Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.114/2026

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

DECRETO Nº 37.114, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 367 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;

CONSIDERANDO as prescrições da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, em especial o contido no art. 62,

§3º, acerca da revisão da segregação da massa dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 367 , de 12 de dezembro de 2025, que estabelece critérios para a revisão da segregação da massa do regime próprio previdenciário dos servidores públicos estaduais, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), instituído pela Lei Complementar nº 12 , de 23 de junho de 1999;

CONSIDERANDO o estudo técnico atuarial elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Seplag), com o apoio técnico da equipe da Assessoria de Estudos Econômicos e Atuariais (ASEAT) da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev), relativo à revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC);

CONSIDERANDO a necessidade de manter a sustentabilidade atuarial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), DECRETA:

Art. 1º A transferência de pensionistas do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, ambos instituídos pela Lei Complementar nº 123 , de 16 de setembro de 2016, deverá ser implementada a partir da competência de janeiro de 2026, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 367 , de 12 de dezembro de 2025, observado o seguinte:

I - contemplará o grupo de pensionistas que na data da implementação prevista no caput estejam em percepção de benefício de pensão por morte perante o Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará (SUPSEC) e estavam vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV;

II - o grupo mencionado no inciso anterior passará a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização PREVID;

III - as pensões por morte do grupo de pensionistas mencionado no inciso I deste artigo passarão a ser pagas pelo Fundo em Capitalização PREVID;

IV - a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos pensionistas transferidos será recolhida ao Fundo em Capitalização PREVID;

V - os recursos oriundos da compensação financeira de que trata o art. 201,

§9º, da Constituição Federal , relativa aos pensionistas transferidos, serão destinados ao Fundo em Capitalização PREVID.

Art. 2º Serão transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID os pensionistas listados no Anexo Único deste Decreto, identificados por meio das bases de dados mantidas pela Seplag.

§ 1º Os pensionistas transferidos, em gozo de pensão provisória, permanecem vinculados ao Fundo em Capitalização PREVID, mesmo após a concessão da pensão definitiva.

§ 2º A transferência de que trata o caput, deste artigo, não implica qualquer alteração das regras que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 3º O estudo técnico elaborado pela Seplag, com o apoio técnico da equipe da Assessoria de Estudos Econômicos e Atuariais (ASEAT) da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev) e os atos normativos associados deverão, após a implementação da revisão da segregação da massa de que trata o art. 1º., deste Decreto, ser encaminhados, para fins de análise, ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPSP) da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS).

Art. 4º Caberá à Cearaprev, enquanto gestora do SUPSEC, articular-se com a Seplag, os Poderes Legislativo e Judiciário e com a Defensoria Pública, visando à implementação das medidas previstas na Lei Complementar nº 367 , 12 de dezembro de 2025 e neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ