Decreto nº 37.252/2026
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM.
DECRETO Nº 37.252, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e
CONSIDERANDO que a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelece como diretrizes o uso sustentável, o aproveitamento racional e a ampliação da oferta de água para atender às demandas sociais, econômicas e ambientais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o abastecimento hídrico da população do Município de Jardim e de localidades adjacentes, promovendo a segurança hídrica e o desenvolvimento socioeconômico regional por meio da implantação de infraestrutura adequada de armazenamento de água;
CONSIDERANDO que a construção da barragem no Município de Jardim integra as ações estratégicas do Governo do Estado voltadas à ampliação e modernização do sistema de recursos hídricos, garantindo o uso sustentável e racional das águas superficiais; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, totalizando 246,00 ha, situados no Município de Jardim, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à construção da barragem Beré, no Município de Jardim.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ