Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.486/2026

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 7 DE JULHO DE 2026.

DECRETO Nº 37.486, DE 20 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 7 DE JULHO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;

CONSIDERANDO as prescrições da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, em especial o contido no art. 62,

§3º, acerca da revisão da segregação da massa dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 391, de 7 de julho de 2026, que estabelece critérios para a revisão da segregação da massa do regime próprio previdenciário dos servidores públicos estaduais, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999;

CONSIDERANDO o estudo técnico atuarial elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), com o apoio técnico da equipe da Assessoria de Estudos Econômicos e Atuariais (Aseat) da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev), relativo à revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec);

CONSIDERANDO a necessidade de manter a sustentabilidade atuarial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implementação da revisão da segregação da massa de beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, de que trata a Lei Complementar nº 391, de 7 de julho de 2026.

Art. 2º A transferência de aposentados do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, ambos instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, deverá ser implementada a partir da competência de julho de 2026, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 391, de 7 de julho de 2026, observando-se os seguintes critérios:

I - contemplará o grupo de aposentados vinculados ao Fundo em Repartição Funaprev listados no Anexo Único deste Decreto;

II - o grupo mencionado no inciso I, deste artigo, passará a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização Previd;

III - os proventos dos aposentados mencionados no inciso I, deste artigo, passarão a ser pagos pelo Fundo em Capitalização Previd;

IV - a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos aposentados transferidos será recolhida ao Fundo em Capitalização Previd;

V - os recursos oriundos da compensação financeira de que trata o art. 201,

§ 9º, da Constituição Federal , relativa aos aposentados transferidos, serão destinados ao Fundo em Capitalização Previd.

Art. 3º Serão transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd os aposentados listados no Anexo Único deste Decreto, identificados por meio das bases de dados disponibilizadas à Cearaprev.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput, deste artigo, não implicará qualquer alteração das regras que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 4º O estudo técnico elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), com o apoio técnico da equipe da Assessoria de Estudos Econômicos e Atuariais (Aseat) da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev) e os atos normativos associados deverão, após a implementação da revisão da segregação da massa de que trata o art. 1º., deste Decreto, ser encaminhados, para fins de análise, ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPSP) da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS).

Art. 5º Caberá à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), enquanto gestora do Supsec, articular-se com a Seplag, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com a Defensoria Pública, com o Tribunal de Contas e com o Ministério Público, visando à implementação das medidas previstas na Lei Complementar nº 391, de 7 de julho de 2026, e neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ