Decreto nº 37.079/2026
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAL E DA POLÍTICA CONSORCIAL NA ÁREA DA SAÚDE, NO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 37.079, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAL E DA POLÍTICA CONSORCIAL NA ÁREA DA SAÚDE, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o papel dos consórcios públicos como instrumentos de cooperação interfederativa, regionalização, ampliação e interiorização do acesso aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a eficiência e a sustentabilidade das unidades de saúde vinculadas aos consórcios públicos;
CONSIDERANDO a importância de revisar e atualizar a Política Consorcial na área da saúde, no Estado do Ceará, à luz de diretrizes modernas de governança pública adotadas no país;
CONSIDERANDO a Lei da Linguagem Simples do Estado do Ceará, que orienta a clareza, objetividade e acessibilidade dos atos normativos; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de estudar, revisar e propor:
I - o modelo de gestão das unidades de saúde vinculadas aos consórcios públicos;
II - as diretrizes para a política de pessoal aplicável a essas unidades;
III - a atualização da Política Consorcial na área da saúde, no Estado do Ceará, com foco em governança, resultados e sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO GRUPO DE TRABALHO
Art. 2º Compete ao GT, entre outras atribuições:
I - mapear e analisar os modelos de gestão atualmente adotados pelos consórcios públicos;
II - identificar riscos, limitações e oportunidades na gestão administrativa, financeira e de pessoal;
III - examinar os regimes jurídicos e as formas de vínculo de pessoal existentes ou possíveis;
IV - propor alternativas de modelagem de gestão e diretrizes para a política de pessoal, compatíveis com a legislação vigente;
V - propor diretrizes para a modernização da Política Consorcial na área da saúde, no Estado do Ceará,
considerando experiências exitosas no país;
VI - apresentar relatório final com conclusões e recomendações.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA
Art. 3º A coordenação estratégica do Grupo de Trabalho caberá à Casa Civil, competindo-lhe:
I - definir diretrizes estratégicas e prioridades dos trabalhos;
II - assegurar o alinhamento das propostas com o planejamento do Governo do Estado;
III - promover a articulação institucional necessária à implementação das recomendações.
CAPÍTULO IV
DO APOIO TÉCNICO E DOS DADOS
Art. 4º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - Sesa atuará como órgão de apoio técnico ao Grupo de Trabalho, competindo-lhe:
I - disponibilizar dados, informações e indicadores necessários aos estudos;
II - apoiar tecnicamente a análise dos modelos de gestão e da política de pessoal;
III - colaborar na sistematização das propostas e na elaboração do relatório final.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - um representante de cada consórcio público, indicado por seu presidente;
II - um representante da Casa Civil;
III - um representante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - Sesa;
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos II a IV, deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Grupo de Trabalho definirá sua metodologia e cronograma, observadas as diretrizes estratégicas da Casa Civil.
Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante justificativa.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão cooperar com o Grupo de Trabalho no que for necessário ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ