Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.260/2026

REGULAMENTA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DO 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS DOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 37.260, DE 08 DE ABRIL DE 2026.

REGULAMENTA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DO 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS DOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO ser compromisso do Governo do Estado contribuir para a melhoria das ações de segurança pública em todo o Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o efetivo de militares estaduais nas ruas, com o máximo aproveitamento da força de trabalho disponível, garantindo elevado nível de eficiência com base em mecanismos que permitam a rápida mobilização de efetivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 59, §§ 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006, que permite a conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário autorizado por lei e condicionado à anuência do militar, o que representa uma solução eficaz para situações emergenciais, notadamente quanto ao atual cenário de enfrentamento à criminalidade no Estado do Ceará, DECRETA:

Art. 1º A partir do período aquisitivo de 2025, fica facultado aos militares estaduais, mediante solicitação formal e expressa, requerer a conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário, desde que tenham cumprido o período aquisitivo anual e observada a escala de férias vigente.

§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado junto ao setor de recursos humanos da respectiva Corporação militar, com, pelo menos,60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo das férias.

§ 2º O pagamento do abono pecuniário será feito na mesma folha de pagamento do terço constitucional referente ao período de férias, salvo quando o deferimento do pedido for autorizado após o fechamento da folha, hipótese em que será pago na folha imediatamente subsequente.

§ 3º Os militares contemplados no plano de férias referente ao mês de dezembro deverão formalizar o requerimento até a primeira semana do mês de novembro, ocorrendo o pagamento do abono, após o deferimento, excepcionalmente, na folha imediatamente subsequente.

§ 4º Em razão da natureza específica da missão, não se aplica ao militar revertido pelo Batalhão de Segurança Patrimonial o disposto na Lei nº 19.472 , de 9 de outubro de 2025.

Art. 2º O militar que optar pela conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário deverá gozar os outros 2/3 (dois terços) restantes, não sendo permitido o fracionamento desse período.

Art. 3º O valor do abono de que trata este Decreto será pago sem prejuízo das demais parcelas que compõem os vencimentos, subsídios, verbas indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos cargos.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do abono pecuniário, será considerado o período de 30 (trinta) dias trabalhados pelo militar, excluídas quaisquer vantagens indenizatórias.

Art. 4º A conversão de que trata este Decreto será limitada a um único requerimento por ano, independentemente da existência de demais períodos de férias acumulados.

Art. 5º É vedada a concessão do pagamento do abono de que trata este Decreto com efeitos retroativos, inclusive para as férias já gozadas, no todo em parte no ano corrente.

Art. 6º O requerimento da conversão de férias em abono pecuniário poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de disponibilidade financeira; e

II - outras razões motivadas.

Art. 7º Não poderá requerer a conversão de férias em abono pecuniário o militar que estiver nas seguintes situações:

I - respondendo a processo regular ou procedimento administrativo ou disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;

II - afastado em razão de licença à gestante ou à adotante;

III - afastado em razão de licença para tratar de interesse particular;

IV - punido, nos últimos 12 (doze) meses, por sanção disciplinar de natureza grave;

V - afastado preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;

VI - preso provisoriamente ou definitivamente pelo cometimento de infração penal;

VII - cumprindo pena por infração penal;

VIII - afastado aguardando reserva, exoneração, demissão, expulsão ou dispensa de ponto ou frequentando cursos de formação e/ou habilitação;

IX - afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, nos últimos doze meses, em razão de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), salvo nos casos em que o afastamento decorra de lesões ocorridas em exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual.

Art. 8º O abono previsto neste Decreto possui natureza indenizatória e, por isso, não será incorporado à base de cálculo da contribuição previdenciária, nem aos proventos de reserva ou reforma dos militares estaduais, tampouco influenciará no cálculo da pensão por morte destinada aos seus dependentes.

Art. 9º O militar que aderir às condições definidas neste Decreto deverá atuar exclusivamente no serviço operacional ou de inteligência e ficará disponível para as escalas de serviço em quaisquer das regiões do Estado, sendo estas disciplinadas por ato do respectivo Comandante-Geral.

Art. 10. Eventuais afastamentos e /ou licenças no período de conversão das férias em abono implicarão a devolução do respectivo valor.

Art. 11. Ao militar será restituído, de forma proporcional, o valor correspondente ao auxílio-alimentação, descontado(s) o(s) dia(s)que tenha recebido valor do abono pecuniário correspondente.

Art. 12. Os aspectos operacionais e procedimentais relativos ao disposto neste Decreto serão disciplinados por ato do Coronel Comandante Geral da respectiva Corporação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ