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Decreto nº 37.477/2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NA REDE DE ENSINO ESTADUAL.

DECRETO Nº 37.477, DE 14 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NA REDE DE ENSINO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as disposições do art. 225, inciso VI da Constituição Federal de 1988, que incube ao Poder Público promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.892, de 31 de março de 2011, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Estadual de Educação Ambiental;

CONSIDERANDO que a educação para o desenvolvimento sustentável (EDS) contribui para mudar a forma como as pessoas pensam e agem para o alcance de um futuro sustentável;

CONSIDERANDO o apoio da Unesco aos países no desenvolvimento e na expansão de atividades educacionais relacionadas a questões de sustentabilidade, como a mudança climática, a biodiversidade, a redução de riscos e desastres, temas relacionados a água, diversidade cultural e estilos de vida sustentáveis por meio de ESD;

CONSIDERANDO a necessidade de conservar o oceano e preservar seus recursos;

CONSIDERANDO que o oceano e a vida marinha têm uma forte ação na dinâmica da Terra, exercendo importante influência sobre o clima, tornando o planeta habitável;

CONSIDERANDO que os sistemas educacionais devem incorporar, com urgência, pedagogias oceânicas que promovam a formação de estudantes conscientes sobre a importância do oceano, estabeleçam objetivos e conteúdos de aprendizagem relevantes e contribuam para a construção de uma sociedade capaz de compreender, valorizar e tomar decisões informadas e responsáveis quanto ao uso sustentável dos recursos oceânicos e à conservação desse ecossistema;

CONSIDERANDO a agenda global da Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, especialmente o objetivo 14 sobre conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO a importância de fomentar a cultura oceânica com a finalidade de desenvolver a economia azul sustentável no Estado do Ceará - Ceará AZUL, DECRETA:

Art. 1º Fica Instituída, no âmbito da rede de ensino do Estado do Ceará, a Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se "cultura oceânica" como o conjunto de processos que promova o letramento oceânico, assim seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano sobre o indivi?duo, a sociedade e a vida na Terra e nossa influência sobre o mesmo.

Art. 2º A promoção da cultura oceânica será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal na rede de ensino do Estado, conectando a comunidade escolar ao ambiente marinho, criando uma cultura de conservação do oceano, incentivando comportamentos sustentáveis, e promovendo atividades de educação oceânica que sejam intelectualmente, socialmente e emocionalmente estimulantes.

§ 1º A cultura oceânica, por sua natureza transdisciplinar, deverá ser inserida no cotidiano escolar por meio dos componentes curriculares já existentes.

§ 2º As ações de estudos, pesquisas e experimentações em cultura oceânica voltar-se-ão para:

I - a concepção do meio ambiente marinho em sua totalidade,

considerando a interdependência entre o oceano e os meios socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

II - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão oceânica, de forma transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

III - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a matéria oceânica, conectando o Estado aos programas internacionais de ciência do oceano;

IV - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas às ameaças aos sistemas oceânicos, bem como ao papel do oceano como provedor de alimentos, empregos e oportunidades;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo sobre a importância da conservação e do uso sustentável do oceano;

VI - a realização de atividades extracurriculares, tais como excursões, palestras, exposições e outras ações correlatas, destinadas a promover a alfabetização oceânica por meio do envolvimento da comunidade escolar em práticas pedagógicas lúdicas e integradoras, que favoreçam a compreensão da relação entre o meio ambiente marinho, os serviços ecossistêmicos prestados pelo oceano e seu papel na mitigação e na adaptação às mudanças climáticas.

Art. 3º A promoção e a difusão da cultura oceânica, bem como da importância da conservação do oceano e de seus recursos marinhos, serão asseguradas por meio da formação continuada dos profissionais da educação da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a ser executada pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), com o apoio técnico da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ