Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.498/2026

ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 37.498, DE 31 DE JULHO DE 2026.

ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual ; e

CONSI­DERANDO o Convênio ICMS nº 193/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 35.930, de 30 de abril de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Adminis­tração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 180/22, de 9 de dezembro de 2022, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 35.275, de 11 de janeiro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 97/21, de 8 de julho de 2021, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 34.184, de 02 de agosto de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 36/25, de 11 de abril de 2025, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 36.639, de 20 de maio de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 84/25, de 04 de julho de 2025, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 37.026, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 143/25, de 03 de outubro de 2025, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 37.026, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS para listar especificamente os fármacos e produtos abrangidos pela referida desoneração, visando assegurar o acesso à saúde e a dignidade dos pacientes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025, que condiciona a concessão de benefício tributário com renúncia de receita à demonstração de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com as metas fiscais e ao cumprimento de requisitos de prazo, metas e transparência;

CONSIDERANDO, por fim, que a concessão deste benefício fiscal observa os requisitos de transparência e equilíbrio fiscal, estando em consonância com as diretrizes orçamentárias vigentes, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos subitens 75.0.270, 75.0.271, 75.0.272, 75.0.273, 75.0.274, 75.0.275, 75.0.276, 75.0.277 ao Anexo I, nos seguintes termos: 75.0 (...) (...)

FÁRMACOS NCM/SH MEDICAMENTOS NCM/SH

(...) (...)

75.0.270 Omalizumabe 3002.13.00 Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola 3002.15.90

75.0.271 Alfa-alglicosidase 3507.90.39 Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável 3003.90.39 3004.90.19

75.0.272 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15

75.0.273 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19

75.0.274 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90

75.0.275 Beta-agalsidase 3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para solução injetável 3004.090.19

75.0.276 Succinato de metoprolol 2922.19.89 Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada 3004.090.39

75.0.277 Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa) 3002.12.39 1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável 2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável 5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável 3002.15.90

Art. 2º Fica revogado o subitem 75.0.153, do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2027, relativamente ao subitem 75.0.277;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2026, para os demais subitens

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA