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Decreto nº 37.362/2026

REGULAMENTA A LEI Nº 18.427, DE 14 DE JULHO DE 2023, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO CEARÁ - PEPSA, E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PROPSA.

DECRETO Nº 37.362, DE 22 DE MAIO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI Nº 18.427 , DE 14 DE JULHO DE 2023, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO CEARÁ - PEPSA, E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PROPSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 18.427 , de 14 de julho de 2023, que instituiu a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Política, de modo a estabelecer instrumentos econômicos e financeiros destinados a incentivar práticas de conservação, recuperação e proteção dos ecossistemas, garantindo a manutenção dos serviços ambientais essenciais;

CONSIDERANDO a relevância da adesão de entidades públicas, privadas e comunitárias às ações previstas na Política Estadual, por meio de mecanismos de cooperação, capacitação e fortalecimento institucional;

CONSIDERANDO a importância da produção, sistematização e divulgação de informações ambientais como ferramenta para a gestão eficiente e transparente das políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à preservação do patrimônio natural do Estado do Ceará; DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará - PEPSA, prevista na Lei nº 18.427 , de 14 de julho de 2023.

Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema é o órgão central responsável pelo planejamento, coordenação, execução, monitoramento e controle da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais, que será implementada juntamente com os demais programas e políticas socioambientais do Estado do Ceará voltados à manutenção, recuperação e melhoria do meio ambiente e dos ecossistemas.

Art. 3º A PEPSA fortalecerá a implementação das políticas ambientais estaduais, como o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e outras políticas que promovam a proteção e o desenvolvimento sustentável dos biomas cearenses e ecossistemas associados.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 4º O Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais (PROPSA) será implementado por meio do fomento, cadastro, seleção e execução de Projetos de PSA, assegurando mecanismos de monitoramento, verificação e pagamento aos provedores dos serviços ambientais.

Art. 5º O pagamento por serviços ambientais será destinado às atividades que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, sendo exemplos dessas atividades:

I - atividades que promovam os serviços descritos no inciso III, do art. 2º., da Lei nº 18.427 de 2023;

II - prevenção, monitoramento, controle de queimadas e combate a incêndios florestais;

III - formação e conservação de corredores ecológicos;

IV - preservação de recursos pesqueiros;

V - adoção de soluções baseadas na natureza em áreas rurais e urbanas para a conservação dos recursos hídricos e do solo e para a prevenção de desastres naturais;

VI - controle e erradicação de espécies exóticas com potencial de invasão dos ecossistemas naturais;

VII - preservação de espécies ameaçadas de extinção com base na Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da Fauna do Ceará;

VIII - serviços ambientais urbanos que se enquadrem na Lei nº 18.427 , de 2023.

Art. 6º Serão consideradas áreas prioritárias para a implementação do PROPSA, em atenção às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 18.427 , de 2023:

I - Unidade de Conservação Estadual e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) inseridas no Programa Estadual de apoio à RPPN;

II - áreas ocupadas por povos originários, quilombolas e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação, em conformidade com o Plano de Manejo e nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

III - Terras Indígenas - TIs, Territórios Quilombolas e outras áreas ocupadas por populações tradicionais, mediante Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado nos termos da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

IV - áreas suscetíveis à desertificação, conforme identificado pelos órgãos nacionais e estaduais competentes;

V - áreas de agricultura familiar sustentável, em consonância com as estratégias previstas no Plano de Agricultura de Baixo Carbono - ABC+CE;

VI - áreas cobertas por formações ecossistêmicas nativas em iminente perigo de eliminação ou degradação;

VII - áreas de especial interesse turístico;

VIII - áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e/ou patrimônio genético inestimável;

IX - áreas de recarga de aquíferos, cabeceiras de rios, nascentes e outras áreas legalmente protegidas que conservem mananciais utilizados para abastecimento público;

X - áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;

XI - área de restinga e de manguezal;

XII - assentamentos da reforma agrária;

XIII - áreas enquadradas como Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, observadas as demais legislações e regulamentos relacionados;

XIV - áreas urbanas degradadas ou sensíveis do ponto de vista da saúde ambiental.

§ 1º As Unidades de Proteção Integral poderão ser objeto de projetos de PSA, especialmente

considerando ações que promovam maior sequestro de gases de efeito estufa (GEE), respeitadas as restrições estabelecidas no Plano de Manejo e autorizadas pelo órgão gestor.

§ 2º Os projetos, desenvolvidos em Unidades de Conservação, deverão ter o acompanhamento do respectivo órgão gestor ou do proprietário particular, no caso de RPPN.

§ 3º Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais em Terras Indígenas e Quilombolas serão aplicados em conformidade com o Plano de Gestão Territorial e Ambiental (PGTA) ou documento equivalente.

§ 4º As áreas dos incisos VI, VII e VIII, do caput, deste artigo, serão delimitadas com base em estudos técnicos e/ou na criação de índices específicos que permitam sua identificação e priorização.

Art. 7º Poderão ser provedores de serviços ambientais aqueles que promovam ações de acordo com as diretrizes da Lei nº 18.427 , de 2023, na seguinte ordem de prioridade:

I - povos originários, quilombolas, comunidades tradicionais, comunidades pesqueiras e pequenos agricultores familiares que estejam inseridos em Unidade de Conservação Estadual;

II - povos originários, quilombolas, comunidades tradicionais, comunidades pesqueiras e pequenos agricultores familiares não enquadrados no inciso I, deste artigo;

III - provedores em Unidades de Conservação Estadual e em RPPNs inseridos no Programa Estadual de apoio à RPPN;

IV - provedores de serviços ambientais atuantes no melhoramento da gestão dos resíduos que contribuam para a saúde ambiental, que criem condições benéficas às atividades sociais, que afetem favoravelmente a biota, que contribuam para a melhoria das condições estéticas ou sanitárias.

§ 1º Os editais e demais instrumentos de seleção no âmbito do Programa deverão priorizar a aprovação de projetos de PSA apresentados e liderados por mulheres, nos casos em que a posse ou a propriedade da área esteja formalmente registrada em nome feminino, devendo a requerente e responsável pela execução do projeto ser mulher, individualmente ou em representação de coletivos, associações ou comunidades.

§ 2º Exclui-se do conceito de provedores ambientais as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos, quando da realização do serviço ambiental objeto do contrato de concessão.

§ 3º A priorização estabelecida não exclui a participação de outros provedores.

Art. 8º Os projetos de PSA que tenham como provedores ou beneficiários povos originários, comunidades tradicionais ou ambos deverão levar em consideração os interesses e prioridades estabelecidos coletivamente, mediante suas associações representativas.

Art. 9º Serão requisitos mínimos para participação no PROPSA aqueles previstos no art. 15 da Lei nº 18.427 , de 2023, além de:

I - regularidade ambiental da área do projeto e do provedor;

II - comprovação de vínculo do provedor com o imóvel objeto do pleito;

III - elaboração do Projeto, contendo, no mínimo, a descrição dos benefícios ecossistêmicos adicionais que o projeto trará, a forma de monitoramento e o cronograma das atividades, conforme edital;

IV - apresentação de todos os documentos requeridos no edital.

§ 1º Os demais requisitos específicos para a participação no PROPSA e as condições de implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em edital ou instrumento jurídico diverso.

§ 2º É vedada a duplicidade de pagamento de PSA pelo mesmo serviço ambiental em uma mesma área, admitida a remuneração por serviços ambientais distintos, desde que comprovada a adicionalidade.

§ 3º A comprovação da regularidade ambiental abrangerá todos os processos administrativos ambientais relacionados ao imóvel e ao provedor, sendo requisito indispensável a quitação ou regularização prévia de multas, obrigações de fazer ou não fazer, Termos de Ajustamento de Conduta e embargos, antes da submissão do projeto à Sema.

Art. 10. Para projetos privados, deverão ser atendidos os requisitos previstos na Lei nº 18. 427, de 2023, e neste regulamento.

Art. 11. O PROPSA não poderá ser utilizado para satisfazer o cumprimento de obrigações legais relacionadas à compensação ambiental, ao processo administrativo de licenciamento e ao processo administrativo fiscalizatório.

Art. 12. No âmbito do PROPSA, o pagamento por serviços ambientais depende da verificação e comprovação das ações de manutenção, recuperação ou de melhoria do objeto de contratação, de acordo com o Plano de Monitoramento e Verificação dos Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - PMV, a ser estabelecido.

Seção I

Dos Editais

Art. 13. A Sema lançará edital de chamamento público, observadas as prioridades estabelecidas em lei e em regulamento, para a seleção de Projetos de PSA, de acordo com os objetivos dos Subprogramas estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O regulamento das formas de cadastro, formato das propostas, critérios de seleção dos projetos, monitoramento e avaliação será definido no edital ou em instrumento jurídico diverso.

§ 2º Nos projetos de PSA com recursos privados, serão estabelecidos requerimentos específicos para garantir a observância aos princípios estabelecidos no art. 4º. da Lei nº 18.427 , de 2023.

Art. 14. O edital poderá prever o uso obrigatório de minuta-padrão de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, contratos e outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais pertinentes ao Projeto de PSA que instituir.

Art. 15. Será vedada a transferência de recurso público nos seguintes casos:

I - a pessoas físicas ou jurídicas que figurem como rés em processos administrativos ou judiciais relativos a infrações ambientais, crimes contra o meio ambiente e os animais (Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e normas correlatas), bem como em processos decorrentes da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), enquanto não houver regularização ou decisão definitiva favorável;

II - para custeio de atividades não relacionadas ao objeto do PSA;

III - relativas às áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conforme disposições da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

IV - em caso de projeto que não esteja devidamente cadastrado, aprovado e monitorado, com metas e indicadores claros;

V - a pessoas físicas e jurídicas que apresentem pendência no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE.

Seção II

Projeto de Psa

Art. 16. O pagamento pela execução do projeto só será devido após o monitoramento e verificação da comprovação das ações acordadas no contrato.

Art. 17. O projeto de PSA será avaliado de acordo com os requisitos estabelecidos em lei e deverá conter:

I - descrição da proposta;

II - problemática a ser resolvida pelo projeto;

III - resultados esperados, com explicação clara sobre as melhorias nos serviços ecossistêmicos (adicionalidade);

IV - ações e indicadores que serão utilizados para monitorar o progresso e o cumprimento das metas;

V - cronograma geral;

VI - outros estabelecidos em edital.

Art. 18. A definição do método de valoração das atividades dos provedores deverá contribuir na melhoria de indicadores sociais, ambientais e econômicos de acordo com o PSA contratado.

Art. 19. O PROPSA utilizará diferentes metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental, bem como diferentes métricas de valoração dos serviços ambientais conforme o Subprograma ao qual o projeto de PSA estará vinculado.

Art. 20. Os projetos de PSA poderão ser executados por meio de parcerias público-privadas, observada a legislação federal e estadual aplicável, com vistas a ampliar a eficiência, a escala e a sustentabilidade dos serviços ambientais.

§ 1º As parcerias público-privadas poderão envolver, entre outras:

I - cooperação técnica e financeira para a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas objeto do PSA;

II - implementação conjunta de sistemas de monitoramento, verificação e certificação;

III - investimentos em infraestrutura verde, tecnologias sustentáveis e serviços ecossistêmicos de interesse coletivo;

IV - mecanismos de repartição de benefícios econômicos, sociais e ambientais decorrentes da execução do projeto.

§ 2º A celebração de parcerias público-privadas deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, transparência e sustentabilidade, bem como garantir a rastreabilidade dos recursos aplicados.

CAPÍTULO III

DOS SUBPROGRAMAS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 21. O Subprograma de Conservação do Solo e Combate e Prevenção à Desertificação terá como objetivo instituir mecanismos de proteção e conservação da biodiversidade e dos solos, bem como de recuperação de solos degradados nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação/preservação do meio ambiente e do fomento de práticas agroecológicas adaptadas às condições ambientais estaduais, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 22. O Subprograma de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos terá como objetivo recuperar nascentes, planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos de forma integrada, descentralizada, democrática e participativa, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 23. O Subprograma de Conservação da Biodiversidade terá como objetivo a preservação, conservação, proteção, recuperação e valorização da biodiversidade e manutenção dos valores culturais e dos serviços ecossistêmicos associados de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 24. O Subprograma de Gerenciamento Costeiro e Marinho terá como objetivo orientar e disciplinar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira e Marinha do Estado do Ceará, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e comunidades tradicionais, o desenvolvimento sustentável, a proteção dos ecossistemas, a beleza cênica e o patrimônio natural, histórico e cultural, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 25. O Subprograma de Manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal e de uso restrito terá como objetivo o incentivo à redução do desmatamento, ações de recuperação e melhoria das condições ambientais, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 26. O Subprograma de Regulação do Clima terá como objetivo reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes e implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelo Estado e pelos municípios, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 27. O Subprograma de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terá como objetivo promover a gestão e o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos a partir da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final, de maneira a minimizar os riscos à saúde pública e impactos socioambientais resultantes da disposição inadequada destes, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 28. Serão cláusulas essenciais dos contratos aquelas relativas:

I - ao objeto e seus elementos característicos;

II - ao disposto no art. 11 da Lei nº 18.427 , de 2023;

III - às garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, bem como às formas de rescisão da avença e o foro;

IV - à indicação de que se trata de realização voluntária, por parte do provedor, de ações de conservação e recuperação de serviços ambientais, não configurando qualquer vínculo de natureza trabalhista entre as partes;

V - à obrigação das partes de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no programa;

VI - às sanções aplicáveis em caso de descumprimento dos acordos.

Parágrafo único. Os editais poderão exigir a inclusão de cláusulas adicionais conforme a especificidade de cada chamada.

Art. 29. A duração dos instrumentos celebrados será definida nos editais, de acordo com as especificidades da chamada.

Art. 30. A concessão do benefício poderá ser suspensa no caso de inobservância das ações de proteção e conservação previstas, sendo os provedores obrigados ao ressarcimento das parcelas já recebidas, mediante acordo ou via judicial.

Art. 31. O Plano de Monitoramento e Verificação é o principal instrumento de avaliação de cumprimento do objeto do contrato e deverá conter, minimamente:

I - diagnóstico das relações de causa e efeito ocorridas após a implementação do projeto, bem como a identificação das características específicas a serem monitoradas;

II - estabelecimento de indicadores que sejam mensuráveis e confiáveis;

III - definição da frequência, da temporalidade e da metodologia inerentes ao monitoramento e à verificação;

IV - outros definidos em edital ou em instrumentos equivalentes.

Parágrafo único. No exercício do Plano de Monitoramento e Verificação, deverá ser assegurado ao órgão competente o pleno acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema assumido pelo provedor.

Art. 32. O contrato de pagamento por serviços ambientais deverá ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

CAPÍTULO V

DOS MUNICÍPIOS

Art. 33. O PROPSA incentivará os municípios a elaborar leis e decretos de PSA municipais em consonância com as diretrizes da Política Estadual.

Art. 34. Os municípios auxiliarão a implementação do PROPSA, mediante:

I - a divulgação e publicidade da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais - PROPSA;

II - a proposição de atividades, áreas e metodologias a serem beneficiadas pelo PROPSA, em conformidade com a realidade social, ambiental e econômica do município;

III - o fomento à participação de potenciais provedores de atividades relacionadas aos objetivos deste Decreto, bem como da Lei Estadual nº 18.427 , de 2023;

IV - a cooperação no monitoramento e acompanhamento da execução dos projetos de PSA em seus territórios, em articulação com os órgãos gestores estaduais, garantindo a coleta de informações e a verificação de resultados.

CAPÍTULO VI

INCENTIVOS E PAGAMENTOS NÃO MONETÁRIOS

Art. 35. O Estado do Ceará poderá criar, em legislação própria, incentivos tributários, econômicos e financeiros para provedores de serviços ambientais, conforme as características de cada Subprograma, conforme disposições da Lei nº 18.427 , de 2023.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos incentivos a serem utilizados como pagamento pelos serviços ambientais prestados, de acordo com legislação vigente, que comprovadamente contribuam para a melhoria ambiental em relação a uma determinada linha de base.

Art. 36. Os projetos devidamente cadastrados, registrados e selecionados de acordo com os critérios do edital poderão se habilitar ao recebimento das seguintes modalidades de incentivos e pagamentos não monetários, além daquelas que serão estabelecidas em ato normativo posterior, conforme art. 20 da Lei nº 18. 427, de 2023:

I - doação de insumos orgânicos, ferramentas, sementes e mudas;

II - assistência técnica, consultorias, cursos e palestras;

III - créditos de logística reversa;

IV - créditos hídricos;

V - créditos de biodiversidade;

VI - selos, certificados e premiações;

VII - fornecimento de atividades relacionadas à educação ambiental;

VIII - incentivos tributários e fiscais, conforme repartição das contribuições tributárias regidas pelo Estado, com participação diferenciada para municípios que adotem políticas de desenvolvimento sustentável.

§ 1º Os incentivos fiscais a que se refere este artigo poderão abranger, dentre outros, isenção de tributos, redução de alíquota, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, repasse de valores recolhidos pelo Estado e serão objeto de norma específica.

§ 2º Terá prioridade o pagamento às pessoas jurídicas, de qualquer natureza, de forma a estimular o gerenciamento coletivo dos recursos.

Art. 37. Os instrumentos de incentivo tributário e fiscal serão estabelecidos em conformidade com a legislação aplicável à matéria.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ESTADUAL DO PROGRAMA SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 38. Fica instituído, na estrutura da Sema, o Conselho Estadual do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais - COEPSA, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 18.427 , de 2023.

Art. 39. O órgão colegiado terá regulamento próprio, com previsão dos critérios de composição, de indicação, de mandatos e de atribuições, a ser definido em ato normativo futuro.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A PEPSA e o PROPSA observarão as definições, os objetivos, as diretrizes e as demais disposições gerais da Lei Federal nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ