Decreto nº 37.251/2026
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DECRETO Nº 37.251, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, i e j do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio celebrado em 25 de novembro de 2005, entre a União Federal, o Estado do Ceará, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, o qual fixa os direitos e as obrigações das partes Convenentes no processo de Implantação do Trem Metropolitano de Fortaleza, Linha Leste;
CONSIDERANDO a importância da implantação do metrô de Fortaleza, que contribui para a mobilidade e para o transporte ágil de pessoas, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento da economia;
CONSIDERANDO a necessidade de se ter disponível a infraestrutura adequada ao atendimento do escopo deste Decreto, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, totalizando 3.076,83 m², situados no Município de Fortaleza, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação do poço de ventilação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza, no trecho compreendido entre as Estações Nunes Valente e Leonardo Mota, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ