Decreto nº 37.332/2026
INSTITUI O PROGRAMA "PGE DE PORTAS ABERTAS: CONSTRUINDO OPORTUNIDADES", NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 37.332, DE 15 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA "PGE DE PORTAS ABERTAS: CONSTRUINDO OPORTUNIDADES", NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que incumbe ao Estado promover políticas públicas voltadas à educação, à formação cidadã, à inclusão social e à redução das desigualdades, nos termos dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material;
CONSIDERANDO a relevância da difusão do conhecimento como instrumento de emancipação social, fortalecimento da cidadania e consolidação da cultura democrática;
CONSIDERANDO o papel institucional da Procuradoria-Geral do Estado como órgão essencial à justiça, incumbido da defesa do interesse público e da juridicidade da atuação estatal;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a aproximação entre a Administração Pública e a sociedade, mediante ações educativas, formativas e inclusivas;
CONSIDERANDO a importância da criação de oportunidades de formação profissional para estudantes e jovens, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, como estratégia de inclusão social e mobilidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que regula o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO que o estágio constitui instrumento pedagógico de integração entre teoria e prática, contribuindo para a qualificação profissional, permanência estudantil e inserção no mundo do trabalho;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estruturar política institucional permanente de educação cidadã e formação profissional no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA, DIRETRIZES E GOVERNANÇA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, o Programa "PGE de Portas Abertas: Construindo Oportunidades", de caráter permanente, com natureza institucional, educativa, formativa e inclusiva, destinado à promoção da cidadania, da inclusão social e da formação profissional de estudantes.
Art. 2º O Programa tem por finalidade promover a aproximação estruturada entre a Procuradoria-Geral do Estado e a sociedade, por meio da execução contínua de ações de educação, formação cidadã, difusão institucional e inclusão social, bem como fomentar oportunidades de formação técnica e profissional no âmbito da Administração Pública estadual.
Art. 3º O Programa "PGE de Portas Abertas: Construindo Oportunidades" observará os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e justiça social;
II - igualdade de oportunidades;
III - redução das desigualdades sociais e educacionais;
IV - fortalecimento da cidadania;
V - ética pública e integridade;
VI - transparência administrativa;
VII - inclusão social;
VIII - diversidade e acessibilidade;
IX - eficiência administrativa;
X - inovação institucional.
Art. 4º São diretrizes do Programa disciplinado por este Decreto:
I - assegurar acesso democrático ao conhecimento;
II - promover formação cidadã crítica e participativa;
III - ampliar oportunidades de formação profissional;
IV - fortalecer a relação entre Estado e sociedade;
V - incentivar permanência e êxito acadêmico;
VI - desenvolver competências técnicas e éticas;
VII - difundir o papel institucional da PGE;
VIII - promover articulação interinstitucional;
IX - assegurar monitoramento e avaliação de resultados.
Art. 5º São objetivos do Programa instituído neste Decreto:
I - democratizar o acesso ao conhecimento;
II - promover educação cidadã e constitucional;
III - fortalecer o vínculo entre Estado e sociedade;
IV - ampliar oportunidades de estágio e formação;
V - reduzir desigualdades sociais;
VI - qualificar formação profissional de estudantes;
VII - difundir a atuação institucional da PGE;
VIII - promover cultura da paz e da legalidade;
IX - fortalecer compreensão sobre o Estado;
X - estimular inovação na gestão pública.
Art. 6º O Programa será estruturado nos seguintes Projetos:
I - Projeto "PGE Cidadã - Educação Constitucional, Ética e Cultura da Paz";
II - Projeto "PGE de Oportunidades: Inclusão e Formação".
Art. 7º A coordenação do Programa caberá ao Centro de Estudos e Treinamento - CETREI, ao qual compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações do Programa;
II - definir diretrizes pedagógicas, institucionais e operacionais;
III - promover articulação institucional e parcerias;
IV - elaborar relatórios periódicos de gestão;
V - propor aperfeiçoamentos normativos;
VI - assegurar coerência institucional com os objetivos da PGE.
Parágrafo único. A execução pedagógica contará com apoio da Escola Superior da PGE.
CAPÍTULO II
DO PROJETO "PGE CIDADÃ - EDUCAÇÃO CONSTITUCIONAL, ÉTICA E CULTURA DA PAZ"
Art. 8º O Projeto "PGE Cidadã - Educação Constitucional, Ética e Cultura da Paz" tem por finalidade promover educação cidadã à sociedade, visando à formação crítica, ética e democrática, com ênfase na compreensão dos direitos fundamentais e do funcionamento das instituições públicas.
Art. 9º O Projeto será desenvolvido mediante ações estruturadas nos seguintes eixos:
I - atividades educativas em escolas públicas da rede estadual;
II - ações formativas com estudantes de ensino superior.
Art. 10. Constituem ações do Projeto de que trata este Capítulo:
I - realização de palestras, cursos, oficinas, seminários e atividades formativas;
II - visitas institucionais guiadas à PGE;
III - produção, sistematização e difusão de materiais educativos;
IV - atividades interativas e metodologias ativas de aprendizagem;
V - projetos de extensão com instituições de ensino;
VI - campanhas educativas;
VII - ações de difusão institucional.
Art. 11. O Projeto poderá ser executado mediante parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO PROJETO "PGE GERANDO OPORTUNIDADES: INCLUSÃO E FORMAÇÃO"
Art. 12. O Projeto "PGE Gerando Oportunidades: Inclusão e Formação" tem por finalidade promover inclusão social e formação profissional de estudantes por meio da oferta estruturada de estágios no âmbito da PGE.
Art. 13. Respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica ou do curso profissionalizante, o Projeto "PGE de Oportunidades: Inclusão e Formação" tem os seguintes objetivos específicos, além daqueles previstos na regulamentação geral de estágios do Estado:
I - ampliar o acesso de estudantes hipossuficientes a oportunidades de formação prática qualificada no âmbito do serviço público estadual, promovendo a inclusão social e a redução das desigualdades;
II - proporcionar formação técnica, ética e cidadã aos estagiários, contribuindo para a permanência e conclusão do curso de graduação;
III - estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos estudantes em ambiente institucional compatível com a advocacia pública;
IV - consolidar a imagem institucional da PGE como órgão comprometido com políticas públicas inclusivas e com a função social da Administração Pública;
V - reforçar as atividades administrativas e jurídicas desenvolvidas no âmbito da PGE mediante o apoio qualificado aos estudantes.
Art. 14. O Projeto "PGE de Oportunidades: Inclusão e Formação" será composto pelos seguintes eixos:
I - estágio inclusivo para estudantes de ensino superior e pós-graduação, com prioridade para aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - estágio inclusivo para estudantes de escolas profissionalizantes da rede pública, voltado à inclusão social e formação técnico-profissional de adolescentes e jovens.
Parágrafo único. Os eixos observarão a legislação aplicável e os critérios de inclusão social, diversidade e equidade.
Seção I
Do Estágio Inclusivo Para Estudantes de Ensino Superior e Pós-graduação
Art. 15. O estágio inclusivo para estudantes de ensino superior e pós-graduação destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, em instituições de ensino reconhecidas, cujas áreas de formação sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas pela PGE, incluindo, entre outras, Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia e Tecnologia da Informação.
§ 1º O estágio possui natureza estritamente educativa e formativa, constituindo instrumento de integração entre a teoria e a prática institucional.
§ 2º Será priorizada a participação de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos definidos em edital.
§ 3º A escolha dos estudantes poderá ocorrerá no âmbito de procedimento seletivo amplo, com a previsão de reserva de vagas, ou mediante a abertura de seleção específica para o Projeto, a critério da gestão superior da Procuradoria-Geral do Estado e conforme regra estabelecida em edital.
Seção II
Do Estágio Inclusivo Para Estudantes de Escolas Profissionalizantes da Rede Pública
Art. 16. O estágio inclusivo para estudantes de escolas profissionalizantes da rede pública destina-se a estudantes regularmente matriculados em instituições públicas de ensino profissionalizante, com o objetivo de promover formação técnica, desenvolvimento de competências práticas e inserção progressiva no mundo do trabalho.
§ 1º O estágio constitui instrumento de integração entre formação escolar técnica e experiência prática institucional, contribuindo para a qualificação profissional do estudante.
§ 2º Nos processos seletivos, deverá ser assegurada prioridade a estudantes em condição de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 17. O estágio possuirá caráter estritamente pedagógico, devendo observar o projeto pedagógico do curso técnico ao qual o estudante esteja vinculado, bem como os objetivos formativos estabelecidos pela instituição de ensino.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis com o nível de formação técnica do estagiário, sendo vedada qualquer atribuição estranha ao seu processo formativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da execução do Projeto disciplinado por este Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da PGE, quando cabível.
Art. 19. O Procurador-Geral do Estado poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos detalhados de seleção e comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ