Decreto nº 37.208/2026
REGULAMENTA OS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEI Nº 17.572, DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "CEARÁ EDUCA MAIS".
DECRETO Nº 37.208, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
REGULAMENTA OS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEI Nº 17.572 , DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "CEARÁ EDUCA MAIS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO os comandos dos arts. 205 e 214 da Constituição Federal , que dispõem sobre os princípios e fins da educação nacional;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar dispositivos da Lei Estadual nº 17.572 , de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o Programa "Ceará Educa Mais", DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a figura do Agente de Equidade prevista nos §§ 5º e 6º do art. 2º. da Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021.
Art. 2º A atuação do Agente de Equidade dar-se-á nas escolas da rede pública estadual de ensino, caracterizando-se como agente promotor da justiça curricular, da inclusão e da igualdade de oportunidades de acesso, permanência e aprendizagem, devendo seu processo de seleção observar o disposto neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 3º Constitui papel do Agente de Equidade contribuir, de forma voluntária, com as atividades da educação especial inclusiva, com foco em:
I - favorecer ações inclusivas nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas inclusivas;
II - reforçar o atendimento especializado destinado aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e com deficiência;
III - estimular o desenvolvimento da autonomia dos estudantes com TEA e com deficiência.
Art. 4º O Agente de Equidade poderá:
I - acompanhar os estudantes com deficiência e/ou TEA nas situações necessárias às atividades cotidianas durante sua permanência na escola;
II - fortalecer o desenvolvimento de ações inclusivas nas escolas da rede estadual, atuando em colaboração com os profissionais da escola e com a família do estudante;
III - auxiliar o processo de gestão no que concerne à garantia da aplicação efetiva das diretrizes de inclusão voltadas aos estudantes da educação especial inclusiva no ambiente escolar;
IV - desenvolver outras atividades afins.
Art. 5º O Agente de Equidade, como condição de adesão às atividades, deverá:
I - atuar de forma ética, assegurando o acesso, a permanência e a plena participação dos estudantes com deficiência e com TEA, por meio do apoio à escola em ações que garantam sua efetiva inclusão nos ambientes comuns de aprendizagem;
II - resguardar o sigilo das informações pessoais, fotos, relatórios ou diagnósticos dos estudantes a que tiver acesso, não os divulgando a terceiros que não integrem o núcleo gestor da unidade escolar;
III - observar as normas e orientações pertinentes à matéria.
Art. 6º É vedado ao Agente de Equidade substituir o docente no desempenho das atividades educacionais, não lhe sendo atribuída responsabilidade pedagógica pelo ensino do estudante.
Art. 7º As atividades desempenhadas pelo Agente de Equidade terão natureza voluntária, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária com o Estado do Ceará.
Parágrafo único. Será assinado termo de adesão pelo Agente de Equidade antes do início voluntário de suas atividades.
Art. 8º Observada a disponibilidade orçamentária da Secretaria da Educação - Seduc, poderá ser concedida, nos termos da legislação aplicável, ajuda de custo a Agentes de Equidade, destinada ao ressarcimento de despesas decorrentes de suas atividades, em valores a serem definidos no edital do correspondente processo seletivo.
§ 1º O Agente de Equidade poderá desempenhar suas atividades na instituição de ensino, conforme os seus turnos.
§ 2º A ajuda de custo de que trata este artigo será paga mediante apresentação de relatório mensal de atividades, validado pelo responsável da unidade de ensino.
Art. 9º A adesão do Agente de Equidade será precedida de seleção, a ser realizada pela Seduc por meio de edital.
§ 1º A seleção de que trata o caput, deste artigo, destinar-se-á a atender à demanda do Programa Ceará Educa Mais, mediante a formação de banco de voluntários para o exercício da atividade de Agente de Equidade.
§ 2º A inclusão no banco de voluntários não gera obrigatoriedade de convocação por parte do Poder Público estadual.
§ 3º A competência para a realização da seleção poderá ser delegada às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - Credes e às Superintendências das Escolas de Fortaleza - Sefor, cabendo à Seduc disponibilizar modelo padrão de edital, a fim de garantir a uniformidade do processo.
Art. 10. Caberá à Seduc editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ