Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.493/2026

ALTERA O DECRETO Nº 35.505, DE 15 DE JUNHO DE 2023, REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI COMPLEMENTAR 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.

DECRETO Nº 37.493, DE 29 DE JULHO DE 2026.

ALTERA O DECRETO Nº 35.505, DE 15 DE JUNHO DE 2023, REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI COMPLEMENTAR 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos de afetação e desafetação no âmbito de todos os Poderes e das instituições autônomas do Estado, assegurando coerência ao Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGBI;

CONSIDERANDO que a adequada gestão dominial dos imóveis públicos demanda regras claras sobre averbações, registros e regularização dominial, inclusive quando imperfeitas, sem prejuízo da continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica e eficiência administrativa na transferência e regularização de bens imóveis sob responsabilidade compartilhada entre os Poderes e instituições autônomas do Estado do Ceará; DECRETA:

Art. 1º O art. 1º. do Decreto nº 35.505, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar conforme a seguinte redação:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 296, de 16 de dezembro de 2022, e dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários de propriedade do Estado do Ceará, especialmente quanto à classificação em imóveis operacionais e não operacionais, à afetação e desafetação, à regularização, à alienação, à cessão e às demais formas de gestão patrimonial previstas em lei.

Parágrafo único. A aplicação deste Decreto aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado do Ceará, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Defensoria Pública do Estado do Ceará observará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de cada instituição, nos termos da Lei Complementar nº 296, de 16 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 2º O art. 2º. do Decreto nº 35.505, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, conforme a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

XI - afetação: a vinculação formal de bem imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao uso institucional de determinado Poder ou órgão estadual autônomo, registrada no sistema informatizado próprio e, quando cabível, no registro de imóveis;

XII - desafetação: o ato formal que descaracteriza a vinculação do imóvel ao uso institucional, tornando-o bem dominical, integrante do patrimônio disponível do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 296, de 16 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C ao Decreto nº 35.505, de 15 de junho de 2023, conforme a seguinte redação:

"Art. 3º-A A afetação de que trata o inciso XI do art. 2º. será formalizada por ato que indique, no mínimo, o Poder ou órgão estadual autônomo responsável a que refere o parágrafo único do art. 1º., o imóvel e a finalidade institucional a que ficará vinculado, observado o disposto na Lei Complementar nº 296, de 16 de dezembro de 2022.

§ 1º Para fins de saneamento cadastral, fica reconhecida a afetação tácita dos imóveis com base nos registros de responsável e no uso institucional consignados no sistema informatizado próprio, em caráter enunciativo, de modo a refletir a situação administrativa de fato já existente.

§ 2º As futuras afetações serão deliberadas pelo Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos - CONAG.

§ 3º A desafetação será declarada pelo Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente máximo dos órgãos autônomos do Estado, devendo ser registrada no sistema informatizado próprio.

§ 4º A afetação será considerada tácita nos casos em que o imóvel ingressar no patrimônio estadual por meio de doação, aquisição, permuta, dação em pagamento, integralização, investimento ou outra forma de incorporação vinculada a finalidade pública específica, dispensada deliberação do CONAG.

Art. 3º-B A afetação não depende de registro na matrícula do imóvel, salvo quando:

I - decorrer de tombamento ou proteção legal vinculada a finalidade ambiental, cultural ou histórica;

II - envolver áreas especialmente protegidas;

III - decorrer de instrumento jurídico que imponha finalidade expressa;

IV - houver previsão legal específica.

§ 1º Quando não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, eventual destinação registrada na matrícula deverá ser retirada por averbação.

§ 2º Cessadas as razões que motivaram o registro da afetação, o órgão responsável deverá promover sua baixa, por averbação, tornando o imóvel apto a qualquer uso institucional.

§ 3º A Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag editará normas complementares para disciplinar o procedimento de registro e averbação de que trata este artigo.

Art. 3º-C A existência de registro de afetação na matrícula do imóvel não impedirá a desafetação, desde que observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 296, de 16 de dezembro de 2022, cabendo a averbação correspondente após o ato desafetatório.

Parágrafo único. A averbação referida no caput deverá ser promovida pelo órgão responsável pela desafetação perante a serventia extrajudicial competente, com o registro do ato administrativo, devendo o SGBI ser atualizado após a conclusão do procedimento." (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 13-A, 13-B e 13-C ao Decreto nº 35.505, de 15 de junho de 2023, conforme a seguinte redação:

"Art. 13-A. A devolução ao Poder Executivo de imóveis desafetados que estejam sob administração dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou dos órgãos estaduais autônomos, poderá ocorrer ainda que a regularização dominial ou registral do bem esteja imperfeita, desde que:

I - haja declaração formal de desafetação;

II - exista laudo técnico contendo caracterização física e ocupacional;

III - conste certidão atualizada da matrícula, ainda que apresente pendências, ou certidão negativa de matrícula expedida pela serventia extrajudicial competente;

IV - seja observado que a regularização posterior caberá ao órgão recebedor.

§ 1º A verificação de destinação incompatível na matrícula exigirá a prévia averbação ou retificação, nos termos do art. 3º.-B, deste Decreto, salvo impossibilidade devidamente justificada.

§ 2º A Seplag poderá expedir normas complementares para padronizar laudos, certidões e demais documentos necessários à devolução de que trata este artigo, bem como para disciplinar o registro dessas operações no sistema informatizado próprio.

Art. 13-B Os imóveis recebidos em doação pelo Estado do Ceará, que estejam sob administração dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou dos órgãos estaduais autônomos, que contenham ou não cláusula de reversão, encargo, condição, termo ou qualquer outro ônus, poderão, após a desafetação, ser devolvidos ao Poder Executivo estadual para fins de gestão e administração patrimonial, sem prejuízo da análise jurídica específica do respectivo título de doação.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado - PGE analisar, em cada caso, a necessidade de reversão do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica doadora ou a possibilidade de manutenção do bem no patrimônio do Estado do Ceará, consideradas as cláusulas constantes do instrumento de doação, a legislação aplicável e as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes.

Art. 13-C Quando os imóveis tiverem sido construídos, reformados, ampliados ou recebidos em doação pelos Poderes Legislativo ou Judiciário ou pelos órgãos estaduais autônomos, estes farão jus à participação nas receitas líquidas decorrentes da alienação, na forma deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se receitas líquidas aquelas apuradas após a dedução das despesas diretamente vinculadas à alienação, inclusive tributos, emolumentos, custos de avaliação e despesas com divulgação e leilão, quando houver.

§ 2º A participação nas receitas líquidas a que se refere o caput fica estabelecida na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo ao órgão ou entidade responsável pela gestão do ativo o repasse da respectiva parcela ao Poder ou órgão participante, observado o disposto em regulamento quanto aos procedimentos operacionais de apuração, repasse e prestação de contas.

§ 3º As informações sobre as alienações e os repasses efetuados deverão constar do sistema informatizado próprio e dos sistemas contábeis competentes." (NR)

Art. 5º O art. 52 do Decreto nº 35.505, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, conforme a seguinte redação:

"52 ...

..

§ 1º A cessão onerosa ou não onerosa de imóveis não operacionais afetados aos Poderes Legislativo ou Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos, quando o cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado, poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do CONAG, desde que não gere ônus ao erário.

§ 2º A cessão parcial onerosa ou não onerosa de imóveis operacionais afetados aos Poderes Legislativo ou Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos, poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do CONAG, desde que não implique perda da destinação institucional do imóvel e sejam observados os procedimentos da Lei Complementar nº 296, de 16 de dezembro de 2022 e deste Decreto.

§ 3º As disposições dos §§ 1.º e 2.º não afastam o regime de cessões, doações, alienações e demais operações patrimoniais previstas para os imóveis administrados pelo Poder Executivo estadual." (NR)

Art. 6º Fica delegada aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e aos dirigentes máximos dos órgãos estaduais autônomos a competência para praticar os atos administrativos e notariais necessários à regularização jurídica e registral dos imóveis sob sua gestão, observada a legislação aplicável.

Art. 7º Para os fins deste Decreto, considera-se regularização a prática de atos administrativos e notariais de:

I - identificação, demarcação e cadastramento;

II - registro e retificação de matrículas;

III - averbações e desmembramentos;

IV - escrituração e abertura de matrículas;

V - abertura, regularização ou atualização de cadastros e registros perante os órgãos competentes;

VI - atualização de dados junto ao Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGBI;

VII - declaração formal de desafetação de bens imóveis, quando necessário ao interesse do respectivo Poder ou órgão autônomo.

Art. 8º A representação judicial do Estado do Ceará nas matérias afetas a este Decreto permanecerá sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na forma da legislação vigente, podendo os órgãos referidos no art. 6º. solicitar apoio técnico e jurídico para a instrução dos procedimentos de regularização imobiliária.

Art. 9º Cada órgão referido no art. 6º. deverá:

I - registrar no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGBI todos os atos de regularização praticados, inclusive averbações, retificações, desmembramentos, unificações, registros de doação, aquisição ou alienação;

II - encaminhar, anualmente, relatório consolidado à Seplag e à PGE, contendo, no mínimo, a relação dos imóveis regularizados, a situação registral e as pendências remanescentes;

III - observar as normas técnicas, padrões de documentação, modelos de laudos e demais orientações técnicas definidas pelo Estado do Ceará, por intermédio da Seplag e da PGE, quando houver cooperação formal estabelecida.

Art. 10. A delegação de competência de que trata o art. 6º. vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ