elaborar, monitorar e avaliar o plano estadual de educação permanente, com vistas à capacitação dos profissionais envolvidos na gestão do Sistema Único da Assistência Social;

XIV - elaborar, monitorar e avaliar anualmente o plano estadual de assistência social;

XV - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Apoio Técnico e de Educação Permanente do Suas;

XVI - assessorar os municípios no Pacto de Aprimoramento do Suas, garantindo a organização e execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XVII - prestar apoio técnico aos consórcios municipais para execução de serviços socioassistenciais;

XVIII - encaminhar à União as informações necessárias quanto ao acompanhamento da gestão estadual;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20. Compete à Escola do Sistema Único da Assistência Social (E-Suas):

I - promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, o treinamento, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional, visando o aperfeiçoamento da gestão, prestação dos serviços socioassistenciais e do controle social:

a) dos gestores, trabalhadores e conselheiros da política de assistência social em âmbito municipal e estadual e das demais políticas setoriais e transversais vinculadas a Secretaria da Proteção Social;

b) dos servidores da Secretaria da Proteção Social;

c) dos demais servidores, dos empregados públicos, dos terceirizados e colaboradores da administração pública estadual direta e indireta nas áreas que desenvolvam atividades de promoção ou de desenvolvimento social;

d) dos conselheiros de políticas públicas vinculados à SPS.

II - realizar palestras, seminários, congressos, simpósios ou eventos similares;

III - realizar cursos introdutórios, de atualização, de supervisão técnica, de formação de nível médio e de aperfeiçoamento;

IV - ofertar vagas em cursos de extensão e pós-graduação nas modalidades presencial ou à distância;

V - captar e analisar dados e evidências diante das formações ofertadas para fortalecer a elaboração de políticas públicas atribuídas à Secretaria da Proteção Social - SPS;

VI - promover ações de formação e capacitação organizadas em torno dos três diferentes Percursos Formativos da Gestão do SUAS; Provimento de Serviços e Benefícios Socioassistenciais; e Controle Social do SUAS;

VII - proporcionar capacitação e formação integral aos servidores e colaboradores da SPS e aos profissionais que compõem o SUAS no Estado do Ceará, no que diz respeito às políticas da assistência social, da infância, segurança alimentar e nutricional, da cidadania, da população em situação de rua e da política sobre drogas;

VIII - elaborar projeto pedagógico e grade curricular de curto, médio e longo prazo, efetivada por meio da realização de cursos, especializações, seminários, projetos de pesquisas e de outras atividades pedagógicas, com o objetivo de atender às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social;

IX - articular, permanentemente, as ações de formação dos servidores, terceirizados e colaboradores da SPS, mobilizando, para tanto, outros segmentos sociais, governamentais e não governamentais;

X - planejar e executar, ou apoiar programas e projetos de pesquisa, documentários e produção de memórias inerentes ao Sistema Único de Assistência Social no Estado do Ceará;

XI - desenvolver formas de cooperação técnico-científica, em nível local, nacional e internacional, com o objetivo de enriquecer as atividades pedagógicas da SPS;

XII - monitorar e avaliar os programas e projetos executados pela E-SUAS, analisando seus resultados;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Coordenadoria de Proteção Social Básica

Art. 21. Compete à Coordenadoria da Proteção Social Básica (CPSB):

I - prestar assessoria técnica aos gestores da pasta;

II - coordenar a implementação da Política de Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Básica;

III - coordenar e assessorar o planejamento, a execução e a avaliação das ações físico-financeiras desenvolvidas na área da proteção social básica, e programas de transferência de renda dos Governos Federal e Estadual;

IV - coordenar as ações relativas à seleção e acompanhamento da atuação dos agentes sociais nos municípios;

V - contribuir para a elaboração, padronização e regulação dos serviços, benefícios, programas e projetos da Proteção Social Básica;

VI - apoiar o funcionamento de instâncias de pactuação, deliberação e de controle social das ações da Proteção Social Básica;

VII - contribuir na elaboração de diretrizes, termos de referência e na proposição de estudos e pesquisas de interesse da coordenadoria;

VIII - propor aos gestores a articulação com setores públicos e privados, organismos internacionais e organizações da sociedade civil para a implementação de ações de retaguarda à Proteção Social Básica;

IX - atuar como interlocutora de programas e projetos vinculados à Proteção Social Básica e transferência de renda;

X - colaborar na formulação de critérios de partilha de recursos para cofinanciamento estadual e formulação de diretrizes para participação do governo estadual e dos municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, no âmbito da Proteção Social Básica;

XI - articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes locais e órgãos governamentais, agências internacionais, universidades, institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado, objetivando a potencialização dos resultados esperados dos programas e projetos vinculados à coordenadoria e a geração de informações que subsidiem o planejamento e avaliação no âmbito da Proteção Social Básica;

XII - gerenciar e orientar a execução das metas contratadas, junto às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) selecionadas para atuarem na consolidação da Coordenadoria de Proteção Social Básica;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. Compete à Célula de Acompanhamento dos Serviços e Benefícios Socioassistenciais (CASBS):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Proteção Social Básica;

II - orientar tecnicamente o Núcleo de Ações Socioassistenciais de Proteção Social Básica;

III - contribuir na elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão das ações de Proteção Social Básica;

IV - participar dos processos de padronização e regulação dos serviços, programas e projetos da proteção social básica, à luz do Sistema Único de Assistência Social;

V - planejar, assessorar e acompanhar as ações de capacitação das equipes técnicas municipais e de organizações da rede socioassistencial, no âmbito da Proteção Social Básica;

VI - realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas pela célula;

VII - definir diretrizes, orientar e assessorar a elaboração de projetos, instrumentais, indicadores, pareceres técnicos, relatórios de acompanhamento dentre outros documentos técnicos no âmbito da proteção social básica;

VIII - planejar e orientar o assessoramento e acompanhamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica nos municípios, bem como o acompanhamento às famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;

IX - subsidiar as instâncias de pactuação e deliberação da Política de Assistência Social nas questões relativas à Proteção Social Básica;

X - subsidiar e propor a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e regulamentação da Política Estadual de Assistência Social;

XI - promover articulação junto às três esferas governamentais, com vistas ao funcionamento e aperfeiçoamento contínuo dos serviços, programas, projetos e benefícios da Proteção Social Básica;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23. Compete ao Núcleo de Ações Socioassistenciais de Proteção Social Básica (Nasa):

I - prestar assessoria técnica à Célula de Acompanhamento dos Serviços e Benefícios Socioassistenciais;

II - assessorar tecnicamente as equipes e gestores municipais, na implementação de serviços e benefícios da Proteção Social Básica;

III - monitorar e assessorar os serviços e benefícios, no âmbito da Proteção Social Básica, executados pelos Centros de Referência da Assistência Social no Estado do Ceará;

IV - planejar e executar, em conjunto com a Célula, ações de capacitação para gestores, equipes de referência dos CRAS, conselheiros municipais, membros de comitês intersetoriais e da rede socioassistencial e outros atores sociais dos municípios, sobre temas relacionados aos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;

V - realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas no núcleo e manter atualizados os sistemas governamentais de gestão, controle e monitoramento das ações vinculadas à Célula de Acompanhamento dos Serviços e Benefícios Socioassistenciais;

VI - propor e elaborar projetos, instrumentais, indicadores, pareceres técnicos e relatórios de acompanhamento, dentre outros documentos técnicos;

VII - subsidiar a Célula para responder às demandas das instâncias de pactuação e deliberação da Política de Assistência Social nas questões relativas à proteção social básica;

VIII - acompanhar as ações de cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica e benefícios eventuais;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24. Compete à Célula de Programas e Projetos (CEPP):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Proteção Social Básica;

II - gerenciar, acompanhar e avaliar os projetos e programas estaduais e federais executados no estado, e em parceria com os municípios, no âmbito da Proteção Social Básica;

III - planejar, executar e avaliar ações de capacitação para as equipes estadual e municipais, dos projetos e programas;

IV - promover articulação com as esferas governamentais e organizações da sociedade civil conforme as demandas necessárias;

V - planejar, acompanhar e monitorar as ações executadas nas unidades operacionais (ABCs, Circos Escola, Centros Comunitários, Núcleo Espaço Viva Gente e outras) vinculadas à Coordenadoria;

VI - subsidiar tecnicamente os setores competentes nas questões referentes aos termos de colaboração e de fomento a serem firmados pela pasta, junto às Organizações da Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da Coordenadoria de Proteção Social Básica;

VII - propor e elaborar projetos, instrumentais, indicadores, pareceres técnicos e relatórios de acompanhamento, dentre outros documentos técnicos relativos às ações;

VIII - realizar a interface entre os programas e projetos sob a responsabilidade da Célula;

IX - fomentar a articulação, a integração e a intersetorialidade no planejamento e execução dos programas e projetos com as políticas sociais;

X - realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas e manter atualizados os sistemas governamentais de gestão, controle e monitoramento das ações vinculadas à Célula;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25. Compete ao Núcleo Espaço Viva Gente (NEVG):

I - atender adolescentes, jovens, idosos e seus familiares em situação de vulnerabilidade social com intervenções focadas no desenvolvimento de habilidades, potencialidades, autonomia, fortalecimento das relações familiares e comunitárias e na prevenção de situações de risco social;

II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações socioassistenciais, atividades complementares de esporte, arte e cultura, cursos de qualificação profissional, atividades do horto, dentre outras ofertadas pelo Núcleo;

III - acompanhar, orientar e incentivar a participação dos adolescentes, jovens, idosos e seus familiares, nas ações socioassistenciais e nas diversas modalidades esportivas, artísticas e culturais;

IV - realizar visitas domiciliares, atendimento individual ou em grupo aos usuários da unidade;

V - gerenciar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe técnica lotada no Núcleo;

VI - manter articulação com organizações governamentais e organizações da sociedade civil para efetivação de parcerias relativas aos serviços prestados e encaminhamentos dos usuários;

VII - elaborar documentos técnicos, relatórios, pareceres, instrumentais, dentre outros, necessários à execução das ações;

VIII - manter atualizado o cadastro dos usuários e registro das atividades;

IX - zelar pela guarda e manutenção das instalações físicas, equipamentos e materiais do núcleo;

X - participar de reuniões, projetos, eventos artísticos, lúdicos e culturais conforme demandado pela Coordenadoria de Proteção Social Básica;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26. Compete à Célula de Transferência de Renda (CETR):

I - subsidiar a Coordenadoria da Proteção Social Básica sobre os temas relacionados à gestão dos programas de transferência de renda dos governos federal e estadual, e cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica e Benefícios Eventuais;

II - coordenar as ações do Projeto Agentes Sociais Mais Infância;

III - orientar e acompanhar as ações do Núcleo de Gestão de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda;

IV - realizar a gestão dos programas de transferência de renda e de cofinanciamento estadual da PSB;

V - definir diretrizes, orientar e assessorar a elaboração de projetos, instrumentais, indicadores, pareceres técnicos, relatórios gerenciais e de acompanhamento, dentre outros documentos técnicos referentes aos programas de transferência de renda e de cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica;

VI - planejar e realizar em conjunto com o Núcleo de Gestão de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda, ações de capacitação destinadas aos atores sociais do estado e municípios, envolvidos com a gestão e operacionalização dos programas de transferência de renda nacional e estadual e de cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica (PSB);

VII - fomentar a gestão integrada entre serviços, benefícios e programas socioassistenciais e de transferência de renda, promovendo a articulação intra e intersetorial para complementar as ações de ampliação do acesso das famílias às diferentes políticas sociais;

VIII - participar da elaboração de normas e critérios para a aplicação dos recursos destinados aos benefícios socioassistenciais e programa estadual de transferência de renda;

IX - subsidiar a coordenadoria e contribuir para a elaboração dos instrumentos de planejamento, monitoramento e gestão de benefícios socioassistenciais e de transferência de renda;

X - promover, em articulação com a União, estado e municípios, o acompanhamento do cumprimento de condicionalidades dos programas de transferência de renda;

XI - compor a coordenação intersetorial e instâncias de controle social do Programa Bolsa Família (PBF) e Cartão Mais Infância Ceará;

XII - subsidiar e propor a realização de estudos e pesquisas no âmbito dos programas de transferência de renda;

XIII - realizar acompanhamento físico-financeiro dos programas de transferência de renda e de benefícios socioassistenciais;

XIV - orientar e assessorar o planejamento, a execução e a avaliação das ações desenvolvidas;

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27. Compete ao Núcleo de Gestão de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda (NGBTR):

I - subsidiar a Célula de Transferência de Renda (CETR);

II - assessorar tecnicamente as equipes municipais na gestão e execução dos programas de transferência de renda, benefícios e cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica;

III - planejar e executar ações de capacitação nas temáticas relativas à transferência de renda, cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica e sistemas informatizados;

IV - acompanhar e monitorar a gestão dos programas de transferência de renda, benefícios, e cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica;

V - realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas e manter atualizados os sistemas governamentais de gestão, controle e monitoramento das ações da PSB;

VI - acompanhar, monitorar e assessorar tecnicamente os municípios para a gestão, operacionalização do processo, e cumprimento de condicionalidades dos programas de transferência de renda e cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica;

VII - promover, em articulação com a União, outras setoriais do estado e municípios, o acompanhamento do cumprimento de condicionalidades dos programas de transferência de renda;

VIII - subsidiar as instâncias de controle social e de pactuação da política de assistência social, bem como os comitês gestores dos programas no que se refere aos programas de transferência de renda;

IX - planejar, executar e prestar contas da aplicação do recurso financeiro oriundo do Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E);

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Coordenadoria de Proteção Social Especial

Art. 28. Compete à Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE):

I - coordenar e monitorar a oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social especial a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, entre outras situações de violação dos direitos no estado do Ceará;

II - prestar assessoramento e apoio técnico aos municípios na organização e implementação da proteção social especial quanto às ofertas e provisões constantes no Sistema Único de Assistência Social (Suas), garantindo ao usuário as aquisições de segurança de acolhida, do convívio familiar e comunitário e do desenvolvimento de sua autonomia individual, familiar e social;

III - coordenar e executar a oferta regionalizada da proteção social especial de média e alta complexidades, com a implantação de Centros Regionalizados de Referência Especializada de Assistência Social (Creas Regional) e Unidades de Acolhimentos Institucionais, de acordo com o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial, pactuados na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e com deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas);

IV - garantir a proteção integral a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos, de acordo com as ofertas e seguranças do Suas, previstas na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais;

V - promover a representação e interlocução com os conselhos de políticas públicas, instâncias de pactuação de políticas públicas, Conselhos Tutelares, Rede Socioassistencial Privada do SUAS, Sistema de Justiça e demais instâncias que compõem o Sistema de Garantia de Direitos nas ações que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada;

VI - promover a vigilância socioassistencial nos serviços e programas de proteção social especial para o aprimoramento da cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

VII - acompanhar e alimentar os sistemas corporativos;

VIII - assessorar o(a) Secretário(a) e Secretários(as) Executivos(as) da Proteção Social no que diz respeito às matérias da proteção social especial;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29. Compete à Célula de Serviços Regionalizados (CESR):

I - gerenciar, regular e orientar a execução dos serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, destinados às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, em decorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil entre outras situações de violações de direitos;

II - executar a oferta regionalizada da proteção social especial de média complexidade, com a implantação de Centros Regionalizados de Referência Especializada de Assistência Social (Creas Regional), de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo Ceas;

III - executar a oferta regionalizada da proteção social especial de alta complexidade, com unidades regionalizadas de serviço de acolhimento institucional, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo Ceas;

IV - gerenciar, capacitar e supervisionar o funcionamento dos serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade;

V - promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, para contribuir com o fortalecimento da rede de proteção social nos municípios vinculados;

VI - acompanhar as ações de vigilância socioassistencial nos serviços referenciados, visando a redução do risco social e fortalecendo as redes de proteção social local;

VII - assegurar a interlocução entre os serviços regionalizados de média e alta complexidade;

VIII - subsidiar a Coordenação da Proteção Social Especial nos assuntos relacionados aos serviços regionalizados;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30. Compete à Célula de Atenção à Média Complexidade (CAMC):

I - gerenciar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social especial de média complexidade;

II - gerenciar a execução dos serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

III - gerenciar a execução dos serviços Especializado em Abordagem Social;

IV - gerenciar a execução dos serviços de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

V - gerenciar a execução dos serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

VII - assessorar e monitorar os municípios cearenses acerca dos serviços, programas e projetos da Proteção Social Especial de Média Complexidade;

VIII - acompanhar o cofinanciamento dos serviços de proteção social especial de média complexidade;

IX - articular com a Rede de Proteção e o Sistema de Garantia de Direitos, na esfera estadual, visando a divulgação das ações, a sensibilização para o enfrentamento das situações de violências e violações de direitos, a implementação e o fortalecimento da proteção social especial de média complexidade;

X - subsidiar a Coordenadoria da Proteção Social Especial nos assuntos relacionados à média complexidade;

XI - disponibilizar dados e informações sobre a execução dos serviços e funcionamento das unidades monitoradas (Creas, Centros Pop e Centro Dia) para instâncias e órgãos de planejamento e controle, bem como demais setores que atuam em parceria e articulação com a CPSE;

XII - capacitar equipe profissional do Creas, visando o aprimoramento do trabalho técnico;

XIII - acompanhar e alimentar os sistemas corporativos;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31. Compete ao Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social Regional 01 - Cariri (Nucreas 01):

I - executar os serviços, programas e projetos de proteção social especial de média complexidade;

II - executar o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

III - executar o serviço Especializado em Abordagem Social;

IV - executar o serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

V - executar o serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

VI - executar o serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

VII - subsidiar a Célula da Proteção Social Especial de Média Complexidade nos assuntos correlatos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32. Compete ao Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Regional 02 - RMF (Nucreas 02):

I - executar os serviços, programas e projetos de proteção social especial de média complexidade;

II - executar o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

III - executar o Serviço Especializado em Abordagem Social;

IV - executar o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

V - executar o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

VI - executar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

VII - subsidiar a Célula da Proteção Social Especial de Média Complexidade nos assuntos correlatos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33. Compete ao Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social Regional 03 - Vale do Jaguaribe - (Nucreas 03):

I - executar os serviços, programas e projetos de proteção social especial de média complexidade;

II - executar o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

III - executar o Serviço Especializado em Abordagem Social;

IV - executar o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

V - executar o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

VI - executar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

VII - subsidiar a Célula da Proteção Social Especial de Média Complexidade nos assuntos correlatos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34. Compete à Célula de Atenção à Alta Complexidade (CAAC):

I - coordenar e capacitar os municípios na execução dos serviços, programas e projetos de Proteção Social Especial de alta complexidade;

II - coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de Proteção Social Especial de alta complexidade, de forma a acolher e garantir proteção integral a pessoas em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos, como também de fortalecer a recomposição dos vínculos familiares e comunitários dos públicos assistidos;

III - implementar serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, com ofertas regionalizadas;

IV - planejar, orientar e supervisionar atividades com os núcleos de execução dos serviços de acolhimentos;

V - programar, com a coordenação dos núcleos de execução dos serviços de acolhimentos a execução das atividades administrativas necessárias ao pleno funcionamento, de modo a assegurar-lhes a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

VI - monitorar sistematicamente os núcleos de execução dos serviços de acolhimentos, de forma a garantir e recompor os vínculos familiares e comunitários do público assistido;

VII - realizar capacitações junto aos profissionais que atuam na rede de serviços de Proteção Social Especial de alta complexidade;

VIII - promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, para contribuir com o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de referência dos serviços;

IX - facilitar e promover, em parceria com outras instituições, capacitações, fóruns e grupos de estudo para a equipe técnica da célula;

X - operacionalizar a Central de Acolhimento;

XI - acompanhar e alimentar os sistemas corporativos;

XII - subsidiar a Coordenação da Proteção Social Especial nos assuntos relacionados à alta complexidade;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35. Compete ao Núcleo de Acolhimento Tia Júlia (NTJ):

I - atender e garantir a proteção integral a crianças e adolescentes de ambos os sexos, com faixa etária de 0 a 18 anos que tiveram seus direitos violados e vínculos rompidos, impossibilitadas de permanecer temporariamente com suas famílias;

II - implementar o Plano Individual de Atendimento em parceria com o Sistema de Garantia de Direitos e família;

III - realizar atividades de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

IV - garantir o acesso e respeito à diversidade e a não discriminação;

V - ofertar atendimento personalizado e individualizado;

VI - fortalecer a autonomia da criança e do adolescente;

VII - articular ações intersetoriais;

VIII - elaborar coletivamente o Projeto Político Pedagógico;

IX - engajar as crianças nas escolas da comunidade e em programas disponíveis no âmbito governamental e não governamental, assegurando o direito fundamental à educação;

X - desenvolver programações de atividades extracurriculares, oportunizando a ampliação do universo cultural;

XI - realizar o estudo diagnóstico pós acolhimento;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 36. Compete ao Núcleo de Residências Inclusivas (Nuri):

I - ofertar serviço de acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência, desinstitucionalizados do extinto Abrigo Desembargador Olívio Camará, em situação de dependência que não disponham de condições de autossustentabilidade ou retaguarda familiar, em residências adaptadas, com estrutura física adequada, localizadas em áreas residenciais na comunidade;

II - promover a inclusão de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, na vida comunitária e social, por meio da adoção de políticas que preservem e fortaleçam os vínculos familiares e comunitários;

III - contribuir para a inserção e superação de barreiras, buscando a construção progressiva da autonomia, com maior independência e protagonismo no desenvolvimento das atividades da vida diária dos jovens e adultos com deficiência;

IV - empreender esforços no sentido de viabilizar a reintegração dos jovens e adultos com deficiência para a família de origem ou extensa;

V - garantir o acesso e o respeito à diversidade e não discriminação, por meio do atendimento personalizado, individualizado e humanizado aos jovens e adultos com deficiência;

VI - garantir a convivência familiar e comunitária;

VII - apoiar a inclusão nas políticas públicas;

VIII - promover a segurança da acolhida;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 37. Compete ao Núcleo Casa do Caminho (NCC):

I - prestar assistência integral às mulheres e seus filhos (crianças de até 14 anos) que estejam vivenciando a violência no lar, oferecendo-lhes novas possibilidades para o desenvolvimento de suas condições biopsicossociais;

II - desenvolver um programa articulado de ações com diversas organizações governamentais e não governamentais ampliando o atendimento prestado às usuárias;

III - engajar mulheres e filhos em atividades lúdicas, pedagógicas e oficinas com vistas ao fortalecimento da sua autoestima;

IV - possibilitar a construção de projetos pessoais visando à superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidade e oportunidades para o desenvolvimento de autonomia pessoal e social;

V - propiciar condições de segurança física, emocional e o fortalecimento da autoestima;

VI - assegurar um atendimento integral e interdisciplinar às mulheres e seus filhos;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38. Compete ao Núcleo de Acolhimento de Idosos (NAI):

I - oferecer acolhimento humanizado, atendimento integral e multiprofissional a pessoas acima de 60 anos, de ambos os sexos, resgatando sua dignidade e direito à vida;

II - proporcionar ao abrigado atividades socializadoras que visam estimular a sua integração ao grupo de convivência e à vida comunitária;

III - elaborar o Plano Operacional Padrão de cada segmento profissional, no qual estejam previstos os procedimentos de rotina a serem executados por categoria profissional;

IV - implementar o Plano Individual de Atendimento, a partir da coleta de informações levantadas durante o processo de admissão;

V - fornecer alimentação adequada às necessidades nutricionais dos idosos acolhidos;

VI - oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e conforto;

VII - favorecer o livre exercício dos direitos civis, respeito aos costumes e às tradições, à diversidade de raça/etnia, religião, gênero, orientação sexual, para o fortalecimento da cidadania do idoso;

VIII - oferecer atendimento individualizado, personalizado e de qualidade conforme os graus de dependência do idoso;

IX - zelar pelo cumprimento de todos os protocolos, resoluções e normas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e órgãos atuantes em políticas de atenção ao idoso;

X - priorizar o trabalho junto às famílias, na perspectiva de fortalecer as relações de afeto e responsabilidade com vistas à desinstitucionalização do idoso;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 39. Compete ao Núcleo Casa de Acolhimento (NCA):

I - atender e garantir a proteção integral a crianças e adolescentes de ambos os sexos, com faixa etária de 0 a 18 anos que tiveram seus direitos violados e vínculos rompidos, impossibilitados de permanecer temporariamente com suas famílias;

II - implementar o Plano Individual de Atendimento em parceria com o Sistema de Garantia de Direitos e família;

III - realizar atividades de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

IV - garantir o acesso e respeito à diversidade e a não discriminação;

V - ofertar atendimento personalizado e individualizado;

VI - fortalecer a autonomia da criança e do adolescente;

VII - articular ações intersetoriais;

VIII - elaborar coletivamente o Projeto Político Pedagógico;

IX - engajar as crianças nas escolas da comunidade e em programas disponíveis no âmbito governamental e não governamental, assegurando o direito fundamental à educação;

X - desenvolver programações de atividades extracurriculares, oportunizando a ampliação do universo cultural;

XI - realizar o estudo diagnóstico pós acolhimento;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Coordenadoria de Inclusão Socioprodutiva

Art. 40. Compete à Coordenadoria de Inclusão Socioprodutiva (Cois):

I - integrar programas e projetos executados pela SPS, na perspectiva de adotar práticas que possibilitem alcançar maior efetividade nas ações desencadeadas por esses processos;

II - articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes locais e órgãos governamentais, universidades, institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado, objetivando a potencialização dos resultados esperados dos programas e projetos vinculados à coordenadoria, e a geração de informações que subsidiem a implementação das ações de inclusão social e produtiva no estado do Ceará;

III - focalizar os programas e projetos de inclusão social e produtiva para o atendimento às demandas identificadas nos territórios, alinhadas às oportunidades e potencialidades do mundo do trabalho, na perspectiva da sustentabilidade social e ambiental;

IV - promover a inserção social e produtiva de segmentos populacionais com maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, principalmente para atender às juventudes, prioritariamente vulneráveis, e às dimensões de gênero, raça, etnia, deficiência e orientação sexual;

V - coordenar as ações desenvolvidas nas unidades ofertantes de atividades de inclusão social e produtiva da SPS, no Núcleo de Execução das Ações de Qualificação Profissional e mais especificamente a Célula de Gestão do Centro de Profissionalização Inclusiva para a Pessoa com Deficiência;

VI - estimular a descentralização e a interiorização das ações de inclusão social e produtiva, a fim de viabilizar oportunidades de acesso à população em situação de vulnerabilidade, pela condição de pobreza e exclusão social, em todas as regiões do estado;

VII - coordenar e orientar a seleção das Organizações da Sociedade Civil, nos moldes estabelecidos por lei, para firmarem termo de colaboração ou de fomento, no âmbito da inclusão produtiva e social;

VIII - analisar técnica e financeiramente a viabilidade dos Programas e Projetos executados anualmente e de novas demandas;

IX - coordenar e avaliar a execução física e orçamentária dos programas e projetos da área e subsidiar as demais setoriais no provimento de informações, quando for o caso;

X - promover a intersetorialidade com as Secretarias Setoriais, a fim de fortalecer as políticas de inclusão social e produtiva;

XI - promover parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e instituições do terceiro setor, visando ampliar as oportunidades de qualificação social e profissional;

XII - monitorar, avaliar e validar as matrizes curriculares dos Cursos de Formação Inicial e Continuada de modo a garantir a atualização das mesmas;

XIII - acompanhar e avaliar a execução das ações da área;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 41. Compete à Célula de Gestão do Centro de Profissionalização Inclusiva de Pessoas com Deficiência (Cepid):

I - promover o desenvolvimento humano e profissional das pessoas com deficiência;

II - atender às demandas de formação e qualificação profissional das pessoas com deficiência;

III - promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e acompanhar sua colocação, com vistas a melhor adaptação do trabalhador ao ambiente organizacional e consequente diminuição da rotatividade nos postos de trabalho;

IV - promover a conscientização das empresas no tocante à adequação dos pré-requisitos para ocupação de vagas para pessoas com deficiência;

V - desenvolver oficinas pedagógicas com foco na inclusão da pessoa com deficiência na sociedade;

VI - desenvolver projetos para conscientização da sociedade no tocante à inclusão das pessoas com deficiência (exemplo: Concurso Ceará Moda Acessível);

VII - atender as demandas da sociedade por material em braille por meio da Gráfica Braille;

VIII - desenvolver projetos que facilitem o processo de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

IX - desenvolver atividades paradesportivas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, como forma de emancipação social e produtiva;

X - assegurar as adequações necessárias, no tocante à acessibilidade, para a aprendizagem de pessoas com deficiência;

XI - favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência por meio da educação profissional, do esporte, da arte e do acesso à cultura;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 42. Compete à Célula de Inclusão Produtiva (CIP):

I - desenvolver ações de inclusão social e produtiva, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade social, com foco na geração de oportunidades de trabalho e renda, articuladas com os programas federais, estaduais e municipais;

II - identificar nos territórios as demandas de empregabilidade e serviços;

III - promover a descentralização e a interiorização das ações de inclusão social e produtiva, de modo a viabilizar oportunidades de acesso à população em situação de vulnerabilidade, pela condição de pobreza e exclusão social;

IV - promover a integração das ações de inclusão social e produtiva com as políticas públicas de educação, com ênfase no combate à evasão escolar;

V - gerenciar e monitorar as ações dos projetos executadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) nas áreas de qualificação social e profissional;

VI - orientar as OSCs selecionadas para a execução das ações de formação inicial e continuada no cumprimento das diretrizes e metodologias de execução adotadas pela Célula de Inclusão Produtiva (CIP);

VII - possibilitar a inclusão dos trabalhadores no Sistema Público de Emprego por meio das ações de inclusão social e produtiva da SPS;

VIII - desenvolver programas e projetos de inclusão social e produtiva visando a inserção de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica no mundo do trabalho, em especial os oriundos da escola pública, por meio de atividades de ensino e aprendizagem que aliam a teoria do curso à prática na empresa (Jovem Aprendiz e Jovem Estagiário);

IX - viabilizar, em âmbito estadual, projetos e ações de inclusão social e produtiva, no intuito de contribuir para a ampliação das oportunidades de emprego e renda, inserção e reinserção no mercado de trabalho, com foco na redução da pobreza, combate à discriminação e à vulnerabilidade de segmentos populacionais;

X - monitorar e avaliar sistematicamente as ações e resultados dos projetos de inclusão social e produtiva em execução, no intuito de priorizar as ações que apresentam maior impacto social e melhores resultados econômicos, no âmbito da inclusão produtiva;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 43. Compete ao Núcleo de Execução das Ações de Qualificação Profissional (NEAQ)

I - identificar demandas para orientar a execução de programas e projetos coordenados pelo núcleo, a nível estadual, prioritariamente voltados à população em situação de risco e/ou vulnerabilidade;

II - planejar e viabilizar a execução da qualificação social e profissional de acordo com o perfil da população,

considerando as demandas sociais, em especial, do setor privado;

III - promover a qualificação profissional de adolescentes e jovens, tendo em vista a formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas e profissionais, deveres e direitos, despertando-os para exercício pleno da cidadania;

IV - contribuir para a formação de valores éticos e morais comprometidos com a construção de uma cultura de paz e com a preservação do meio ambiente;

V - articular com empresas públicas e privadas para viabilizar a inserção no trabalho de jovens em processo de qualificação, em estreita observância à Lei de Aprendizagem e Estágio;

VI - promover o intercâmbio para conhecimento de experiências exitosas desenvolvidas no âmbito da qualificação e inserção de jovens no mercado de trabalho, bem como a articulação de ações nas áreas de educação, trabalho e empreendedorismo, esporte e lazer, cultura, ciência e tecnologia;

VII - firmar parcerias com agentes representantes de órgãos públicos, empresas privadas e instituições do terceiro setor, em todo o estado, visando ampliar as oportunidades de qualificação para a população em vulnerabilidade, associada à inserção produtiva, seja no mercado de trabalho formal, informal e no empreendedorismo;

VIII - supervisionar as ações dos projetos executadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) na área de qualificação social e profissional no sentido que desenvolvam as ações em parceria com a SPS, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social;

IX - atuar como agente de integração de programas e projetos de estágio de nível médio junto a órgãos do poder público e da iniciativa privada;

X - garantir o atendimento às necessidades do público-alvo do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho, em razão de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às intersetorialidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência;

XI - promover o ingresso de jovens em situação de vulnerabilidade social e de pessoas com deficiência, nos programas de aprendizagem, de modo a aprimorar as abordagens pedagógicas com a finalidade de fortalecer e maximizar suas habilidades;

XII - elaborar relatórios sistemáticos de acompanhamento e supervisão dos programas e projetos coordenados pelo núcleo, viabilizando a contínua transparência da execução física e de informações de cunho estatístico e qualitativo;

XIII - exercer outas atividades correlatas.

Art. 44. Compete ao Núcleo de Gestão do Centro de Formação e Inclusão Socioprodutiva (NUCEFISP):

I - identificar demandas reais do mercado de trabalho para orientar a execução de programas e projetos coordenados pelo núcleo, voltados para pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, nas áreas de gastronomia, hotelaria, administrativa, organização de eventos, beleza e estética, tecnologia da informação, infraestrutura e outras que possam ampliar as possibilidades de inclusão produtiva;

II - priorizar a oferta dos serviços ao público atendido pelas políticas coordenadas e executadas pela SPS, por meio de ações integradas junto aos equipamentos sociais da Região Metropolitana de Fortaleza;

III - promover a educação profissional de pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, tendo em vista a formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas e profissionais, deveres e direitos, despertando-as para o exercício pleno da cidadania;

IV - contribuir para a construção da pluralidade de valores éticos e morais comprometidos com a construção de uma cultura de paz e com a preservação do meio ambiente;

V - identificar parcerias com agentes representantes de órgãos públicos, empresas privadas e instituições do terceiro setor na Região Metropolitana de Fortaleza, visando ampliar as oportunidades de qualificação social e profissional nas áreas de gastronomia, hotelaria, administrativa, organização de eventos, tecnologia da informação e outras, associadas à inserção produtiva, seja no mercado de trabalho formal, informal e empreendedorismo;

VI - monitorar, avaliar e fiscalizar as ações dos projetos executadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) nas áreas de qualificação social e profissional;

VII - elaborar relatórios sistemáticos de acompanhamento e supervisão dos programas e projetos coordenados pelo núcleo;

VIII - exercer atividades correlatas.

Seção V

Da Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato

Art. 45. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato (Ceart):

I - coordenar, supervisionar e implementar o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, promovendo o desenvolvimento do setor, a valorização do artesão e incentivando a produção artesanal e sua comercialização;

II - representar o Programa de Artesanato Brasileiro no estado do Ceará;

III - consolidar a política pública do artesanato no estado do Ceará;

IV - reconhecer, preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense;

V - promover a articulação entre a sociedade civil e governos para o estabelecimento de estratégias para o desenvolvimento do segmento artesanal;

VI - definir estratégias de apoio à capacitação, assistência técnica, comercialização de produtos artesanais e certificação do Selo Ceart;

VII - desenvolver mecanismos de apoio às entidades artesanais e aos artesãos, e grupos produtivos com o objetivo de obter maior organização, cooperação, competitividade e sustentabilidade de seus empreendimentos em todo o estado do Ceará;

VIII - realizar acompanhamento físico e financeiro dos contratos, convênios e termos de colaboração, vinculados à Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato (Ceart);

IX - implementar e supervisionar o sistema Ceart;

X - produzir informações sobre o segmento artesanal, para subsidiar a formulação de políticas públicas;

XI - acompanhar as ações de cadastramento de artesãos, entidades artesanais e grupos produtivos no sistema Ceart e do setor de Produção Artesanal;

XII - propor e articular a realização de estudos e pesquisas na área do artesanato;

XIII - fomentar a articulação com instâncias representativas das Políticas do Desenvolvimento do Artesanato com vistas à captação de recursos;

XIV - subsidiar o(a) Secretário(a) em reuniões, fóruns de debate e outros eventos de deliberação e pactuação da política pública do artesanato;

XV - participar do Conselho Cearense do Artesanato (CCART);

XVI - otimizar a articulação com as demais coordenadorias da SPS, com vistas a maior efetividade da política pública do artesanato;

XVII - participar do Conselho Gestor da Secretaria da Proteção Social (SPS);

XVIII - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;

XIX - articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis, que promovam o desenvolvimento social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos;

XX - acompanhar e monitorar as ações do Fundo Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato;

XXI - implementar, acompanhar e gerenciar a Casa do Artesão Cearense - Diomar Freitas;

XXII - implantar, executar e gerir as ações do Projeto Rotas - Ceart;

XXIII - implantar, articular e executar as ações da Ceart nos municípios cearenses por meio do Projeto Ceart Itinerante;

XXIV - acompanhar o atendimento por meio do Chat SPS, sobre dúvidas dos artesãos;

XXV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 46. Compete à Célula de Apoio à Organização da Produção Artesanal (Cepart):

I - promover o desenvolvimento organizacional dos grupos produtivos e entidades artesanais do estado do Ceará, visando o fortalecimento da categoria e a melhoria das condições de produção e comercialização dos artesãos;

II - prestar assessoramento técnico-gerencial aos grupos produtivos e entidades artesanais;

III - realizar a emissão da Identidade Artesanal Estadual e Nacional por meio de Teste de Habilidade, em conformidade com as diretrizes do Programa do Artesanato Brasileiro (PAB). E do Programa de Desenvolvimento do Estado;

IV - desenvolver e manter atualizado o cadastro dos artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais, garantindo os benefícios interpostos pela legislação vigente;

V - realizar diagnóstico das demandas do artesanato cearense para mapeamento das ações do Programa de Desenvolvimento do Artesanato, alimentando o planejamento estratégico;

VI - acompanhar as inscrições dos editais das feiras Estadual e Nacional;

VII - acompanhar visita guiada a grupos, associações, colégios públicos e particulares, universidades, entidades nacionais e internacionais ao Complexo Ceart;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 47. Compete à Célula de Certificação (CCERT):

I - proceder com a recepção dos novos produtos entregues pelos artesãos acompanhados do questionário de identificação preenchido no ato de entrega, com informações referentes aos aspectos sociais, econômicos, organizacionais, de produto e produção artesanal (conforme Manual de Procedimentos);

II - auxiliar o artesão na consecução da precificação do seu produto, fornecendo-lhe os meios técnicos para a apuração do custo e da margem de contribuição;

III - analisar e avaliar o produto desenvolvido pelo artesão a partir dos critérios estabelecidos no Selo Ceart, objetivando certificar o produto artesanal ou a obra de arte popular cearense, bem como, dar a devolutiva dos produtos não certificados;

IV - gerenciar e alimentar o banco de produtos certificados disponibilizando sua base de dados para a área comercial;

V - realizar visitas técnicas a grupos produtivos in loco com a finalidade de averiguar processo produtivo, sugerindo caso se aplique, as melhorias e aprimoramentos na evolução dos níveis dos produtos artesanais certificados;

VI - realizar no sistema Ceart o cadastro dos produtos artesanais certificados com o Selo Ceart;

VII - encaminhar para a Célula de Apoio à Comercialização os produtos certificados acompanhados de seus respectivos pareceres;

VIII - encaminhar mensalmente o relatório de produtos certificados com o Selo Ceart, como também, a quantidade de artesãos beneficiados à Coordenadoria;

IX - realizar palestras e seminários sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato Cearense e o Sistema de Certificação - Selo Ceart;

X - participar de missões técnicas e feiras estaduais e nacionais, juntamente aos artesãos, para troca de saberes e experiências;

XI - gerenciar as oficinas de artesanato em eventos estaduais e o setor Pesquisa Projetos e Desenvolvimento (PPD);

XII - elaborar e atualizar a cartilha de orientação para certificação do Selo Ceart;

XIII - elaborar o material didático para a divulgação e treinamento de novos colaboradores e para outros estados quanto aos processos e procedimentos para a certificação do Selo Ceart;

XIV - organizar as capacitações tecnológicas, de iniciação, aperfeiçoamento e de gestão de negócios e o setor de Pesquisa Projetos e Desenvolvimento (PPD);

XV - realizar a seleção de designers e instrutores artesãos para exercer de forma colaborativa nas capacitações com grupos de artesãos, avaliar os projetos de desenvolvimento de novas coleções de produtos artesanais apresentados pelos designers e acompanhar a prototipagem, desde a compra de materiais até a produção final e o setor de Pesquisa Projetos e Desenvolvimento (PPD);

XVI - organizar exposição de novos produtos desenvolvidos nas capacitações tecnológicas e o setor de Pesquisa Projetos e Desenvolvimento (PPD);

XVII - emitir Certificado On-line de Autenticidade para o Legítimo Artesanato Cearense e de Reconhecimento da Obra de Arte Popular;

XVIII - acompanhar visita guiada a grupos, associações, colégios públicos e particulares, universidades, entidades nacionais e internacionais ao Complexo Ceart;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 48. Compete à Célula de Apoio à Comercialização (Ceacom):

I - gerenciar as lojas Ceart viabilizando a comercialização dos produtos artesanais cearenses;

II - fomentar a abertura de novos canais de comercialização para o artesanato em nível local, nacional e internacional;

III - promover, apoiar e participar de eventos locais, nacionais e internacionais para a promoção do artesanato;

IV - promover, apoiar e participar de rodadas de negócios de produtos artesanais cearenses nos mercados nacional e internacional;

V - estimular a cultura de exportação de produtos do artesanato do estado do Ceará;

VI - gerenciar o recebimento de produtos artesanais certificados pelo Selo Ceart;

VII - acompanhar o estoque de produtos das lojas Ceart, entradas, saídas e avarias;

VIII - gerenciar a realização de pedidos de produtos artesanais aos artesãos, além de acompanhar a produção e entrega;

IX - gerenciar o controle de qualidade dos produtos artesanais entregues pelos artesãos, enviar para as lojas e solicitar o pagamento do artesão ao Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 49. Compete à Célula de Gestão do Complexo Ceart (CGCC):

I - organizar a participação da Ceart e de artesãos cadastrados em eventos para promoção e comercialização do artesanato cearense;

II - gerenciar as operações logísticas de envio e retorno das peças artesanais dos eventos realizados e/ou apoiados;

III - realizar o gerenciamento, solicitação e controle do estoque de materiais de expediente, limpeza e escritório, bem como, a entrada e saída de material permanente para o Complexo Ceart;

IV - organizar e acompanhar o serviço de apoio para atender demandas das lojas Ceart e eventos;

V - gerenciar e promover a ordem e a limpeza do Complexo Ceart;

VI - organizar e acompanhar o serviço de vigilância do Complexo Ceart, Casa do Artesão e Praça Luíza Távora;

VII - acompanhar e gerenciar os eventos realizados na Praça Luíza Távora;

VIII - promover a comunicação constante entre os frequentadores da Praça Luíza Távora e público em geral, com a finalidade de levantar as demandas da população e proporcionar os esclarecimentos aos seus usuários;

IX - organizar e acompanhar os serviços de limpeza e conservação da Praça Luíza Távora;

X - acompanhar a manutenção de todos os Castelos/ Unidades em funcionamento na Praça Luíza Távora; (exceto os Castelos que funcionam o Gabinete da Primeira Dama, Mais Infância e Ceará Sem Fome);

XI - acompanhar a administração e manutenção das Lojas Ceart, Complexo e Praça Luíza Távora;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Coordenadoria Das Políticas da Infância

Art. 50. Compete à Coordenadoria das Políticas da Infância (Copi):

I - propor, formular, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, diretrizes, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento integral e integrado da criança;

II - organizar, sistematizar, monitorar e analisar banco de dados, indicadores, diagnósticos e evidências relacionados às políticas da infância, subsidiando o planejamento, a tomada de decisão e a avaliação de resultados;

III - elaborar relatórios técnicos, administrativos e financeiros referentes às ações, programas e projetos sob sua competência;

IV - coordenar as diretrizes de educação permanente, formação continuada e qualificação dos profissionais, cuidadores e equipes técnicas das políticas públicas relacionadas à infância;

V - articular, assessorar tecnicamente e prestar apoio administrativo ao Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará (CPDI);

VI - coordenar e monitorar as ações planejadas e definidas pelo Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará (CPDI);

VII - coordenar, em parceria com o CPDI e demais órgãos competentes, o monitoramento da implementação do Plano Estadual da Primeira Infância e apoiar tecnicamente o acompanhamento dos Planos Municipais da Primeira Infância;

VIII - coordenar ações intersetoriais com secretarias, órgãos públicos, municípios, conselhos setoriais, organizações da sociedade civil e demais instituições, visando fortalecer a governança e a integração das políticas públicas voltadas à primeira infância;

IX - promover a articulação interfederativa e prestar apoio técnico aos municípios na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas da primeira infância;

X - articular parcerias institucionais, cooperações técnicas, instrumentos de financiamento e estratégias de captação de recursos voltados ao fortalecimento das políticas da infância;

XI - elaborar orientações técnicas, instrumentos normativos, notas técnicas e documentos de referência relacionados às políticas da infância;

XII - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação, execução e integração das ações, programas, projetos e equipamentos vinculados ao Programa Mais Infância Ceará, em articulação com órgãos estaduais, municípios e demais parceiros institucionais;

XIII - coordenar a implementação, acompanhamento e monitoramento das Praças Mais Infância, Brinquedopraças, Brinquedocreches, Cidade Mais Infância, Complexos e Espaços Sociais Mais Infância, e demais equipamentos;

XIV - promover ações de fortalecimento da parentalidade, dos vínculos familiares e das competências familiares para o cuidado, proteção e desenvolvimento integral das crianças, no âmbito das políticas públicas voltadas à infância;

XV - desenvolver estratégias de apoio às famílias e às crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e outras neurodivergências, qualificando as equipes para a promoção de ambientes inclusivos e acolhimento para o convívio comunitário;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 51. Compete à Célula de Gestão da Cidade Mais Infância e Espaços Lúdicos (Cecil):

I - planejar, acompanhar e monitorar o funcionamento da Cidade Mais Infância e dos espaços lúdicos, propondo ajustes e novos conteúdos pedagógicos quando necessário;

II - elaborar instrumentos de gestão para atividades lúdicas e de formação cidadã, assegurando a consonância com as diretrizes do Programa Mais Infância Ceará;

III - promover capacitações, fóruns e grupos de estudo para a equipe técnica e parceiros, visando ao aprimoramento das atividades lúdico-educativas;

IV - assessorar tecnicamente os municípios nos processos de seleção, implantação, funcionamento, conservação, dinamização e sustentabilidade dos espaços lúdicos;

V - fomentar a integração das atividades lúdicas com outras políticas públicas, programas e ações intersetoriais voltadas ao desenvolvimento integral da criança;

VI - acompanhar e sistematizar informações e indicadores relacionados ao funcionamento e à utilização dos equipamentos sob sua responsabilidade;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 52. Compete à Célula de Gestão dos Complexos Sociais Mais Infância (Cesmi):

I - assessorar tecnicamente a Coordenadoria e planejar as ações dos Complexos Sociais em alinhamento com as políticas integradas de cuidado da primeira infância;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações, atividades e serviços ofertados nos Complexos Sociais Mais Infância, elaborando relatórios e pareceres técnicos;

III - coordenar processos seletivos e promover a formação continuada das equipes em temas relacionados ao desenvolvimento infantil, proteção social e atendimento intersetorial às famílias;

IV - articular ações com órgãos governamentais, municípios, organizações da sociedade civil, lideranças comunitárias e demais parceiros institucionais, visando fortalecer a rede de proteção social e cuidado nos territórios;

V - promover ações intersetoriais e agendas integradas de arte, cultura, esporte, lazer, cidadania e qualificação profissional, em articulação com outras unidades administrativas e conselhos setoriais;

VI - incentivar, a autonomia e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários das famílias atendidas pelos Complexos Sociais Mais Infância;

VII - acompanhar indicadores sociais e resultados relacionados ao impacto territorial das ações desenvolvidas nos Complexos Sociais Mais Infância;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 53. Compete à Célula de Promoção da Parentalidade e Educação Permanente na Área da Infância e Família (CPIF):

I - assessorar a Coordenadoria na elaboração de políticas integradas de cuidado da primeira infância, conforme as diretrizes do Programa Mais Infância Ceará;

II - executar e acompanhar as ações, programas e estratégias de promoção da parentalidade, fortalecimento de vínculos familiares e desenvolvimento infantil, em consonância com as orientações do Programa Mais Infância Ceará;

III - apoiar tecnicamente os municípios na implementação, acompanhamento e monitoramento das ações voltadas à primeira infância e dos Planos Municipais Intersetoriais da Primeira Infância;

IV - planejar e executar ações de educação permanente, capacitação e apoio técnico aos profissionais que atuam nas políticas públicas da primeira infância, em articulação com os municípios e parceiros institucionais;

V - realizar cursos, seminários, oficinas, estudos e demais atividades técnico-formativas relacionadas às políticas públicas da primeira infância;

VI - elaborar relatórios, materiais técnicos e instrumentos de apoio relacionados às ações desenvolvidas pela Célula;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 54. Compete à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (Cosan):

I - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da operacionalização de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - articular a captação de recursos junto a parceiros governamentais ou não governamentais para implantação de programas e projetos em segurança alimentar e nutricional;

III - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto a gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, entidades da rede socioassistencial e pessoas em situação de vulnerabilidade;

IV - coordenar a elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará;

V - promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Ceará (Caisan), articulando as secretarias setoriais para a implantação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan);

VI - articular e apoiar tecnicamente o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE);

VII - representar ou indicar representantes para participação no conselho vinculado à política de segurança alimentar e nutricional, em comitês, comissões e em eventos técnicos operacionais nas áreas pertinentes à mesma;

VIII - apoiar e participar das conferências e eventos de segurança alimentar e nutricional;

IX - promover o direito humano à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional, com base no que preconiza a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - coordenar as Células de Gestão do Sisan e de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional, subsidiando as equipes técnicas no planejamento e monitoramento dos serviços, programas, projetos e ações relativos à segurança alimentar e nutricional;

XI - subsidiar com informações técnicas a gestão da Secretaria da Proteção Social, especialmente a Secretaria Executiva, no que tange às informações pertinentes à coordenadoria;

XII - articular a interlocução com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com vistas à execução de ações de segurança alimentar e nutricional;

XIII - articular as políticas e os programas do governo estadual e as ações da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

XIV - estabelecer uma relação de parceria e capacitação da rede de entidades da sociedade civil e privadas que trabalhem a Segurança Alimentar e Nutricional;

XV - compor equipes de articulação intersetorial de programas estratégicos dos governos federal e estadual, na área de segurança alimentar, tais como: Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), PAA Leite, Chamada Nutricional, Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Alimentação Escolar (PNAE), dentre outros;

XVI - fomentar as ações e práticas bem-sucedidas na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

XVII - articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza e no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 55. Compete à Célula de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional (CEPSAN):

I - planejar e desenvolver ações e atividades pedagógicas e educacionais em Segurança Alimentar e Nutricional, hábitos e alimentação saudáveis, aproveitamento integral dos alimentos e outros temas afins, com públicos diversos atendidos pelos programas e projetos vinculados de forma direta ou indireta pela Secretaria da Proteção Social;

II - planejar e executar projetos de capacitação em segurança alimentar e nutricional, em parceria com outros órgãos e instituições, projetos de capacitação nas temáticas de segurança alimentar, educação do consumidor e outros;

III - produzir material didático e institucional para os cursos e oficinas de segurança alimentar e nutricional;

IV - apoiar tecnicamente iniciativas na melhoria dos serviços desenvolvidos nos equipamentos públicos e privados de alimentação e nutrição, tais como: restaurantes populares, cozinhas comunitárias, unidades sociais de produção de refeições, bancos de alimentos, feiras e mercados públicos, dentre outros;

V - fortalecer projetos estaduais, municipais e/ou entidades da sociedade civil, com apoio técnico nas áreas de produção, beneficiamento e distribuição de alimentos;

VI - coordenar o processo de credenciamento das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no Programa Mais Nutrição por meio de edital;

VII - realizar plano de capacitação e monitoramento das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) credenciadas e atendidas pelo programa e das doações junto a fábrica do programa Mais Nutrição;

VIII - realizar processos de monitoramento e avaliação das ações de sua competência;

IX - apoiar tecnicamente a implantação de novas unidades do Programa Mais Nutrição;

X - assessorar a implementação e o acompanhamento das ações relacionadas à concessão do Vale-Gás Social, do Cartão-Alimentação e de outros benefícios vinculados ao Programa Ceará Sem Fome, voltados às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;

XI - elaborar relatórios técnicos e gerenciais de acompanhamento das ações vinculadas aos projetos e programas;

XII - monitorar e avaliar os resultados do Vale-gás, Cartão-Alimentação e outras ações pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome;

XIII - elaborar projeto técnico e financeiro da Política de Concessão do Vale-gás Social e Cartão-Alimentação;

XIV - compor a Comissão sobre Aquisição de Gêneros Alimentícios com a realização de visitas técnicas e orientações às unidades de atendimentos da SPS (residências inclusivas, centros comunitários e complexos sociais Mais Infância) sobre boas práticas de alimentação (aquisição, recebimento, higiene, armazenamento e distribuição);

XV - apoiar a Célula de Aquisições da SPS na análise, avaliação de produtos (gêneros alimentícios) e visitas técnicas a fornecedores/empresas para emissão de parecer técnico durante o processo licitatório;

XVI - apoiar, conforme demanda, a elaboração de cardápios e quantitativos per capita das unidades de atendimento da SPS (residências inclusivas, centros comunitários e complexos sociais Mais Infância);

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 56. Compete à Célula de Gestão do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (CEGSAN):

I - assessorar a implementação e o aperfeiçoamento da gestão do Sisan;

II - participar da criação das instâncias: Comissão Intergestora Bipartite e Comissão Intergestora Tripartite do Sisan;

III - assessorar a Comissão Intergestora Bipartite e a Comissão Intergestora Tripartite do Sisan;

IV - desenvolver formação continuada sobre o Sisan para gestores, técnicos e usuários;

V - acompanhar e monitorar o processo de adesão ao Sisan pelos municípios;

VI - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

VII - assessorar o funcionamento da Caisan - Ceará integrada pelas secretarias estaduais que atuam no âmbito da SAN, na articulação e integração de programas e ações governamentais;

VIII - apoiar tecnicamente o Consea estadual no assessoramento aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - apoiar a realização de conferências de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) (municipais, territoriais e estadual);

X - assessorar na formulação e implementação dos Planos Municipais de Segurança Alimentar;

XI - assessorar os municípios na elaboração e implementação dos marcos regulatórios necessários à adesão ao Sisan, incluindo a criação de leis municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, a instituição de câmaras intersetoriais e a elaboração dos planos municipais;

XII - assessorar os municípios na estruturação, fortalecimento e pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIII - produzir material didático e institucional sobre soberania e segurança alimentar e nutricional;

XIV - assessorar as ações da política de concessão do vale-gás social, cartão-alimentação e outras pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;

XV - desenvolver ações de articulação, mobilização, orientação e acompanhamento com os gestores municipais, conforme distribuição técnica operacional por território;

XVI - apoiar a articulação e estimular o controle social por meio do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XVII - compor grupos de estudos e pesquisas na área de soberania e segurança alimentar e nutricional e áreas afins;

XVIII - sistematizar e divulgar informações relacionadas às ações de Segurança Alimentar no estado;

XIX - subsidiar a Coordenadoria e equipes técnicas da SPS no planejamento e monitoramento dos serviços, programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional;

XX - subsidiar as ações executadas por Programas de Combate à Fome;

XXI - apoiar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico solidário socioterritorial, territoriais e urbanos;

XXII - monitorar e produzir os dados e divulgar informações relacionadas às ações de segurança alimentar no estado;

XXIII - articular fontes de financiamento junto a órgãos públicos e privados para fortalecimento da política de SAN;

XXIV - alimentar os Sistemas de Acompanhamento de Programas/Projetos no âmbito da segurança alimentar e nutricional executados na Secretaria da

Proteção Social;

XXV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência

Art. 57. Compete à Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência (Coprov):

I - promover a articulação com as esferas governamentais, judiciário, legislativo e organizações da sociedade civil para criar estratégias de prevenção e proteção para evitar e amenizar os efeitos de violações e violência e contra os direitos das crianças e dos adolescentes;

II - ampliar, unificar e fortalecer a Rede de Atenção às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, de forma integrada e humanizada;

III - promover o fortalecimento e o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017;

IV - promover o acesso das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e seus familiares à Rede de Atenção de Direitos em unidades regionalizadas que congreguem órgãos do Sistema de Justiça, do Sistema de Segurança e do Sistema de Garantia de Direitos;

V - fomentar e promover estudos, pesquisas e diagnósticos sobre contextos de violência contra crianças e adolescentes e suas consequências, identificando as vulnerabilidades e fatores de risco;

VI - articular em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a implantação dos Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, preferencialmente vinculado aos conselhos municipais e estaduais, conforme o Decreto Federal nº 9.603/2018;

VII - realizar assessoria contínua aos municípios para a construção do Plano de ação e fluxos integrados com o objetivo de promover a proteção e responsabilização em situações de violência contra crianças e adolescentes, respeitando as especificidades de cada região conforme diretrizes da Lei nº 13.341/2017;

VIII - desenvolver e monitorar os programas voltados à proteção e prevenção da violência contra crianças e adolescentes no Estado do Ceará;

IX - articular, colaborar e promover capacitação dos Conselhos Tutelares e profissionais do Sistema de Garantia de Direitos conforme determina o Decreto Presidencial nº 9.603/2018;

X - monitorar e estimular, em parceria com os setores responsáveis, o uso dos sistemas de notificação já instituídos: Saúde (SINAN), Direitos Humanos (Oisol) e Educação, Comissão de Prevenção e Proteção à Violência, de casos de violência contra crianças no âmbito estadual, acompanhando os indicadores de cada município;

XI - estimular a implementação de programas de parentalidade e prevenção de violência contra crianças e adolescentes nos municípios;

XII - propor e gerir Políticas Públicas intersetoriais de proteção à criança e ao adolescente de forma articulada e sistêmica com integração de dados e ações;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 58. Compete a Célula de Gestão da Casa da Criança e do Adolescente (Cecad):

I - definir diretrizes, orientar e assessorar a elaboração de projetos, instrumentais, indicadores, pareceres técnicos, relatórios de acompanhamento dentre outros documentos técnicos no âmbito dos Programas e Projetos;

II - viabilizar o atendimento às denúncias relacionadas às violações de direitos cometidas contra crianças e adolescentes, oriundas do Observatório de Indicadores Sociais e das demais portas de entradas da Rede de Proteção às crianças e adolescentes;

III - acompanhar a implementação dos serviços ofertados pelos Programas e Projetos que visem a proteção de crianças e adolescentes;

IV - contribuir para a elaboração, padronização e regulação do fluxo de atendimento, mediante a elaboração do Regimento Interno, de programas e projetos executados pela coordenadoria;

V - planejar, executar e avaliar ações de capacitação para as equipes que compõem os Programas e Projetos, buscando inserir o Sistema de Garantia de Direitos para assegurar a integralidade do cuidado;

VI - manter articulação com organizações governamentais e organizações da sociedade civil para efetivação de parceria relativa aos serviços prestados e encaminhamento dos usuários dos programas e projetos;

VII - gerar dados, a partir dos atendimentos realizados, pelos programas e projetos, para subsidiar a elaboração de políticas públicas sobre a proteção a crianças e adolescentes;

VIII - fomentar adesão às campanhas de conscientização e datas referentes à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Da Coordenadoria de Políticas Sobre Drogas

Art. 59. Compete à Coordenadoria de Políticas sobre Drogas (COPSD):

I - coordenar a elaboração e implementação da Política Estadual sobre Drogas;

II - assessorar as instâncias superiores, coordenadorias e assessorias no planejamento, organização, execução, monitoramento e avaliação das ações;

III - definir estratégias para aproximação da Política Nacional sobre Drogas e a Política Estadual sobre Drogas;

IV - executar, monitorar, e avaliar programas, projetos e ações sobre drogas vinculados às Políticas sobre Drogas e desenvolvidos pela Sexec-PSDC, no âmbito da COPSD ou sob sua supervisão;

V - propor estudos e pesquisas que subsidiem as Políticas sobre Drogas;

VI - publicizar informações relacionadas às Políticas sobre Drogas, bem como programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito da Sexec-PSDC;

VII - contribuir para que a equipe de abordagem realize suas atividades, buscando reduzir os danos sociais e de saúde, promovendo direitos, resgate à dignidade e à cidadania, bem como a reinserção na sociedade;

VIII - padronizar rotinas e procedimentos relativos ao acesso e acompanhamento das pessoas beneficiadas pelos serviços da Sexec-PSDC;

IX - articular ações que visem fortalecer a promoção de qualificação e reinserção social a pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

X - coordenar as ações desenvolvidas por meio da Célula de Prevenção e Ações Temáticas; Célula de Educação Permanente, Estudos e Pesquisas; e Célula de Cuidado e Reinserção Social nas Políticas sobre Drogas;

XI - apoiar e contribuir no processo de implantação e fortalecimento das Coordenadorias Municipais de Políticas sobre Drogas;

XII - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços das Políticas sobre Drogas;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 60. Compete à Célula de Prevenção e Ações Temáticas (Cepat):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Políticas sobre Drogas (COPSD);

II - articular, apoiar o desenvolvimento e supervisionar a implementação de estratégias, modelos, ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações das Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas e órgãos internacionais de referência;

III - colaborar com os órgãos e entidades públicas e com entidades privadas em campanhas educativas direcionadas a prevenir e reduzir danos relacionados ao uso de drogas;

IV - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços das Políticas sobre Drogas;

V - propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito estadual e municipal;

VI - propor estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre a prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para a disseminação de informações e a socialização do conhecimento técnico-científico;

VII - contribuir e acompanhar os processos formativos voltados à prevenção e área temáticas;

VIII - propor estratégias para a identificação e a disseminação de boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas;

IX - estimular e integrar ações preventivas em diferentes contextos sociais com diversas faixas etárias em consonância com as Políticas sobre Drogas;

X - articular para que as ações de prevenção e ações temáticas possam levar em consideração a interseccionalidade de grupos vulnerabilizados contemplando diversos segmentos populacionais;

XI - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços das Políticas sobre Drogas;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 61. Compete à Célula de Educação Permanente, Estudos e Pesquisas (Cepep):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Políticas sobre Drogas - COPSD;

II - coordenar, acompanhar e desenvolver os processos de educação permanente, relativos às Políticas sobre Drogas no âmbito estadual;

III - elaborar instrumentos para monitoramento e avaliação das ações vinculadas à educação permanente, estudos e pesquisas;

IV - elaborar e encaminhar à Coordenadoria relatórios de monitoramento e avaliação referentes a programas, projetos, serviços e ações desenvolvidos pela COPSD ou sob a supervisão desta;

V - articular parcerias para realização de estudos e pesquisas das Políticas sobre Drogas, programas, projetos e ações no âmbito da COPSD;

VI - identificar e divulgar iniciativas de organizações governamentais e não governamentais no campo das Políticas sobre Drogas, apoiando e socializando cursos, experiências, projetos e programas;

VII - apoiar e participar de eventos científicos e outros voltados ao fortalecimento das políticas públicas, em especial, das Políticas sobre Drogas;

VIII - colaborar no planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos programas, projetos, serviços e ações da Sexec-PSDC;

IX - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços das Políticas sobre Drogas;

X - implementar parcerias com as instituições de Ensino Superior para serviços de extensão acadêmica e capacitação voltados à área de Políticas sobre Drogas, bem como a realização de estudos e pesquisas;

XI - levantar dados epidemiológicos para uso e divulgação da SPS e construção/atualização da Política Estadual condizente com a realidade local;

XII - avaliar e acompanhar sistematicamente os dados dos programas, projetos e serviços realizados pela Sexec-PSDC, identificando as potencialidades e fragilidades, para possíveis discussão em gestão;

XIII - conduzir e acompanhar os grupos de estudos a serem realizados com a equipe;

XIV - contribuir com a sistematização e análise do banco de dados com informações coletadas pelos equipamentos sociais de Políticas sobre Drogas, sobre o perfil epidemiológico quanto aos beneficiários das ações, seguido de divulgação;

XV - identificar demandas de capacitação de pessoas que atuam ou tenham interesse em Políticas sobre Drogas de acordo com as necessidades territoriais, buscando a promoção de ações de qualificação/formação dessas pessoas;

XVI - buscar estratégias para divulgar e orientar os trabalhadores das Políticas sobre Drogas e a população sobre as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas;

XVII - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços de Políticas sobre Drogas;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 62. Compete à Célula de Cuidado e Reinserção Social nas Políticas sobre Drogas (CRESPSD):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Políticas sobre Drogas - COPSD;

II - incentivar o uso do espaço físico dos equipamentos sociais voltados às Políticas sobre Drogas para o fortalecimento da atuação nessa área;

III - contribuir no fomento de parcerias com as instituições, órgãos e entidades para a construção dialógica com os equipamentos sociais voltados às Políticas sobre Drogas;

IV - construir junto com os equipamentos sociais voltados às Políticas sobre Drogas, estratégias de abordagem às pessoas em vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, incluindo as pessoas em situação de rua, promovendo ações de redução de danos e sensibilização para o acompanhamento, cuidado e reinserção;

V - sistematizar e realizar análise do banco de dados com informações coletadas pelos equipamentos sociais no âmbito das Políticas sobre Drogas, sobre o perfil epidemiológico dos usuários e programas e projetos;

VI - acompanhar o gerenciamento e a execução dos equipamentos sociais no âmbito das Políticas sobre Drogas, viabilizando o desenvolvimento das atividades abaixo:

a) ofertar serviços voltados à prevenção, à orientação, ao apoio, à escuta qualificada, ao atendimento presencial e remoto, com atividades individuais e coletivas (grupos reflexivos), acompanhamentos e encaminhamentos, para as pessoas em situação de vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, e seus familiares;

b) proporcionar ações de qualificação e capacitação profissional, como forma de contribuir na geração de renda e reinserção social e profissional voltadas para as pessoas em situação de vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, e seus familiares;

c) apoiar as parcerias com as instituições de Ensino Superior para serviços de extensão acadêmica e capacitação voltados à área de Políticas sobre Drogas, bem como estudos e pesquisas;

d) disponibilizar espaços para produção de estudos e pesquisas na área de Políticas sobre Drogas;

e) contribuir na identificação de demandas de capacitação e contribuir na promoção de ações de qualificação das pessoas que atuam nas Políticas sobre Drogas ou tenham interesse na temática;

f) contribuir para o fortalecimento da rede de atenção psicossocial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, e seus familiares;

g) promover ações na área de Políticas sobre Drogas que integrem as demais políticas públicas setoriais transversais e a sociedade civil;

h) realizar ações de articulação territorial para fortalecimento de parceria entre os serviços e divulgação das ações;

i) acompanhar a rede de serviço para as pessoas em situação de vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, e seus familiares;

j) atuar com os serviços dos equipamentos sociais no âmbito das Políticas sobre Drogas contemplando diversos segmentos populacionais, levando em consideração a interseccionalidade de grupos vulnerabilizados;

k) fortalecer a atenção integral ao usuário, objetivando construir espaços de discussão, identificação de fragilidades e potencialidades;

l) orientar e executar ações de redução de danos,

considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características regionais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social do território;

m) manter a equipe atualizada quanto a legislação, eventos e outras ações necessárias para melhoria da qualidade no processo de trabalho.

VII - monitorar os equipamentos sociais no âmbito das Políticas sobre Drogas nas ações e encaminhamentos realizados;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção X

Da Coordenadoria de Interlocução Interinstitucional da Política Sobre Drogas

Art. 63. Compete à Coordenadoria de Interlocução Interinstitucional da Política sobre Drogas (Cointer):

I - articular, no âmbito regional e estadual, uma rede integrada, visando ampliar e multiplicar ações e iniciativas interinstitucionais em relação à Política Estadual sobre Drogas;

II - identificar os principais programas, projetos e investimentos que norteiam os setores envolvidos com as Políticas sobre Drogas, para fins de potencialização e articulação de iniciativas, conforme as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas;

III - fomentar as redes de cooperação de Proteção Social e de Políticas sobre Drogas, visando auxiliar o exercício das funções institucionais conferidas à SPS;

IV - promover a articulação e o diálogo interinstitucional com órgãos públicos e entidades não governamentais;

V - assessorar e apoiar os municípios na criação, estruturação, funcionamento e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;

VI - assessorar as instâncias superiores, coordenadorias e assessorias no planejamento, organização, execução, monitoramento e avaliação das ações;

VII - participar de grupo de trabalho voltado às ações territoriais e comunitárias, em conjunto com os demais setores parceiros e de assessoramento, deliberando sobre o alinhamento das ações;

VIII - identificar e articular parcerias com instituições públicas e privadas e a sociedade civil, especialmente na promoção de ações proativas, nos níveis local, regional, estadual, nacional e internacional, no campo de Políticas sobre Drogas;

IX - colaborar com órgãos públicos e entidades privadas em campanhas educativas de abordagem sobre drogas focando na potencialidade das pessoas e na mobilização da sociedade;

X - propor e participar de eventos, incentivando o intercâmbio de ideias, experiências e informações voltadas à temática das políticas sobre drogas, cidadania e direitos humanos;

XI - propor e analisar propostas de parcerias entre instituições governamentais e não governamentais potencializando as ações interinstitucionais da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas e Cidadania;

XII - identificar e articular as ações existentes em temas com marcado interesse para a gestão de Políticas sobre Drogas, na busca de parcerias e do matriciamento das mesmas;

XIII - promover interlocução da SPS com os municípios, estados e a união visando garantir a efetivação das diretrizes das Políticas Estadual e Nacional sobre Drogas como dispositivo transversal às demais políticas públicas;

XIV - implementar grupo de trabalho com a finalidade de estudar formas de desenvolver e ampliar o Projeto Acolher, bem como apoiar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social desses indivíduos em extrema vulnerabilidade social, incluindo a população em situação de rua e em superação da situação de rua;

XV - articular instituições públicas e privadas, a sociedade civil e a classe empresarial para estimular e oportunizar a reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

XVI - organizar e realizar ações educativas com instituições públicas e privadas e a sociedade civil sobre as Políticas sobre Drogas e temas afins (intersetorialidade, direitos humanos, redução de danos, reinserção social, etc);

XVII - fomentar a realização de campanhas educativas de Políticas sobre Drogas com as instituições públicas e privadas e a sociedade civil;

XVIII - apoiar e participar de eventos voltados ao fortalecimento das Políticas sobre Drogas;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 64. Compete à Célula de Ações Territoriais e Comunitárias (CEATC):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Interlocução Interinstitucional de Políticas sobre Drogas - Cointer;

II - colaborar no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações territoriais e comunitárias;

III - supervisionar os projetos colaborando na definição de sua missão, objetivos e atividades;

IV - realizar articulação para promoção de parcerias e espaços territoriais em conjunto com outras políticas públicas no âmbito da região de abrangência;

V - monitorar os atendimentos e encaminhamentos realizados nas ações, de acordo com suas necessidades;

VI - sistematizar e realizar análise do banco de dados com informações coletadas nas ações, sobre o perfil dos usuários dos serviços;

VII - divulgar as ações do projeto com articulação de parceiros, lideranças e mobilização dos participantes;

VIII - conhecer e divulgar os fluxos dos serviços da rede tendo em vista a integralidade do cuidado;

IX - promover articulação com as redes de atenção que podem contribuir com o público beneficiário das ações, favorecendo o matriciamento;

X - desenvolver ações planejadas, promovendo a articulação intersetorial entre as políticas públicas, em prol das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

XI - garantir que as ações não sejam fragmentadas, mantendo-se o acesso permanente e a qualidade dos serviços para todas as famílias e indivíduos nessa condição de vulnerabilidade social;

XII - viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e institucional;

XIII - estimular e fortalecer ações que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade às famílias de extrema vulnerabilidade social, resguardando a observância aos direitos humanos;

XIV - definir estratégias de atuação e desenvolver metas para os diferentes problemas, numa visão sistêmica do processo, respeitando as diversidades, conforme as condições pessoais do indivíduo;

XV - manter o diálogo com representantes da sociedade civil e demais segmentos;

XVI - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços de Políticas sobre Drogas;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 65. Compete à Célula de Articulação de Políticas sobre Drogas (CEAPSD):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Interlocução Interinstitucional de Políticas sobre Drogas - Cointer;

II - apoiar e contribuir no processo de implantação e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, como estratégia para fomentar uma política pública com a participação popular;

III - cooperar com o desenvolvimento das ações do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;

IV - apoiar a realização da Conferência Estadual de Políticas sobre Drogas, além da construção e acompanhamento do Plano Estadual de Políticas sobre Drogas e dos planos municipais de políticas sobre drogas;

V - conhecer a rede de atenção às pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas e seus familiares, fortalecendo a articulação de iniciativas integradas de prevenção, acolhimento, cuidado, reinserção social, gestão, controle social, educação permanente, estudos e pesquisas;

VI - contribuir na promoção e garantia de integração da rede, fomentando a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;

VII - conhecer e divulgar os fluxos dos serviços da rede tendo em vista a integralidade do cuidado;

VIII - promover articulação com as redes assistencial, de saúde, de outras políticas e apoio que acolhem usuários com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas favorecendo o matriciamento das ações;

IX - colaborar com o matriciamento dos serviços voltados às pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas e seus familiares;

X - sensibilizar e apoiar ações de prevenção, acolhimento, cuidado, reinserção social, gestão, controle social, educação permanente, estudos e pesquisas, junto a entidades públicas e privadas;

XI - articular iniciativas para reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

XII - apoiar ações interinstitucionais envolvendo instituições governamentais e não governamentais;

XIII - disseminar as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas e apoiar ações transversais à política;

XIV - apoiar e participar de eventos voltados ao fortalecimento das Políticas sobre Drogas;

XV - implementar Grupo de Trabalho com a finalidade estudar formas de desenvolver e ampliar a realização da ação Prevenção e Cuidado na CE nos 184 municípios do Ceará;

XVI - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços das Políticas sobre Drogas;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Seção XI

Da Coordenadoria da Cidadania

Art. 66. Compete à Coordenadoria da Cidadania (Cocid):

I - coordenar a elaboração e implementação de política pública voltada à cidadania;

II - assessorar as instâncias superiores, coordenadorias e assessorias no planejamento, organização, execução, monitoramento e avaliação das ações, para que cumpram a missão;

III - definir estratégias para aproximação da política nacional voltada à cidadania com a política estadual;

IV - propor medidas destinadas à preservação e garantia dos direitos de cidadania;

V - articular e integrar as ações, projetos e programas de sua vinculação com os outros vinculados à pasta;

VI - apoiar comitês, grupos de trabalho e outros colegiados com o propósito de promover maiores benefícios à população no âmbito da cidadania;

VII - articular para que as ações de cidadania levem em consideração a interseccionalidade de grupos vulnerabilizados contemplando diversos segmentos populacionais e facilitando o acesso aos que mais precisam;

VIII - promover a articulação e acompanhar colegiados da SPS, vinculados à cidadania;

IX - gerir, promover e supervisionar a execução dos projetos, programas e equipamentos socioesportivos vinculados à pasta da Cidadania;

X - contribuir na articulação, fortalecimento e apoio a estratégias voltadas à socialização, transmissão de valores, cultura de paz, melhor qualidade de vida e saúde e bem-estar dos beneficiários das atividades;

XI - conduzir e acompanhar ações voltadas à Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará;

XII - apoiar o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, construindo uma agenda proativa em colaboração com os representantes no desenvolvimento das políticas públicas, visando à sistematização de ações no estado;

XIII - estabelecer parcerias com municípios e secretarias vinculadas, órgãos governamentais, sociedade civil, órgãos não governamentais e entidades privadas para a execução das ações referentes às células, programas e projetos;

XIV - promover estratégias para a otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, facilitando o acesso do cidadão cearense a representações de diversos órgãos e entidades públicas e privadas, concessionários e permissionários de todas as esferas governamentais, contemplando as principais demandas da sociedade por meio desses serviços;

XV - executar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações vinculados à cidadania e desenvolvidos pela SPS, no âmbito da Cocid ou sob sua supervisão;

XVI - coordenar as ações desenvolvidas por meio da Célula de Gestão de Atendimento ao Cidadão - Ceac e Célula de Atividades Socioesportivas - Cease;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 67. Compete à Célula de Gestão de Atendimento ao Cidadão (Ceac):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria da Cidadania (Cocid);

II - estabelecer parcerias com órgãos e instituições públicos e privados que compartilham com o objetivo de melhorar a qualidade na prestação de serviços direcionados ao cidadão;

III - assegurar atendimentos humanizados por meio de espaço físico adequado ou em formato itinerante, contribuindo para a facilidade de acesso e melhores soluções quanto às demandas da população no âmbito da política da cidadania;

IV - estabelecer interlocução com municípios cearenses, objetivando definir estratégias para a efetivação das ações locais e itinerantes, conforme as demandas necessárias;

V - constituir uma rede de atendimento ao cidadão por meio da formalização, mediante a celebração de termos de parcerias ou contratos com a Secretaria da Proteção Social - SPS, para garantir o cumprimento das normas e dos direitos e deveres das partes envolvidas na prestação do serviço ao cidadão;

VI - assegurar a equidade no atendimento, levando em consideração a interseccionalidade de grupos vulnerabilizados contemplando diversos segmentos populacionais, reconhecendo necessidades de grupos específicos, atuando para reduzir o impacto das diferenças e facilitando o acesso aos que mais precisam;

VII - promover momentos de educação permanente para a equipe, contemplando treinamento voltado ao fortalecimento da base de conhecimento, habilidades interpessoais, habilidades de atendimento ao cliente, entre outros temas importantes para uma melhor atuação e satisfação da população quanto aos serviços;

VIII - estabelecer regras de conduta, de forma a evitar comportamentos que prejudiquem as relações e os compromissos compactuados, em especial nas parcerias;

IX - difundir e garantir os benefícios dos programas decorrentes dos princípios de cidadania, viabilizando a aproximação entre Estado e cidadão;

X - realizar monitoramento das ações para garantir o direito ao cidadão de receber atendimento com empatia, respeito, cordialidade e eficiência;

XI - acompanhar as parcerias, estabelecidas nos equipamentos voltados à cidadania, visando a alocação de recursos humanos e materiais, entre secretarias, órgãos, entidades privadas, e outros;

XII - analisar o desempenho das ações, programas e projetos por meio de relatórios operacionais diários e mensais, bem como controle dos indicadores de desempenho de atendimento ao cidadão;

XIII - conduzir e acompanhar ações voltadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Ceará;

XIV - apoiar o Comitê Estadual de erradicação do sub-registro civil de nascimento do Estado do Ceará, construindo uma agenda proativa em colaboração com os representantes no desenvolvimento das políticas públicas, visando a sistematização de ações no estado;

XV - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços da cidadania;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 68. Compete à Célula de Atividades Socioesportivas (Cease):

I - prestar assessoria técnica à Coordenadoria da Cidadania (Cocid);

II - articular, apoiar o desenvolvimento e supervisionar a implementação de estratégias, modelos, ações, programas e projetos nas atividades sociais que envolvem o esporte;

III - elaborar instrumentos e relatórios para monitoramento e avaliação das ações vinculadas às atividades socioesportivas e encaminhá-los à coordenadoria;

IV - buscar estratégias para divulgar e orientar territórios, comunidades e população em geral, quanto às atividades socioesportivas;

V - incentivar e articular o uso do espaço físico dos equipamentos, programas e projetos da SPS para a realização de atividades Socioesportivas;

VI - contribuir na promoção e garantia de integração da rede de atenção territorial, fomentando a intersetorialidade nas atividades socioesportivas vinculadas à Cidadania;

VII - articular iniciativas voltadas à cultura de paz, melhor desenvolvimento local, de saúde e bem-estar dos beneficiários das atividades socioesportivas;

VIII - realizar mapeamento e diagnósticos quanto aos territórios vulneráveis que necessitem de atenção com atividades socioesportivas;

IX - articular para que as ações socioesportivas da cidadania levem em consideração a interseccionalidade de grupos vulnerabilizados, contemplando diversos segmentos populacionais e facilitando o acesso aos que mais precisam, promovendo a inclusão social;

X - apoiar ações comunitárias para o fortalecimento e o pertencimento da comunidade nas atividades socioesportivas da SPS;

XI - fortalecer estratégias voltadas ao incentivo da disciplina, responsabilidade, resiliência, interação social, coletividade, que promovam inclusão e transformação social e novos projetos de vida;

XII - apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços da cidadania;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 69. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip):

I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa, no planejamento setorial e na excelência da gestão pública;

II - assessorar a Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento, inerentes à Secretaria da Proteção Social;

III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na setorial;

IV - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política setorial;

V - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional da Secretaria da Proteção Social - SPS;

VI - coordenar, no âmbito da Secretaria da Proteção Social - SPS, a elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);

VII - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Acordo de Resultados da Secretaria da Proteção Social - SPS, visando a efetivação das estratégias setoriais e de governo;

VIII - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria da Proteção Social - SPS;

IX - coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria da Proteção Social - SPS;

X - coordenar projetos de reestruturação organizacional e de regulamento de competências na Secretaria da Proteção Social - SPS;

XI - fomentar o desenvolvimento de ações de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão;

XII - coordenar e monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Proteção Social - SPS, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;

XIII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio, acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;

XIV - coordenar o acompanhamento do desempenho físico e financeiro e elaboração de relatório de desempenho, semestral e consolidado anual, dos projetos executados no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;

XV - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;

XVI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

XVII - gerar informações gerenciais para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Proteção Social - SPS;

XVIII - prospectar oportunidades de captação de recursos não onerosos junto aos órgãos federais, estaduais e demais instituições financeiras;

XIX - monitorar programas, editais, plataformas e instrumentos de transferência voluntária, disponíveis para a captação de recursos;

XX - analisar e cadastrar propostas, planos de trabalho, projetos e documentação técnica necessária à submissão das demandas;

XXI - articular junto às áreas técnicas a definição de prioridades, o levantamento de demandas e a adequação dos projetos às exigências dos programas;

XXII - acompanhar prazos, pendências e diligências relacionadas aos processos de captação de recursos;

XXIII - realizar o acompanhamento da execução física e financeira dos instrumentos celebrados;

XXIV - monitorar metas, cronogramas e resultados previstos nos projetos financiados;

XXV - apoiar as áreas responsáveis na instrução processual, prestação de contas e cumprimento das obrigações administrativas;

XXVI - elaborar relatórios gerenciais, demonstrativos e informações técnicas sobre o andamento da execução dos recursos captados;

XXVII - manter controle e atualização dos sistemas e plataformas oficiais relacionados aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;

XXVIII - promover alinhamento institucional entre os setores envolvidos na execução dos projetos e programas financiados;

XXIX - identificar riscos, inconsistências e necessidades de ajustes durante a execução dos instrumentos, propondo medidas corretivas, quando necessário;

XXX - analisar diligências, notificações e apontamentos dos órgãos concedentes e de controle, promovendo os encaminhamentos necessários para a regularização das pendências;

XXXI - apoiar as áreas executoras na organização documental e na adoção de medidas necessárias ao saneamento de inconsistências identificadas nas prestações de contas;

XXXII - acompanhar a situação das prestações de contas junto aos sistemas oficiais e órgãos concedentes, visando assegurar a regularidade dos instrumentos celebrados;

XXXIII - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da SPS, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;

XXXIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 70. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional (Cedins):

I - assessorar a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento na definição e acompanhamento das ações de modernização de natureza técnica e de desenvolvimento institucional;

II - desenvolver projetos de reestruturação organizacional;

III - promover a melhoria contínua dos processos da secretaria;

IV - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da secretaria;

V - auxiliar na implantação da governança dos processos da Secretaria da Proteção Social - SPS;

VI - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio;

VII - assessorar as demais unidades da Secretaria da Proteção Social - SPS no desenvolvimento institucional, na gestão por processos e no planejamento estratégico;

VIII - realizar em parceria com as demais unidades da Secretaria da Proteção Social - SPS, o mapeamento e o redesenho dos processos;

IX - participar da definição dos indicadores de desempenho institucional e monitorá-los;

X - promover a elaboração do Planejamento Estratégico e monitorar a execução do mesmo;

XI - identificar as práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e contribuir na promoção das mesmas no âmbito da Secretaria da Proteção Social - SPS;

XII - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento de competências da Secretaria da Proteção Social - SPS;

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de sua área de atuação;

XIV - promover o gerenciamento da Carta de Serviços;

XV - promover o gerenciamento e monitorar o atendimento do Chat SPS;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 71. Compete à Célula de Planejamento, Orçamento e Monitoramento (Cepom):

I - assessorar a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento na elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da Secretaria da Proteção Social - SPS;

II - propor a elaboração, monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da Secretaria da Proteção Social - SPS;

III - promover a implementação do Modelo de Gestão para Resultados da Secretaria da Proteção Social - SPS;

IV - monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da Secretaria da Proteção Social - SPS, visando a efetivação das estratégias setoriais e de governo;

V - promover o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria da Proteção Social - SPS;

VI - promover o monitoramento da execução orçamentária e financeira da Secretaria da Proteção Social - SPS, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;

VII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;

VIII - acompanhar o desempenho físico e financeiro e elaborar relatório de desempenho, semestral e consolidado anual, dos projetos executados no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);

IX - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;

X - elaborar anualmente o relatório de desempenho da gestão, constante na prestação de contas anuais, em conformidade com as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para lançamento no Sistema Ágora;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 72. Compete ao Núcleo de Orçamento (NOR):

I - elaborar, monitorar e avaliar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual, no âmbito da Secretaria da Proteção Social (SPS);

II - promover o monitoramento da execução orçamentária e financeira da Secretaria da Proteção Social (SPS), baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 73. Compete ao Núcleo de Monitoramento (Numon):

I - propor a elaboração, monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da Secretaria da Proteção Social (SPS);

II - elaborar, monitorar e avaliar o instrumento de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual), no âmbito da Secretaria da Proteção Social (SPS);

III - monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da Secretaria da Proteção Social (SPS), visando a efetivação das estratégias setoriais e de governo;

IV - promover o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria da Proteção Social (SPS);

V - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 74. Compete à Célula de Apoio à Execução de Convênios e Congêneres (Ceacon):

I - acompanhar e monitorar o cumprimento das despesas dos Termos de Ajuste, Colaboração, Termos de Fomento e Congêneres;

II - garantir o fiel cumprimento da legislação nas parcerias;

III - contribuir para a garantia da boa aplicabilidade e transparência dos recursos nas parcerias;

IV - elaborar o plano de procedimento único junto às análises das despesas das parcerias;

V - implementar um processo de capacitação e prevenção contra as fraudes;

VI - promover a participação dos convenentes em treinamentos e reuniões;

VII - promover o chamamento presencial de integrantes das parcerias nas resoluções de fatos relevantes;

VIII - contribuir para uma formação continuada de membros integrantes da equipe;

IX - contribuir para a boa destinação dos bens permanentes adquiridos nas parcerias;

X - identificar evidências na execução financeira que justifiquem esclarecimentos junto aos parceiros;

XI - encaminhar devolutivas dos recursos dos saldos remanescentes das parcelas aos fundos especiais;

XII - encaminhar evoluções das peças processuais das parcerias anualmente em plataforma sistematizada;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Coordenadoria Financeira

Art. 75. Compete à Coordenadoria Financeira (Cofin):

I - coordenar e gerenciar as atividades relativas à contabilidade, finanças e prestação de contas;

II - prestar assessoria ao(à) Secretário(a) e coordenadorias nos assuntos pertinentes aos aspectos financeiros e contábeis;

III - participar da elaboração da Programação Financeira Anual da Secretaria, assim como opinar sobre questões que, direta ou indiretamente se relacionem com a sua execução e controle;

IV - propor e realizar estudos, normas e orientações relativas às áreas financeira e contábil;

V - acompanhar e controlar a liberação de recursos oriundos do Tesouro Estadual, Federal, Convênios e outros;

VI - atender as determinações dos órgãos que gerenciam o sistema financeiro do Estado e seus subsistemas de controle e informações;

VII - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Operativo da Secretaria;

VIII - receber e acompanhar as auditorias enviadas pelo Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral do Estado e outras;

IX - assessorar os gestores de Convênios desde a elaboração de projetos a prestação de contas, orientando também as regularizações contábeis quanto aos recursos oriundos de convênios e devolução de saldos financeiros;

X - coordenar e acompanhar o saldo orçamentário e financeiro dos programas e projetos da Secretaria;

XI - orientar as prefeituras municipais sobre os procedimentos da elaboração e execução orçamentária e financeira dos Fundos Municipais de Assistência Social, para melhor cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);

XII - articular junto às Secretarias e Ministérios os assuntos referentes ao orçamento, finanças e prestação de contas;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 76. Compete à Célula Financeira (Cefin):

I - controlar e registrar o recebimento e a emissão de qualquer documento de natureza orçamentária e financeira;

II - acompanhar o planejamento e a fixação dos recursos junto ao Sistema Financeiro do Estado;

III - efetuar a execução orçamentária e extraorçamentária referente aos créditos consignados à SPS;

IV - identificar as necessidades de implementação orçamentária e financeira;

V - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Operativo da Secretaria;

VI - receber e acompanhar as auditorias enviadas pelos órgãos de fiscalização e controle;

VII - proceder a emissão e/ou anulação de nota de empenho;

VIII - emitir relatórios financeiros e orçamentários para subsidiar as tomadas de decisões;

IX - subsidiar a área de planejamento na elaboração da Prestação de Contas Anual da Secretaria da Proteção Social e seus fundos vinculados;

X - acompanhar e controlar a elaboração e execução financeira dos gastos de manutenção da SPS, de acordo com os respectivos limites legais e prazos estabelecidos no desembolso anual;

XI - operacionalizar os sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil e o sistema de acompanhamento de contratos e convênios gerenciado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE);

XII - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 77. Compete ao Núcleo de Contabilidade e Pagamentos (Nucont):

I - executar a liquidação e o pagamento das despesas realizadas pela Secretaria de Proteção Social;

II - providenciar junto aos bancos a abertura de contas bancárias de Convênios e Suprimentos de Fundos;

III - acompanhar a execução financeira das contas bancárias pertencentes à SPS;

IV - realizar as conciliações bancárias das contas e encerramento mensal, conforme Instrução Normativa nº 47, de 16 de abril de 2025;

V - confeccionar guias de lançamentos e movimentações financeiras das contas bancárias;

VI - realizar os lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará para elaboração de balancetes e balanços;

VII - operacionalizar e acompanhar no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafe) o processo de ações correlacionadas ao fechamento das contas bancárias;

VIII - elaborar e encaminhar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, incidentes sobre folha de pagamento nos sistemas específicos para este fim;

IX - conferir e arquivar toda a documentação dos processos que geraram pagamentos e relacionar os processos pagos por meio das contas especificadas de convênios;

X - efetuar contato junto às instituições financeiras bancárias visando lograr êxito das atividades realizadas quanto aos pagamentos efetuados pela SPS;

XI - informar mensalmente os saldos contábeis do patrimônio, referentes aos materiais de consumo, bens móveis e imóveis para envio à Secretaria da Fazenda (Sefaz) para subsidiar a elaboração dos balancetes e balanços;

XII - analisar junto à Sefaz os balanços da SPS e dos fundos vinculados;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 78. .Compete ao Núcleo de Prestação de Contas (NUPC):

I - preparar e encaminhar as prestações de contas dos recursos de receitas por meio de convênios e congêneres firmados com a SPS;

II - analisar e aprovar ou não as prestações de contas dos concessionários de suprimento de fundos;

III - monitorar a situação de cada suprido, quanto à adimplência;

IV - preparar e enviar mensalmente para a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) a prestação de contas da execução das despesas realizadas com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);

V - preparar e enviar anualmente o demonstrativo dos recursos (fundo a fundo), recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

VI - analisar e aprovar os demonstrativos dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) dos municípios cearenses, na modalidade fundo a fundo (Cofinanciamento Estadual);

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Coordenadoria Administrativa

Art. 79. Compete à Coordenadoria Administrativa (Coad):

I - coordenar as atividades relativas à administração de material, transporte, compras, arquivo e atividades auxiliares da SPS;

II - coordenar as ações relacionadas à aquisição e incorporação de bens móveis e imóveis a comporem o patrimônio da SPS;

III - realizar previsão e estabelecer contratos com os fornecedores para aquisição de material e serviços, observadas as normas disciplinadoras da espécie;

IV - acompanhar processos de licitação da SPS relativos a serviços, materiais e equipamentos;

V - coordenar as ações relacionadas à aquisição, engenharia e manutenção predial;

VI - coordenar os serviços gerais de limpeza, manutenção, vigilância, jardinagem, arquivo, protocolo, postagens e correspondências da SPS;

VII - controlar vencimentos de contratos, solicitando aditivos de prorrogação quando for o caso, relativos à área de sua atuação;

VIII - implementar em conjunto com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento, as melhorias organizacionais que possibilitem a excelência do funcionamento da SPS;

IX - receber, registrar, distribuir e controlar papéis e documentos destinados à SPS;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 80. Compete à Célula Administrativa (Cead):

I - planejar e implementar as atividades de serviços gerais de limpeza, manutenção, vigilância, jardinagem, protocolo, postagens e correspondências da SPS;

II - planejar e implementar as atividades de registros de todos os veículos pertencentes ao patrimônio da Secretaria e em poder da mesma, incluindo as atividades relativas ao controle, no que se refere à manutenção corretiva e preventiva, ao abastecimento, ao controle de pneus, ao de combustíveis e lubrificantes, à quilometragem e às atividades desenvolvidas pelos motoristas; locação de veículos e serviço de táxi terrestre;

III - planejar e implementar as atividades de engenharia e manutenção predial preventiva e corretiva, incluindo serviços de alvenaria, acabamentos, revestimentos, elétricos, hidráulicos, elevadores, ar-condicionado dos prédios e unidades da SPS;

IV - planejar e implementar as atividades de arquivo corrente e geral, zelando pelo controle do acervo;

V - planejar, implementar, gerir, controlar e fiscalizar as atividades de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas, passagens terrestres intermunicipais, hospedagem, dedetização, fornecimento de água tratada e coleta de esgoto, e fornecimento de energia elétrica para a SPS;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 81. Compete ao Núcleo de Atividades Auxiliares (Nuax):

I - gerir, controlar e fiscalizar as atividades de serviços gerais de limpeza, manutenção, vigilância, jardinagem, protocolo, postagens e correspondências da SPS;

II - exercer outras atividades correlatas.

Art. 82. Compete ao Núcleo de Transportes (Nutran):

I - gerir, controlar e fiscalizar os registros de todos os veículos pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Proteção Social e em poder da mesma, executando as atividades relativas ao controle, no que se refere à manutenção corretiva e preventiva, ao abastecimento, ao controle de pneus, combustíveis e lubrificantes, quilometragem e às atividades desenvolvidas pelos motoristas; locação de veículos e serviço de táxi terrestre;

II - exercer outras atividades correlatas.

Art. 83. Compete à Célula de Logística e Patrimônio (Celop):

I - planejar, implementar, gerir, controlar e fiscalizar as ações relacionadas à aquisição, manutenção e incorporação de bens móveis e imóveis a comporem o patrimônio da SPS;

II - promover a manutenção periódica dos bens incorporados ao patrimônio;

III - subsidiar o(a) Secretário(a) com informações concernentes à logística, patrimônio, manutenção e compras para elaboração de diretrizes que orientem e disciplinem a utilização dos recursos e defina estratégias de fomento aos resultados a serem alcançados;

IV - gerenciar a consistência e a regularidade dos registros patrimoniais, interagindo com os demais setores e quando necessário, esclarecendo e orientando sob sua adequada utilização;

V - acompanhar atualização do inventário das unidades administrativas da SPS;

VI - gerenciar a manutenção e controlar a aquisição, o uso e o estoque dos bens duráveis e materiais permanentes, bem como adotar medidas que visem sua conservação;

VII - planejar, controlar, orientar e avaliar as atividades relativas à administração de patrimônio, acompanhando o balancete mensal de estoque de material assegurando o suprimento das unidades orgânicas;

VIII - planejar, implementar e controlar a eficiência do fluxo de demandas, pesquisa de preços, recebimento, armazenagem e distribuição de material permanente e insumos nas unidades da SPS;

IX - criar comissões de recebimento provisório e definitivo buscando prestar o suporte necessário para analisar os produtos adquiridos de forma a prezar pela fidedignidade dos mesmos;

X - elaborar balancetes periódicos e inventários fiscais dos bens patrimoniais;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 84. Compete à Célula de Aquisições (Ceaqui):

I - elaborar cronograma de compras a ser submetido à análise superior, visando desenvolver regularidade na aquisição e consequentemente na manutenção das unidades orgânicas;

II - organizar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas à compra de material e coleta de preços da SPS;

III - gerir as aquisições de bens e serviços;

IV - receber e controlar as informações do almoxarifado para reposição do estoque;

V - suprir a demanda de material de consumo das áreas da SPS;

VI - fornecer o histórico de compras para as áreas da SPS;

VII - zelar pela gestão, manutenção e aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao cadastro de fornecedores da SPS;

VIII - gerenciar e acompanhar a execução dos contratos, zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais e garantindo a adequada execução do contrato sob sua responsabilidade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 85. Compete ao Núcleo de Almoxarifado (Nual):

I - receber os materiais de consumo adquiridos pela SPS;

II - conferir as notas fiscais e notas de empenho recebidas;

III - codificar os itens da nota fiscal e efetuar a entrada dos materiais de consumo no Sistema de Gestão de Almoxarifado - Siga;

IV - atender às requisições do sistema Siga e acompanhar os relatórios;

V - conferir os materiais de consumo no ato do recebimento, de acordo com as especificações da nota fiscal e nota de empenho;

VI - organizar os materiais de consumo para o armazenamento e estocar o material recebido;

VII - conferir e entregar os materiais de consumo solicitados pelas Unidades da SPS;

VIII - manter o material de consumo e o ambiente do almoxarifado sempre organizado;

IX - elaborar relatórios periódicos de acordo com as informações do Sistema Siga para realização do inventário;

X - fazer a contagem física dos materiais de consumo, comparar com as quantidades fiscais e com o Sistema Siga;

XI - elaborar relatório de prestação de contas na planilha Ágora e informar ao setor competente;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 86. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep):

I - planejar, controlar, executar e avaliar as atividades relativas à gestão de pessoas, bem como tomar conhecimento e aplicar normas legais e regulamentos pertinentes a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades dos servidores e colaboradores;

II - registrar e manter organizados todos os atos relativos à situação funcional dos servidores;

III - coordenar e controlar as atividades relativas à folha de pagamento, ajuda de custos, vantagens, horas extras, gratificações e diárias observadas as tabelas autorizadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag);

IV - propor e implementar ações relacionadas às Unidades Orgânicas da SPS, e com os servidores, nas questões relativas à gestão de pessoas;

V - exercer atividades de auditoria de pessoal e de análise de informações constantes no Sistema Corporativo de Gestão de Pessoas e supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relacionada à gestão de pessoas;

VI - propor políticas e diretrizes relativas às atividades de gestão da força de trabalho na SPS;

VII - promover a articulação com os Sindicatos e Entidades Representativas e Órgãos de Classe dos servidores;

VIII - dar publicidade aos atos praticados, instituindo canais de comunicação direta com os servidores;

IX - gerenciar e controlar provimento e vacância dos cargos efetivos e cargos comissionados;

X - acompanhar e divulgar semestralmente as metas institucionais elaboradas por coordenação, com a finalidade de subsidiar a Gratificação de Desempenho de Gestão Social, por metas institucionais;

XI - acompanhar, coletar e divulgar as metas executadas por servidor, para subsidiar a Gratificação de Desempenho de Gestão Social, por metas individuais;

XII - proceder à ascensão funcional dos servidores da SPS;

XIII - proceder, elaborar e instruir processos de concessões de Gratificações de Incentivo Profissional, de Titulação, Desempenho de Gestão Social e por Trabalho Especializado da Proteção Social dos servidores da SPS;

XIV - coordenar, executar e controlar os contratos de terceirização, por meio do Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (Sacc);

XV - registrar e acompanhar o Sistema de Planejamento e Gestão no tocante a terceirização (SPG);

XVI - solicitar parcelas de pagamento, por meio do Sistema Integrado de Acompanhamento de Processos da Terceirização (Siap);

XVII - coordenar e planejar a prestação de atendimento de assistência de saúde básica aos servidores, terceirizados e colaboradores;

XVIII - selecionar e acompanhar estágio universitário dentro das unidades da SPS;

XIX - selecionar, acompanhar e conduzir oficinas e grupos de estudos para pessoas com deficiências incluídas pela SPS;

XX - executar outras atividades correlatas.

Art. 87. Compete à Célula de Gestão de Pessoas (Cegep):

I - proceder a análise funcional dos servidores, para fins de aposentadoria;

II - elaborar o levantamento de licença especial, para averbação com fins de aposentadoria ou gozo da mesma;

III - instruir processos do Abono de Permanência;

IV - elaborar planilha financeira para implantação de Abono de Permanência;

V - instruir e elaborar processos de declaração para Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de aposentadoria;

VI - proceder, elaborar e instruir processos de aposentadoria;

VII - elaborar planilha financeira para implantação de aposentadorias, julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE);

VIII - proceder, elaborar e instruir processos de pensão;

IX - responder diligências de processos de abono de permanência, aposentadoria e pensão, solicitados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev);

X - efetuar o controle diário das frequências dos servidores públicos estatutários lotados na sede e nas unidades da SPS;

XI - elaborar e executar as atividades relativas à folha de pagamento;

XII - elaborar o plano anual de férias dos servidores públicos estatutários e comissionados;

XIII - prestar informações aos servidores acerca de sua situação funcional;

XIV - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;

XV - organizar, controlar, apurar e expedir informações sobre a frequência de servidores em exercício e/ou cedidos;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 88. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep):

I - propor estudos, políticas e diretrizes inerentes ao desenvolvimento dos recursos humanos da SPS, visando a motivação e o aperfeiçoamento dos mesmos;

II - proceder estudos e planejamentos direcionados à liberação da plena expressão das potencialidades dos serviços da SPS, a demonstração de seus talentos culturais e a revelação de suas expressões artísticas, como formas de desenvolvimento humano;

III - planejar ações voltadas à ampliação do potencial dos servidores e colaboradores da SPS, normalmente no que se refere à criatividade, capacidade de aprendizagem, flexibilidade, comportamento, empatia nos relacionamentos e abertura para mudanças;

IV - promover, junto à Escola de Gestão Pública, bem como aos outros órgãos, entidades e instituições, oportunidades de permanente capacitação e atualização dos servidores e colaboradores da SPS;

V - propor, gerenciar, divulgar, acompanhar e avaliar projetos de intercâmbio com instituições especializadas nacionais, públicas e privadas;

VI - desenvolver e implantar a programação anual dos projetos e atividades da Célula de Desenvolvimento de Pessoas, mediante articulação com os demais setores da SPS;

VII - assegurar o desdobramento e o alcance das metas estabelecidas para a Célula de Desenvolvimento de Pessoas;

VIII - obter junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, orientações aplicáveis ao desenvolvimento de medidas de sua atribuição;

IX - manter a Gestão Superior informada quanto ao alcance de metas no âmbito de sua área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 89. Compete ao Núcleo de Atenção e Assistência ao Servidor (NAAS):

I - promover o atendimento aos servidores, colaboradores e terceirizados da Secretaria da Proteção Social, em espaço multiprofissional conforme as necessidades diagnosticadas, visando o bem-estar e consequente satisfação pessoal, social e funcional;

II - acompanhar os casos de afastamento do trabalho por motivos de doença (ocupacionais e/ou psíquicas, licenças médicas, internação hospitalar), problemas de ordem familiar e/ou financeira com reflexo no trabalho;

III - atender, acompanhar e encaminhar para órgãos e instituições que possibilitem o atendimento das demandas de forma intra e intersetorial;

IV - buscar informações e parcerias com outras instituições para melhor atender aos servidores, colaboradores e terceirizados, por meio da inserção em programas, projetos e concessão de benefícios;

V - realizar visitas domiciliares, hospitalares e institucionais nos casos de: prova de vida, licenças médicas, parcerias com outras instituições para a realização de palestras, oficinas de leitura, oficinas de relaxamento e prevenção do estresse e outras atividades;

VI - realizar visitas às unidades da SPS, para apresentação do núcleo e divulgação dos serviços ofertados;

VII - planejar, coordenar, dirigir, executar e avaliar os serviços prestados de saúde básica, aos servidores, terceirizados e colaboradores da SPS, em conformidade com as políticas, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos decisores;

VIII - propor a realização de contratos de credenciamento de profissionais e a celebração de convênios com instituições na área da saúde, quando necessário;

IX - gerenciar os serviços de enfermagem e demais atividades no Espaço Saúde;

X - programar ações para a promoção da saúde;

XI - controlar e manter atualizado o registro de dados, das aplicações das vacinas e tratamentos realizados, para elaborar os boletins estatísticos;

XII - apoiar e realizar atendimentos junto ao projeto acolher;

XIII - aplicar as práticas integrativas e complementares, e executar as atividades inerentes à fisioterapia;

XIV - realizar atendimento psicológico aos servidores e colaboradores da SPS;

XV - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 90. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotic):

I - planejar, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), promovendo a integração e o alinhamento com as estratégias organizacionais;

II - subsidiar o(a) Secretário(a) com informações para elaboração e controle da execução de políticas, diretrizes, planos e para a tomada de decisões;

III - assessorar as unidades orgânicas da SPS em assuntos relacionados à TIC, seguindo as diretrizes do governo e dos órgãos competentes;

IV - participar da formulação de diretrizes, normas e procedimentos governamentais que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à TIC, bem como verificar seu cumprimento;

V - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes a sua área de atuação;

VI - elaborar, implementar e conduzir as políticas e diretrizes internas da TIC e definir estratégias de curto, médio e longo prazo para sua aplicação, avaliando os impactos e resultados a serem alcançados, alinhados aos planos de governo;

VII - promover o planejamento estratégico da TIC, avaliando e aprovando os planos de ação, focando nos benefícios organizacionais e assegurando que sejam alcançados;

VIII - promover a integração das atividades entre as demais unidades orgânicas da área da TIC;

IX - adequar a segurança da informação e a proteção de dados pessoais dos servidores da SPS;

X - promover a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Informática, o Plano Plurianual, o Orçamento e o Plano Operativo da área da TIC, submetendo à validação da Direção Superior;

XI - submeter as políticas, diretrizes e planos da TIC à aprovação do(a) Secretário(a);

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas

Art. 91. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas (Codes):

I - gerenciar ciclo de vida dos sistemas de informação da Secretaria;

II - promover e gerenciar melhorias no fluxo de desenvolvimento de sistemas da Secretaria;

III - atuar no desenvolvimento, manutenção e evolução de sistemas corporativos;

IV - fazer integrações entre sistemas e bases de dados;

V - oferecer apoio direto às áreas finalísticas da Secretaria, garantindo que as soluções tecnológicas acompanhem as políticas públicas executadas;

VI - participar da elaboração da proposta orçamentária para garantir investimentos necessários ao Desenvolvimento de Sistemas, participar do comitê diretivo de TIC;

VII - elaborar, coordenar e acompanhar o Plano Plurianual da SPS referente à área de segurança da informação, governança de TI, rede e infraestrutura;

VIII - assessoramento à Secretaria em assuntos relacionados à Sistemas Corporativos;

IX - elaborar projetos para otimização e automatização de processos de negócios e fluxos de atendimentos voltados às políticas desenvolvidas pela SPS;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará - Proares

Art. 92. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará - Proares (UGP - Proares):

I - exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;

II - certificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos neste Regulamento;

III - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Programa, tanto com os diversos órgãos e níveis do Governo do Estado do Ceará e das prefeituras municipais elegíveis nele envolvidos, quanto com outras instituições eventualmente envolvidas com o Programa;

IV - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do Programa de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Programa;

V - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o desempenho dos equipamentos sociais construídos pelo Programa por parte dos municípios participantes;

VI - oferecer orientação e assistência técnica aos municípios participantes em relação a todos os aspectos legais, administrativos, contábeis, financeiros, técnicos e gerenciais do Programa;

VII - elaborar o Plano de Aquisições, os Planos Operativos Anuais e os Relatórios de Execução e Progresso, para encaminhamento ao banco;

VIII - elaborar a programação de desembolsos do Programa para financiar as atividades que o integram;

IX - velar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis, financeiros e socioambientais para a implementação do Programa;

X - efetuar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do Programa, assegurando os adequados registros contábeis comprobatórios de despesas;

XI - definir os Termos de Referência e as Especificações Técnicas para a contratação de consultorias, obras, aquisição de equipamentos, nos termos do Contrato de Empréstimo entre o Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

XII - supervisionar a execução de processos licitatórios realizados tanto pelo governo estadual quanto pelos municípios participantes, assegurando o cumprimento dos mesmos com as políticas de aquisições aplicáveis ao Programa;

XIII - assegurar a operação e a manutenção dos bens e obras adquiridos e construídos com recursos do Programa de acordo com normas técnicas de aceitação geral;

XIV - preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis, e financeiros do Programa;

XV - assegurar o fiel cumprimento, pelos órgãos participantes do Programa, dos termos e condições definidas no Contrato de Empréstimo em preparação com o BID e seus anexos;

XVI - implementar e coordenar o Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) e suas diretrizes, supervisionando todos os atores envolvidos no Programa quanto ao cumprimento do Marco de Política Ambiental e Social (MPAS) do BID, das especificações fixadas nas cláusulas contratuais e no Regulamento Operacional do Programa (ROP), além de garantir o cumprimento da normativa legal do país, destacando os temas ambientais, sociais e de saúde e segurança do trabalhador;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR

Seção I

Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática

Art. 93. Constituem atribuições básicas dos(as) Secretários(as) Executivos(as) das áreas programáticas da Secretaria da Proteção Social:

I - auxiliar os(as) Secretários(as) na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o(a) Secretário(a) nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV - submeter à consideração do(a) Secretário(a) os assuntos que excedem a sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários(as) Executivos(as) de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o(a) Secretário(a) no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os setores aos quais é responsável;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários(as) Executivos(as) e o(a) Secretário(a) de Estado;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do(a) Secretário(a) a que esteja vinculado.

Seção II

Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Instrumental

Art. 94. Constituem atribuições básicas do(a) Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Proteção Social:

I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos;

VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

IX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários(as) Executivos(as) e o(a) Secretário(a) de Estado;

X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 95. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador, Orientador de Célula, Assessor Chefe e Supervisor de Núcleo:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 96. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial II:

I - assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior;

II - articular as ações junto aos órgãos e às entidades;

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 97. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial III, e Assessor Especial IV:

I - assessorar diretamente a Direção Superior e/ou a Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade;

II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade;

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 98. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;

II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata;

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 99. Constituem atribuições básicas do Articulador:

I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;

II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento;

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 100. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão;

II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 101. Ao Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), instituído pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e modificado pela Lei nº 12.576, de 23 de abril de 1996, pela Lei nº 13.992, de 06 de novembro de 2007, e pela Lei 17.607, de 06 de agosto de 2021.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ

Art. 102. Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE), instituído pelo Decreto nº 27.008, de 15 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 27.256, de 18 de novembro de 2003, pelo Decreto nº 29.057 de 07 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 31.570, de 04 de setembro de 2014.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CEARENSE DO ARTESANATO

Art. 103. Ao Conselho Cearense do Artesanato (CCART), órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam a política do artesanato no Estado, instituído pela Lei nº 13.816, de 08 de novembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 104. Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (Cepod), instituído pela Lei nº 17.406, de 12 de março de 2021, alterada pela Lei nº 19.138, de 20 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 105. Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca), instituído pela Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, e modificado pela Lei nº 12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015, 16.864 de 15 de abril 2019 e Lei nº 19.695, de 26 de março de 2026, que altera o art. 4º.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA

Art. 106. Ao Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e Superação da Situação de Rua (Cepop), criado pela Lei nº 18.091, de 02 de junho de 2022, alterada pela Lei nº 18.188 de 29 de agosto de 2022.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

Art. 107. À Comissão Intergestores Bipartite - CIB, regulamentada pelo Decreto nº 30.048, de 30 de dezembro de 2009, atua no âmbito estadual.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 108. Ao Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará - CEESC-CE, instituído pela Decreto nº 30.018, de 30 de dezembro de 2009 e alterado pelo Decreto nº 33.827, de 02 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO IX

DO COMITÊ CONSULTIVO INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 109. Ao Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará (CPDI), instituído pelo Decreto nº 31.264, de 31 de julho de 2013, alterado pelo Decreto nº 35.877, de 22 de fevereiro de 2024.

CAPÍTULO X

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 110. À Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan), foi criada pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN (Lei nº 11.346/2006), no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan.

TÍTULO VIII

DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 111. A Gestão Participativa da Secretaria da Proteção Social, organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:

I - Comitê Executivo;

II - Comitê Coordenativo.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 112. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade contribuir para o cumprimento da missão da SPS, tendo como competência:

I - manter alinhadas as ações da Secretaria da Proteção Social às estratégias globais do Governo do Estado;

II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria da Proteção Social;

III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades;

IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria da Proteção Social.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

Seção I

Do Comitê Executivo

Art. 113. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário(a) de Estado da Proteção Social;

II - Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento e Gestão Interna;

III - Secretário(a) Executivo(a) da Proteção Social;

IV - Secretário(a) Executivo(a) da Infância, Família e Combate à Fome;

V - Secretário(a) Executivo(a) de Políticas sobre Drogas e Cidadania;

VI - Coordenadores e Assessores;

VII - Dirigente da entidade vinculada.

§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo(a) Secretário(a) da Proteção Social;

§ 2º O Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo;

§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo;

§ 4º Sempre que convocados pelo(a) titular da Secretaria da Proteção Social, os dirigentes de órgão(s) e entidade(s) vinculadas poderão integrar o Comitê Executivo para deliberar sobre matéria pertinente à sua entidade;

§ 5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração;

§ 6º O Comitê Executivo poderá definir regras operacionais de funcionamento.

Art. 114. O Comitê Executivo reunir-se-á, por convocação do Presidente, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e de forma extraordinária, quando necessário.

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;

§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião;

§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo;

§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, servidores da SPS ou de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria da Proteção Social quando necessário, para discussão de temas específicos.

Art. 115. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;

II - convocar, convidar, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.

Art. 116. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - propor ao Secretário do Comitê com a necessária antecedência, a participação nas reuniões, de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo;

VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 117. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las à aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo;

V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.

Seção II

Do Comitê Coordenativo

Art. 118. Os Comitês Coordenativos da Secretaria da Proteção Social, um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:

I - Coordenador da área;

II - Orientadores de Células;

III - Articuladores;

IV - Outros servidores, a critério do Coordenador da área.

§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área, que estabelecerá a forma de seu funcionamento, devendo reunir-se, no mínimo, uma vez a cada bimestre;

§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um Orientador de Célula indicado pelo Presidente;

§ 3º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração;

§ 4º Os Orientadores de Células, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo;

§ 5º Nas reuniões do Comitê Coordenativo serão tratados temas propostos pelo Coordenador da área e demais participantes e, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo;

§ 6º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração;

§ 7º Nas reuniões em que houver necessidade de registro das deliberações, estas serão consignadas em atas e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo;

§ 8º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, servidores de outras áreas da SPS ou de outros órgãos e entidades.

Art. 119. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo:

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;

§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo;

§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;

§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas por cada coordenadoria e enviadas ao Secretário Executivo do Comitê;

§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo;

§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria da Proteção Social quando necessário, para discussão de temas específicos.

Art. 120. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;

II - convocar, abrir, convidar, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.

Art. 121. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, quando convocados;

II - propor ao Coordenador da área a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;

V - propor ao Coordenador da área, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

VI - solicitar ao Coordenador da área, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo;

VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 122. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.

TÍTULO IX

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE NATUREZA TÉCNICA

Art. 123. As instâncias colegiadas de natureza técnica são compostas pelos seguintes Comitês e Comissões:

I - Comitê de Integridade;

II - Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI);

III - Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais (CSPD);

IV - Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP).

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do(a) Secretário(a):

I - o Secretário pelo Secretário(a) Executivo(a) do Planejamento e Gestão Interna (SEXEC - PGI), pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da Proteção Social (SEXEC - PSO), pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da Infância, Família e Combate à Fome (SEXEC - IFAMCF), pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da Cidadania e Políticas Sobre Drogas (SEXEC - PSDC) nesta ordem;

II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão;

III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 37.529, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

SS-1 01 01

SS-2 04 04

GAS-2 01 01

DNS-1 03 03

DNS-2 22 22

DNS-3 40 40

DAS-1 28 28

DAS-2 05 05

TOTAL 104 104

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SPS. DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE

Secretário da Proteção Social SS-1 01

Secretário Executivo da Proteção Social SS-2 01

Secretário Executivo de Políticas Sobre Drogas e Cidadania SS-2 01

Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome SS-2 01

Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social SS-2 01

Assessor Especial II GAS-2 01

Coordenador Especial DNS-1 02

Assessor Especial III DNS-1 01

Coordenador DNS-2 21

Assessor Especial IV DNS-2 01

Orientador de Célula DNS-3 36

Assessor Chefe DNS-3 03

Articulador DNS-3 01

Assessor Técnico DAS-1 07

Supervisor de Núcleo DAS-1 21

Assistente Técnico DAS-2 05

TOTAL 104