Decreto nº 37.117/2026
INSTITUI O NÚCLEO DE APOIO ESTRATÉGICO NA SOLUÇÃO DE DEMANDAS ESTADUAIS RELATIVAS À SAÚDE PÚBLICA (NASUS).
DECRETO Nº 37.117, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O NÚCLEO DE APOIO ESTRATÉGICO NA SOLUÇÃO DE DEMANDAS ESTADUAIS RELATIVAS À SAÚDE PÚBLICA (NASUS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a importância da implementação de medidas que fortaleçam a solução extrajudicial de demandas relativas à saúde pública, evitando o desgaste da judicialização e garantido direitos assegurados ao cidadão, especificamente no que diz respeito a matérias reservadas à competência estadual;
CONSIDERANDO os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, de Repercussão Geral, que definem os limites das competências e responsabilidades dos entes federativos no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO que a instituição de uma câmara técnica que possa prestar apoio no atendimento das demandas administrativas da saúde pública contribui para o aperfeiçoamento e a democratização da gestão pública, oferecendo orientação clara aos cidadãos e promovendo a cultura do diálogo e da cooperação interinstitucional; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Apoio Estratégico na Solução de Demandas Estaduais relativas à Saúde Pública (NASUS), no âmbito da Secretaria da Saúde - Sesa, com a finalidade de atuar como instância de apoio técnico, orientativo e intersetorial, voltada ao fortalecimento do diálogo institucional e à promoção do acesso adequado às políticas públicas de saúde, no tocante às demandas de competência estadual, evitando judicialização.
§ 1º As manifestações do NASUS terão caráter consultivo e de apoio técnico à gestão e à Procuradoria-Geral do Estado, sem competência para deliberar sobre obrigações de fornecimento de bens ou serviços de saúde.
§ 2º A coordenação do NASUS, bem como o detalhamento de seu fluxo operacional e a designação de seus membros, serão estabelecidos por portaria do dirigente máximo da Sesa.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE APOIO ESTRATÉGICO NA SOLUÇÃO DE DEMANDAS ESTADUAIS
Art. 2º O NASUS atuará para:
I - dar celeridade às respostas de órgãos públicos demandantes, contendo ou evitando demandas judiciais;
II - centralizar, dentro da estrutura organizacional da Sesa, espaço para receber as solicitações, buscar as respostas nas áreas técnicas responsáveis e responder aos órgãos solicitantes;
III - organizar as informações recebidas, prestando apoio às respostas requeridas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando necessário;
IV - qualificar e analisar as informações recebidas das áreas competentes, com vistas à formulação de resposta adequada e tempestiva, de modo a prevenir a judicialização de demandas em face do Estado;
V - extrair dados a partir das solicitações recebidas, de modo a identificar o perfil da judicialização da saúde no Estado.
Art. 3º Ao NASUS compete especificamente:
I - assessorar os setores envolvidos, quando demandado em âmbito judicial ou extrajudicial, na prestação de informações técnicas e no esclarecimento de alternativas terapêuticas previstas nas políticas públicas e à orientação sobre fluxos do SUS;
II - atender a solicitações de órgãos e instituições com atuação na área da saúde, sob supervisão da PGE;
III - organizar e sistematizar dados referentes às demandas analisadas, identificando os padrões de solicitação, as decisões técnicas e o impacto orçamentário decorrente;
IV - subsidiar a produção de relatórios gerenciais e o monitoramento das solicitações advindas extrajudicialmente;
V - elaborar pareceres técnicos para fornecer informações sobre políticas públicas vigentes, o perfil epidemiológico e a oferta de serviços da região de domicílio do usuário, com o objetivo de orientar o acesso às alternativas disponíveis no SUS;
VI - produzir notas técnicas para esclarecimento de demandas aos órgãos do sistema de justiça, apoiando a gestão da saúde e a PGE na condução de processos judiciais;
VII - fomentar a cooperação institucional e prestar o apoio necessário com vistas à prevenção e à adequada solução administrativa de conflitos na área da saúde;
VIII - contribuir para a solução extrajudicial de demandas estaduais relativas à saúde pública, por meio da racionalização do uso dos recursos públicos e do fortalecimento do diálogo institucional;
IX - analisar demandas em saúde encaminhadas na via administrativa, orientando os fluxos corretos de acesso no âmbito do SUS;
X - identificar demandas judicializadas cujo objeto já esteja contemplado por políticas públicas ou protocolos do SUS, propondo, em articulação com a PGE, alternativas para adequação do tratamento ao sistema vigente;
XI - reunir, entre os setores da Sesa, as informações necessárias para responder às instituições jurídicas solicitantes.
§ 1º Na análise de solicitação relativa ao fornecimento de medicamentos ou serviços, o NASUS avaliará se a demanda encontra respaldo nas políticas públicas de saúde do SUS, prestando orientação ao usuário ou à instituição demandante quanto ao fluxo administrativo adequado.
§ 2º As manifestações do NASUS terão caráter orientativo e técnico, podendo contemplar:
I - esclarecimento quanto ao fluxo administrativo;
II - indicação de alternativas disponíveis no âmbito do SUS, quando compatíveis com o objeto da demanda;
III - informação sobre a responsabilidade do ente federativo competente, quando a atribuição não couber ao Estado do Ceará.
Art. 4º O NASUS será responsável, no âmbito da Sesa, por receber e encaminhar, sob supervisão da PGE, solicitações oriundas de órgãos ou instituições públicas do sistema de Justiça.
Parágrafo único. A Sesa definirá seus setores responsáveis, conforme a demanda, para subsidiar as respostas a serem encaminhadas pelo NASUS.
Art. 5º A análise das demandas submetidas ao NASUS observará a ordem cronológica de recebimento, ressalvadas as hipóteses de prioridade previstas na legislação vigente.
Art. 6º O NASUS não atuará como unidade de atendimento direto ao público, devendo as demandas serem formalmente protocoladas nos canais oficiais da Sesa.
Parágrafo único. O fluxo de recebimento, os canais de protocolo e os prazos para resposta às demandas serão definidos em instrumento próprio.
Art. 7º O NASUS terá sua atuação mensurada por indicadores que garantam a eficiência e o impacto do seu trabalho, entre os quais:
I - número absoluto de demandas resolvidas no âmbito administrativo da Sesa, nos casos em que a Secretaria, dentro de suas competências legais, forneceu orientação ou viabilizou o acesso às políticas públicas do SUS, permitindo estimar o impacto e o retorno orçamentário da política;
II - tempo médio de resposta às solicitações encaminhadas, para avaliar a celeridade e efetividade da orientação fornecida;
III - levantamento do perfil das solicitações recebidas (tipo, frequência, área terapêutica e região), para subsidiar ajustes nos fluxos de orientação e aprimoramento das políticas públicas de saúde.
§ 1º A periodicidade de apuração dos indicadores será definida por ato da Sesa, podendo variar conforme a natureza do dado.
§ 2º Os resultados serão sistematizados em relatórios gerenciais e boletins públicos, preservando-se dados sigilosos quando aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O dirigente máximo da Sesa poderá expedir normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto, detalhando, inclusive, fluxos e procedimentos operacionais.
Art. 9º O NASUS fica inserido na estrutura organizacional da Sesa, vinculado à sua direção superior.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ