Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.289/2026

REGULAMENTA O § 3º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 17.533 DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ONEROSA NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 37.289, DE 20 DE ABRIL DE 2026.

REGULAMENTA O

§ 3º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 17.533 DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ONEROSA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.533 , de 22 de junho de 2021, que trata sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural;

CONSIDERANDO a importância de promover a regularização fundiária dos territórios dos povos e comunidades tradicionais, contribuindo tanto com a preservação da identidade, do modo de vida, das tradições e da cultura desses povos, bem como com o desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em desenvolver políticas que fortaleçam a geração de renda e o desenvolvimento de negócios dos povos de comunidades tradicionais, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a previsão do

§ 3º do art. 3º. da Lei nº 17.533 , de 22 de junho de 2021, para dispor sobre a regularização fundiária onerosa no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A regularização fundiária especial reger-se-á por ato normativo próprio, não sendo aplicável as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, compreende-se por:

I - terras devolutas estaduais: bens imóveis públicos dominicais que não possuem destinação específica e que não ingressaram validamente no domínio privado, passíveis de arrecadação administrativa nos termos da legislação aplicável, podendo estarem ocupados ou não pelos possuidores, devendo ser usados para regularização fundiária gratuita ou onerosa;

II - possuidores: aqueles que ocupam as terras de forma mansa e pacífica, porém precária, uma vez que não possuem nenhum título que lhes outorgue a propriedade sobre a terra ocupada;

III - regularização fundiária: processo administrativo que visa reconhecer as posses legítimas, mansas e pacíficas, outorgando aos seus possuidores o direito real sobre a terra através da emissão do título de domínio;

IV - regularização fundiária rural onerosa: modalidade de regularização fundiária rural onde os ocupantes das terras devolutas estaduais pagam ao Estado do Ceará a aquisição da propriedade da terra ocupada;

V - regularização fundiária especial: modalidade de regularização fundiária rural ou urbana onde os ocupantes das terras adquiridas pelo Estado de forma onerosa ou gratuita, com exceção das terras devolutas, pagam para adquirir a propriedade da terra sobre a qual detém a posse;

VI - título de domínio: ato administrativo formal expedido pelo Idace, hábil ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, que transfere a propriedade do Estado ao beneficiário, nos termos da Lei nº 17.533 , de 2021 e da legislação correlata.

Art. 3º A regularização fundiária gratuita beneficiará os agricultores familiares, os povos e as comunidades tradicionais e outros grupos de famílias de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - agricultor familiar: aquele que se enquadre nos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho 2006;

II - povos e comunidades tradicionais: aqueles definidos na forma do Decreto Federal nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007.

Art. 4º Poderão se beneficiar da forma onerosa da regularização fundiária as pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos, que atenderem, no que couber, as seguintes condições:

I - ser brasileiro ou naturalizado ou ter pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, possuindo sede no País e instituída por pessoas enquadradas nos grupos de que trata o caput;

II - ter a posse mansa e pacífica, por si ou seus antecessores, cujo somatório não exceda 200 hectares (duzentos hectares), de terras por beneficiário, ainda que parceladamente, conforme previsto no art. 316, inciso V, alínea "b" da Constituição do Estado do Ceará;

III - utilizar a área para exploração agropecuária ou ter nela a moradia efetiva ou habitual.

Art. 5º É vedada a fragmentação artificial da área ocupada ou a utilização de interpostas pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de burlar o limite máximo previsto neste Decreto.

§ 1º O Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace realizará cruzamento de dados com o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e as demais bases públicas disponíveis.

§ 2º A constatação de fraude implicará o indeferimento do pedido de regularização, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ONEROSA

Art. 6º O processo administrativo para regularização fundiária onerosa tem início com a arrecadação sumária das terras devolutas estaduais e envolve, essencialmente, as seguintes etapas:

I - arrecadação sumária das terras devolutas através do registro em cartório em nome do Estado do Ceará;

II - início do processo de identificação em campo dos imóveis existentes na terra arrecadada e de seus legítimos proprietários e possuidores (geocadastro);

III - análise dos dados obtidos na ocasião do geocadastro;

IV - requerimento do legítimo possuidor enquadrado na regularização fundiária onerosa para a emissão do título de domínio;

V - emissão do título de domínio mediante prévio pagamento.

Art. 7º Os beneficiários da regularização fundiária onerosa serão identificados na ocasião do geocadastro.

§ 1º Caso haja modificação ulterior da qualidade do beneficiário para agricultor familiar ou outro grupo de trabalhadores rurais, essa deverá ser materialmente demonstrada através de inscrições em programas rurais do governo, declarações de sindicato de trabalhadores rurais e outros documentos comprobatórios, sendo vedada a comprovação exclusivamente por autodeclaração.

§ 2º A autodeclaração poderá ser admitida como início de prova, devendo ser complementada por documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 8º O requerimento do beneficiário da regularização fundiária onerosa inicia o processo administrativo para a expedição do título de domínio, devendo esse inaugurar a abertura do processo administrativo através do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica - Suíte.

Art. 9º Havendo alteração do beneficiário durante o seu processo administrativo de titulação, seja em razão da cessão de direitos ou do seu falecimento, a substituição ocorrerá nos termos da Instrução Normativa de Substituição nº 01/2024, publicada pelo Idace no DOE de 19 de janeiro de 2024.

CAPÍTULO III

DO VALOR DO

TÍTULO DE DOMÍNIO ONEROSO E DEMAIS SERVIÇOS DO IDACE

Art. 10. O valor do título de domínio levará em consideração a área do imóvel, a tipologia do solo e a sua localização na forma do Anexo I deste Decreto.

§ 1º O valor do título de domínio importará no percentual de 2% do VTN (Valor da Terra Nua) do imóvel conforme o Anexo I deste Decreto.

§ 2º A tipologia do solo deverá ser atestada através de laudo individual com registro fotográfico, o qual instruirá obrigatoriamente o processo administrativo previsto no art. 8º. deste Decreto.

Art. 11. O valor do título será pago por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido em nome do beneficiário, devendo constar dentro do processo administrativo para emissão do título.

§ 1º Os valores pagos pelo título de domínio poderão ser parcelados conforme as seguintes condições:

I - valores abaixo de 500 Ufirce, parcelados em até 6 (seis) vezes sucessivas e mensais;

II - valores entre 501 e 800 Ufircer, parcelados em até 9 (nove) vezes sucessivas e mensais;

III - valores acima de 800 Ufirce, parcelados em até 12 (doze) vezes sucessivas e mensais.

§ 2º A expedição do título de domínio somente será realizada mediante a contabilização do pagamento de todas as parcelas.

Art. 12. Os demais serviços prestados pelo Idace a título oneroso estão previstos no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Os serviços previstos no Anexo II poderão ser solicitados por quaisquer administrados, sejam eles beneficiários ou não da regularização fundiária, gratuita ou onerosa.

§ 2º O pagamento pela prestação do serviço deverá ser realizado de forma antecedente por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Poderá ser concedida isenção total ou parcial do valor do título oneroso ao beneficiário inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda familiar per capita não ultrapasse meio salário mínimo.

§ 1º A análise será precedida de parecer técnico.

§ 2º A decisão deverá ser motivada e publicada no sítio eletrônico do Idace.

Art. 14. O título de domínio conterá cláusula resolutiva expressa nas seguintes hipóteses:

I - constatação de fraude ou falsidade documental;

II - destinação diversa da função produtiva declarada, quando aplicável.

Parágrafo único. A reversão será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. O título de domínio oneroso não conterá cláusula de incomunicabilidade e instransferibilidade.

Art. 16. Das decisões administrativas relativas à aplicação deste Decreto caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à autoridade superior no âmbito do Idace.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo quando versar sobre indeferimento do pedido ou aplicação de cláusula resolutiva.

§ 2º A decisão recursal deverá ser motivada.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ