Decreto nº 37.228/2026
INSTITUI O REGULAMENTO DE UNIFORMES DO POLICIAL PENAL - RUPP, DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS ATIVIDADES DE TECELAGEM, FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS UTILIZADOS PELOS INTEGRANTES DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ, REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 18.812, DE 20 DE MAIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 37.228, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O REGULAMENTO DE UNIFORMES DO POLICIAL PENAL - RUPP, DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS ATIVIDADES DE TECELAGEM, FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS UTILIZADOS PELOS INTEGRANTES DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ, REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 18.812 , DE 20 DE MAIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.812 , de 20 de maio de 2024;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 18001.044950/2025-68, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Regulamento de Uniformes do Policial Penal - RUPP, da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP.
TÍTULO I
DO REGULAMENTO DE UNIFORMES DO POLICIAL PENAL - RUPP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As disposições deste Decreto têm por finalidade definir, classificar, padronizar e regulamentar o uso e a posse dos uniformes, distintivos, brasões e demais peças complementares de uso exclusivo do cargo de Policial Penal da carreira de Polícia Penal, estabelecendo suas características gerais por meio de descrições e ilustrações.
Art. 3º O uso dos uniformes pelo Policial Penal tem por objetivos primordiais:
I - fortalecer a identidade institucional;
II - permitir o pronto reconhecimento da instituição e de seus servidores;
III - assegurar ergonomia e conforto ao servidor durante a execução de suas atividades;
IV - garantir proteção e reduzir a exposição a intempéries;
V - garantir a adequação com as condições climáticas;
VI - garantir funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza do uso;
VII - assegurar uniformidade e coerência na comunicação visual.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - uniforme: conjunto de peças de vestuário destinado à padronização da apresentação pessoal do Policial Penal;
II - brasão: acessório ornamental que representa a Polícia Penal do Estado do Ceará - PPCE, conforme estabelecido neste Decreto;
III - distintivo designativo de curso (brevê): representação específica institucional ou designativa de cursos, condecorações e unidades federativas.
Parágrafo único. É vedado o uso de uniformes, brasões e distintivos não previstos neste Decreto.
Art. 5º É dever do Policial Penal:
I - utilizar o uniforme, as peças complementares e os símbolos da Polícia Penal, na forma deste Decreto, como fator primordial na apresentação pessoal, no fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da instituição;
II - assumir seu posto de trabalho devidamente uniformizado e assim permanecer durante todo o expediente;
III - manter o uniforme em boas condições, higienizado e sem alteração da tonalidade original, vedado o uso de peças desbotadas, rasgadas, puídas ou desgastadas;
IV - portar identificação na camisa, camisa de combate, gandola e colete, contendo o nome oficial do servidor ao lado direito do peito;
V - utilizar os acessórios necessários à prevenção de contágio em situações de surtos, epidemias e pandemias, conforme orientação da SAP e de suas coordenadorias.
Art. 6º Compete ao Coordenador Especial de Administração Prisional - COEAP, ou servidor por ele designado, bem como ao Diretor de Unidade Prisional, Supervisor da Célula de Segurança, Controle e Disciplina, Gerente e Chefe de Equipe, exercer a fiscalização sobre seus subordinados, advertindo formalmente eventual descumprimento deste Decreto.
Art. 7º Compete às Coordenações da SAP e às pessoas por elas designadas exercer ação fiscalizadora quanto ao uso adequado do fardamento.
Art. 8º Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, os responsáveis deverão:
I - proibir o ingresso ou a permanência do servidor no posto de trabalho;
II - computar como falta o dia de trabalho em que o ingresso for proibido;
III - notificar formalmente o servidor e encaminhar o fato à Coordenadoria Especial da Administração Prisional - COEAP, que adotará as providências cabíveis, nos termos da Lei Complementar nº 258 , de 26 de novembro de 2021.
§ 1º A omissão do responsável em inspecionar o uso incorreto ou a não utilização do uniforme por seus subordinados o sujeitará às sanções administrativas cabíveis.
§ 2º É vedado ao Diretor de Unidade Prisional, bem como aos policiais penais alterar, incluir ou excluir qualquer peça ou adereço do uniforme.
Art. 9º Todas as peças do uniforme entregues pela SAP serão concedidas mediante Termo de Cautela.
§ 1º Todas as peças, entregues ou adquiridas, deverão ser devolvidas à Coordenadoria Administrativa - COADM em caso de falecimento, demissão, aposentadoria, exoneração, desligamento de grupo operacional, inutilização do uniforme ou qualquer outra forma de desligamento do serviço.
§ 2º É proibido o empréstimo, a venda ou a doação dos uniformes a pessoas estranhas à instituição.
§ 3º Nos casos de desligamento do serviço, o Policial Penal deverá devolver o uniforme e seus acessórios no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, sendo proibido o uso após a cessação do vínculo.
§ 4º Em caso de falecimento, o representante legal do servidor deverá providenciar a devolução do uniforme.
§ 5º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP informará à COADM os casos que ensejarem devolução e, em caso de não devolução, a COADM comunicará à COEAP para adoção das providências necessárias ao recolhimento.
§ 6º Os uniformes devolvidos deverão ser destruídos pela COADM diante de, no mínimo, dois servidores efetivos, mediante registro fotográfico e comunicação à COEAP em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10. O Policial Penal deverá comparecer devidamente uniformizado a cursos, solenidades ou atos sociais relativos ao exercício de suas funções.
Art. 11. É obrigatório o uso de uniformes pelos Policiais Penais quando em exercício em órgãos ou instituições diversas, salvo dispensa formal solicitada pela chefia máxima do setor.
Art. 12. Fica dispensado o uso de uniforme pelos que exercem, formalmente, atividades de inteligência, em razão da peculiaridade da função, norteada pela Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária.
Art. 13. É permitido o uso do uniforme no deslocamento entre residência e serviço, devendo ser observados os aspectos de segurança.
Art. 14. A aquisição dos uniformes deverá ocorrer exclusivamente junto aos estabelecimentos credenciados.
Parágrafo único. O Policial Penal será cadastrado no Sistema de Controle de Uniformes da COADM e deverá manter, por 18 (dezoito) meses, cópia das notas fiscais ou faturas que comprovem a aquisição junto aos fornecedores credenciados, apresentando-as quando solicitado.
Art. 15. A SAP definirá os critérios e procedimentos para credenciamento de fornecedores, nos termos da legislação vigente, e manterá listagem pública dos autorizados a comercializar e fornecer uniformes, observado o disposto na Lei Estadual nº 18.812 , de 20 de maio de 2024.
Parágrafo único. Apenas os fornecedores credenciados poderão fabricar e comercializar os uniformes.
Art. 16. Os fornecedores credenciados para confeccionar, distribuir e comercializar peças, acessórios e distintivos deverão observar rigorosamente os padrões técnicos e modelos constantes nos Anexos deste Decreto.
Art. 17. A SAP emitirá declaração de não semelhança a ser enviadas às empresas e organizações de segurança privada, a fim de evitar uniformes semelhantes aos estabelecidos neste Decreto.
Art. 18. O servidor terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso destinado à aquisição do uniforme, podendo este prazo ser prorrogado mediante autorização do SAP.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 19. O Policial Penal, ao usar os uniformes previstos neste Decreto, deverá fazê-lo com zelo, observando as seguintes disposições:
I - o uniforme deve estar limpo, alinhado e isento de manchas;
II - os danos ou sujeiras serão tolerados apenas durante o expediente ou plantão em que ocorrerem;
III - é vedado o uso de balaclava, bandana, shemagh, faixa ou lenço na cabeça nas dependências internas da unidade prisional, salvo por motivo de saúde comprovado.
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES
Seção I
Da Composição Dos Uniformes
Art. 20. O uniforme operacional geral é destinado ao uso diário em atividades operacionais nas unidades prisionais e em unidades administrativas.
Parágrafo único. O uniforme de que trata o caput, deste artigo, será composto por:
I - camisa na cor preta;
II - camisa de combate preta;
III - calça tática preta;
IV - cinto nylon preto com fivela preta;
V - coturno ou bota tática preta;
VI - colete balístico preto;
VII - cinto de guarnição preto com fivela preta;
VIII - coldre preto;
IX - porta algemas preto;
X - porta carregadores preto;
XI - porta tonfa preto.
Art. 21. O uniforme dos Grupos Operacionais são destinados ao uso exclusivo dos integrantes desses grupos.
Parágrafo único. O uniforme de que trata o caput, deste artigo, será composto por cada Grupo, conforme Anexos deste Decreto, observado o seguinte:
I - camisa na cor definida para o grupo;
II - camisa de combate na cor definida para o grupo;
III - calça tática na cor definida para o grupo;
IV - cinto nylon preto com fivela preta;
V - coturno ou bota tática na cor definida para o grupo;
VI - colete balístico;
VII - colete tático na cor definida para o grupo;
VIII - cinto de guarnição na cor definida para o grupo;
IX - coldre na cor definida para o grupo;
X - porta algemas na cor definida para o grupo;
XI - porta carregadores na cor definida para o grupo;
XII - porta tonfa preto.
Art. 22. O Uniforme de Curso de Formação destina-se ao uso dos alunos durante o Curso de Formação da SAP.
Parágrafo único. O uniforme de que trato o caput, deste artigo, será composto por:
I - camisa na cor preta;
II - calça tática na cor preta;
III - coturno ou bota tática preto;
IV - cinto de guarnição preto com fivela preta;
V - coldre preto;
VI - porta algemas preto;
VII - porta carregadores preto;
VIII - porta tonfa preto;
IX - boné preto.
Art. 23. O Uniforme para Práticas Esportivas destina-se ao uso em atividades físicas e esportivas, com as seguintes composições:
I - masculina:
a) camisa preta de mangas curtas;
b) calça preta;
c) short preto;
d) tênis preto;
e) sunga preta;
f) touca preta;
g) óculos de natação preto.
II - feminina:
a) camisa preta de mangas curtas;
b) calça preta;
c) short preto;
d) top de lycra subposto, na cor preta;
e) tênis preto;
f) maiô preto;
g) touca preta;
h) óculos de natação preto.
§ 1º O uso de short de lycra subposto é facultativo, desde que seja na cor preta.
§ 2º O tênis poderá ser substituído em razão de recomendação médica, desde que mantida a cor especificada.
Art. 24. O Uniforme de Instrução destina-se ao uso do Policial Penal no exercício da função de instrutor.
Parágrafo único. O uniforme de que trato o caput, deste artigo, será composto por:
I - camisa vermelha ou verde;
II - camisa de combate vermelha ou verde;
III - calça tática;
IV - coturno ou bota tática;
V - colete balístico;
VI - cinto de guarnição;
VII - coldre;
VIII - porta algemas;
IX - porta carregadores;
X - porta tonfa.
Art. 25. Os uniformes estabelecidos neste Decreto constituem prerrogativa exclusiva do servidor ativo ocupante do cargo de Policial Penal, bem como do servidor inativo quando investido em cargo em comissão ou função gratificada.
Seção II
Das Proibições e da Exclusividade de Uso
Art. 26. É expressamente proibido:
I - alterar a composição e as características do uniforme;
II - vestir peças de uniformes desabotoadas ou abertas;
III - comparecer uniformizado a qualquer lugar sem o devido decoro;
IV - usar uniforme nas folgas, férias e licenças, exceto quando formal e expressamente autorizado pela chefia imediata;
V - fazer uso do uniforme quando suspenso, afastado, licenciado, exonerado ou demitido;
VI - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça de uniforme, ressalvada a hipótese de empréstimo para representação institucional, com expressa autorização do chefe máximo do órgão;
VII - portar telefones, carteiras, chaves ou qualquer objeto de uso pessoal de forma sobreposta às peças do uniforme ou não velada;
VIII - o uso de piercings, alargadores ou similares que possam oferecer risco à segurança do Policial Penal durante o período laboral;
IX - usar peças dos uniformes em conjunto com trajes que não estão previstos neste Decreto;
X - utilizar o uniforme em manifestações de caráter político-partidário.
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Seção I
Da Manutenção e Padronização
Art. 27. Os uniformes deverão manter o padrão de corte, cor, tecido e insígnia definidos neste Decreto.
Art. 28. Cabe ao servidor conservar o uniforme limpo, em bom estado e conforme o modelo aprovado.
Seção II
Dos Distintivos
Art. 29. Os distintivos, brevês e brasões serão usados conforme a função, curso ou especialização reconhecida pela SAP, com observância das normas internas.
TÍTULO II
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS DA POLÍCIA PENAL DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O controle das atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos Policiais Penais será exercido pela SAP/CE, conforme este Decreto.
Art. 31. A fabricação e comercialização dos uniformes e insígnias da Polícia Penal dependem de credenciamento e autorização prévia da SAP.
Art. 32. É vedada a fabricação, a exposição, o transporte, a distribuição, a aquisição ou a venda de uniformes, insígnias e distintivos da Polícia Penal por pessoa física ou jurídica não autorizada.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 33. O credenciamento é o ato administrativo que autoriza pessoas jurídicas ou microempreendedores individuais a confeccionar, comercializar e distribuir uniformes e aprestos da Polícia Penal do Ceará.
Seção II
Do Cadastramento, Credenciamento e Autorização
Art. 34. O processo de credenciamento será disciplinado por edital da SAP, que estabelecerá os requisitos técnicos, prazos e documentação exigida.
Art. 35. A autorização de funcionamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada mediante solicitação.
Art. 36. A SAP poderá realizar inspeções, auditorias e coletas de amostras para verificação de conformidade técnica e autenticidade dos produtos.
Art. 37. A inobservância dos padrões estabelecidos implicará a suspensão ou cassação do credenciamento, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis.
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 38. As empresas credenciadas deverão manter cadastro atualizado junto à SAP, informando endereço, representantes legais e estrutura produtiva.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DOS UNIFORMES OPERACIONAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 39. O auxílio para aquisição de fardamento será concedido ao Policial Penal, anualmente, em valor definido por ato específico, o qual será reajustado de acordo com as revisões gerais aplicadas aos agentes públicos do Estado.
Parágrafo único. O auxílio, devido a título de indenização, não se incorporará aos vencimentos do Policial Penal, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 40. Os Policiais Penais adquirirão, com o auxílio previsto no art. 39, deste Decreto, as peças indicadas neste Decreto, observados os padrões regulamentares estabelecidos pela SAP.
§ 1º Na hipótese de haver saldo remanescente do auxílio, o Policial Penal poderá utilizá-lo para adquirir outros itens do uniforme operacional, desde que previstos no regulamento de uniformes da SAP.
§ 2º Outros itens integrantes do conjunto de fardamento poderão ser incluídos por portaria da SAP, definindo as condições e hipóteses de aquisição.
Seção II
Do Pagamento
Art. 41. O desembolso dos recursos destinados ao auxílio será definido em regulamento específico, com cronograma estabelecido pela SAP.
Art. 42. Os Policiais Penais cedidos ou designados para outros órgãos públicos farão jus à primeira disponibilização do recurso; nos anos subsequentes, o auxílio somente será devido quando comprovada a necessidade de uso do uniforme operacional da Polícia Penal.
Art. 43. Não farão jus ao auxílio os Policiais Penais nas seguintes condições:
I - licença para interesse particular;
II - aposentadoria;
III - exercício de cargo público civil temporário, salvo se de interesse da SAP;
IV - cumprimento de pena restritiva de liberdade;
V - afastamento por processo de exoneração ou demissão;
VI - licença de saúde própria ou familiar superior a seis meses, contados do último recebimento do auxílio.
Seção III
Do Fornecimento Excepcional de Fardamento Pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - Sap
Art. 44. A SAP poderá adquirir e fornecer diretamente o conjunto de uniformes operacionais nas seguintes situações:
I - em casos de inutilização decorrente de ações de serviço;
II - em casos de transferência funcional que exijam mudança de uniforme;
III - em situações específicas devidamente justificadas pela COADM.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Policial Penal deverá restituir à COADM as peças inservíveis.
Seção IV
Da Comprovação do Uso Dos Recursos
Art. 45. A prestação de contas do auxílio ocorrerá mediante apresentação de notas fiscais hábeis que comprovem a despesa e a efetiva aquisição do uniforme.
§ 1º A Coordenadoria Administrativa/ COADM-SAP poderá instituir sistema informatizado para operacionalização e controle do disposto neste artigo.
§ 2º O Policial Penal que não prestar contas ou tiver a prestação reprovada será considerado em débito com o erário, devendo ressarcir a quantia correspondente, sem prejuízo de apurações cabíveis.
Art. 46. O Policial Penal que requerer desligamento do serviço ativo deverá devolver todas as peças de uniforme e acessórios sob sua posse, não fazendo jus ao auxílio fardamento de que trata este Decreto.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará apurações administrativas, civis e penais.
§ 2º Em caso de falecimento, desaparecimento ou extravio, o chefe imediato providenciará o recolhimento das peças e sua entrega à COADM.
Art. 47. Para fins da 18.812 , de 20 de maio de 2024, a SAP poderá repassar o auxílio financeiro por meio de cartão magnético, operado por empresa contratada, contendo a identificação do Policial Penal. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 48. Compete à SAP executar a fiscalização das atividades de produção, confecção, distribuição e comercialização dos uniformes e adotar as medidas pertinentes.
§ 1º O Policial Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto, comunicando irregularidades à SAP.
§ 2º A COADM/SAP estabelecerá o calendário de inspeções periódicas, sem prejuízo da realização de fiscalizações a qualquer tempo, conforme critérios técnicos e operacionais.
§ 3º Os uniformes, distintivos, insígnias e demais acessórios constituem patrimônio da Fazenda Pública, devendo ser inutilizados ao término de sua vida útil.
Art. 49. Constatadas irregularidades, o microempreendedor individual ou a pessoa jurídica será notificada a se adequar em até 30 (trinta) dias.
Art. 50. O descumprimento deste Decreto pelas empresas poderá acarretar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do Certificado de Autorização por até dois anos;
III - cassação definitiva da autorização para comercialização.
Parágrafo único. Irregularidades que prejudiquem a imagem da Polícia Penal poderão ensejar a instauração de procedimento administrativo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, bem como a suspensão preventiva da licença por ato do Secretário da SAP. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO RUPP
Art. 51. O descumprimento das normas previstas neste RUPP sujeitará o servidor às penalidades estabelecidas na legislação disciplinar vigente.
Art. 52. A SAP poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 53. Os casos omissos e operacionais serão resolvidos pela Coordenadoria Especial da Administração Prisional - COEAP/SAP, mediante apro - vação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização.
Art. 54. A SAP disporá sobre o descarte das peças inservíveis, garantindo que não sejam reutilizadas indevidamente.
Art. 55. Os modelos de documentos necessários ao cadastramento e credenciamento de pessoas físicas, microempreendedor individual (MEI) ou jurídicas constarão de ato específico da SAP.
Art. 56. O microempreendedor individual ou pessoa jurídica que, até a publicação deste Decreto, já comercialize uniformes da Polícia Penal, terá o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às novas regras.
Art. 57. Ficam revogados os Decretos nº 32.535 e nº 32.536 , ambos de 27 de fevereiro de 2018.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ