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Decreto nº 37.126/2026

DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIDA PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS.

DECRETO Nº 37.126, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIDA PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º.-C, da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 2011, o qual estabelece o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) como unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 145 de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS-2012;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas nº 031 de 2015, que institui a Política Estadual de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 17.607 de 6 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.676 , de 24 de setembro de 2021, a qual, como ação de fortalecimento da assistência social no Estado, institui a premiação de incentivo ao aprimoramento da Política de Assistência Social desenvolvida pelos Centros de Referência de Assistência Social - Cras; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras aplicáveis à execução da política pública estadual prevista na Lei nº 17.676 , de 24 de setembro de 2021, que instituiu a premiação de incentivo ao aprimoramento da Política de Assistência Social desenvolvida pelos Centros de Referência de Assistência Social - Cras.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Proteção Social - SPS a prática dos atos necessários à fiel execução da política de que trata este Decreto.

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A premiação de que trata este Decreto será destinada aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras, com o intuito de incentivar o aprimoramento dos serviços, programas e do trabalho social com famílias desenvolvidos nessa unidade de referência do Sistema Único de Assistência Social - Suas, nos termos da Lei nº 17.676 , de 24 de setembro de 2021.

Art. 3º Conforme disponibilidade orçamentária, dentre os Cras aptos a concorrerem no Estado do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras.

Parágrafo único. O número de Cras premiados será de, no máximo, 1 (um) por município.

Art. 4º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem o melhor desempenho, com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos:

I - os 5 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Parágrafo único. Em benefício do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação, o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para implantação de 1 (uma) brinquedopraça e de 1 (uma) academia de ginástica.

Seção II

Dos Critérios de Seleção e Premiação

Art. 5º Para fins da premiação serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo:

I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao ano da premiação; e

II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras.

Art. 6º São indicadores primários para premiação anual dos Cras:

I - índice de Desenvolvimento do Centro de Referência de Assistência Social - IDCras a partir de 3, referente aos Censos Suas dos 2 (dois) anos anteriores ao ano da premiação;

II - percentual de atendimentos realizados nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos dos referidos serviços executados nos Cras nos 2 (dois) anos anteriores ao ano da premiação.

Parágrafo único. Os indicadores primários de que trata este artigo serão utilizados para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ) dos serviços dos Cras no Ceará.

Art. 7º Não serão classificados para premiação os Cras nas seguintes condições:

I - Cras com plano de providências ativo no ano da premiação;

II - Cras premiados em anos anteriores cujo órgão gestor ainda tenha saldo dos recursos da premiação em conta-corrente, excetuados os casos estabelecidos em portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social;

III - Cras com equipe de referência abaixo do nível 4 (quatro) na dimensão de Recursos Humanos do IDCRAS, nos 2 (dois) anos anteriores ao ano da premiação, em consonância com o porte do município e a NOB/RH/SUAS - 2006;

IV - Cras premiados em anos anteriores cujo órgão gestor municipal não encaminhar à SPS o plano de aplicação dos recursos do Cras premiado, com a assinatura da respectiva equipe de referência e com a resolução de aprovação do conselho municipal de assistência social.

§ 1º Compete à SPS a emissão de parecer técnico relativo ao plano de aplicação, acerca do impacto dos serviços ofertados pelo Cras premiado.

§ 2º O parecer técnico referido no

§1º, deste artigo, não constitui condição para fins de classificação dos Cras.

Art. 8º Em caso de empate na premiação, serão utilizados os seguintes critérios de priorização, em ordem de preferência:

I - IDCRAS igual ou superior a 4 (quatro) referente aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao ano da premiação; e

II - maior percentual médio de atendimento no SCFV realizado no Cras dos 2 (dois) exercícios anteriores ao ano da premiação, em relação à capacidade de atendimento desse serviço nessa unidade de referência.

Seção III

Da Mensuração Dos Indicadores de Avaliação

Art. 9º A metodologia de cálculo do Índice de Qualidade (IQ) utilizado para classificar os Cras quanto à qualidade dos serviços ofertados segue a seguinte fórmula:

II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS segundo a Nota Técnica Nº 27/2015/DGSUAS/SNAS/MDS, sendo composto pelas seguintes dimensões:

a) estrutura física;

b) recursos humanos; e

c) serviços & benefícios.

III - o indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV será obtido a partir dos Relatórios Mensais de Atendimento dos Cras, sendo calculado com base nos dados consolidados dos anos t e t-1, considerada, para a premiação, a proporção de atendimentos do SCFV destinados à faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos registrados para esse serviço nos referidos anos;

IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao segundo ano anterior ao da premiação.

§ 2º Cada dimensão referida no inciso II, deste artigo, apresentará índice variando de 1 (nível de qualidade mais baixo) a 5 (nível de qualidade mais elevado), sendo o Índice de Desenvolvimento do Cras - IDCRAS obtido por meio da média aritmética simples dos três índices correspondentes.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS

Art. 10. São responsabilidades dos municípios:

I - manter atualizado os sistemas de informações, em especial os sistemas de informações estaduais, como o Sistema Cartão Mais Infância Ceará, o Sistema Estadual de Cofinanciamento, o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social, além daqueles necessários para o Índice de Qualidade dos serviços do Cras no Ceará, como o Censo Suas, o Registro Mensal de Atendimento, o Prontuário Eletrônico Suas e o Sistema de Acompanhamento de Condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - utilizar a premiação exclusivamente nos serviços desenvolvidos pelo Cras;

III - realizar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC;

IV - realizar o trabalho social com famílias, sobretudo aquelas com gestantes e crianças na primeira infância;

V - zelar pela oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - Paif e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

VI - constituir a equipe de referência do Cras de acordo com a composição prevista na NOB - RH/SUAS;

VII - contribuir para o processo de divulgação das normas de premiação e os resultados da apuração; e

VIII - outras responsabilidades que forem pactuadas na Comissão Intergestores Biparte - CIB.

Art. 11. São responsabilidades do Estado:

I - normatizar anualmente o Prêmio Incentivo Assistência Social por meio de decreto emitido pelo Poder Executivo;

II - divulgar anualmente as normas de premiação e os resultados da apuração;

III - selecionar os Cras para concorrerem à premiação;

IV - mensurar os indicadores de avaliação dos critérios da premiação;

V - definir anualmente objeto da premiação em bens patrimoniais e/ou em recursos financeiros;

VI - realizar a premiação;

VII - realizar apoio técnico aos gestores, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social;

VIII - cofinanciar o serviço de proteção e atendimento integral à família por meio do bloco de financiamento da proteção social básica;

IX - apoiar a melhoria das condições de trabalho para os profissionais e a qualidade do atendimento para os usuários, mediante a doação, na forma da legislação, de bens patrimoniais aos Cras, inclusive veículos e equipamentos de informática; e

X - selecionar, na forma da legislação, bolsista de pós-graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para, dentre outras atividades, apoiar os municípios no monitoramento da situação das famílias CMIC, bem como na articulação intersetorial, análise de dados, atuando em parceria com os municípios com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A SPS, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 13. Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação, bem como sobre eventuais critérios e/ou casos específicos em cada ano.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ