Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.188/2026

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE IGUATU.

DECRETO Nº 37.188, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE IGUATU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará - SDE formular, coordenar e executar políticas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, à atração de investimentos, à geração de emprego e renda e ao fortalecimento dos setores produtivos estratégicos para a economia cearense;

CONSIDERANDO a importância da captação de novos negócios e investimentos para o Estado do Ceará, por meio do fomento à implantação de ambientes industriais;

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado com a geração de emprego e renda, como resultado de uma política sólida de desenvolvimento do setor produtivo do Ceará;

CONSIDERANDO que o imóvel objeto da presente declaração revela-se estratégico para a implantação de empreendimento econômico no Estado, em razão de suas condições técnicas, logísticas e operacionais; DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cuja área total é de 60,00 hectares, situados no Município de Iguatu/CE conforme previsto nos Anexos I a IV deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à instalação de empreendimento econômico no município de Iguatu, com elevado potencial de geração de emprego e renda.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ