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Decreto nº 37.059/2026

DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA NO COMPARTILHAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUI O SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS.

DECRETO Nº 37.059, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA NO COMPARTILHAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUI O SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de normas que viabilizem e confiram governança no compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, otimizando a definição, o planejamento e a execução de políticas públicas essenciais para o cidadão; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 1º Este Decreto define as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, com a finalidade de:

I - simplificar a oferta de serviços públicos;

II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;

III - possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;

IV - melhorar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pela Administração Pública estadual; e

V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública estadual.

§ 1º As regras deste Decreto poderão ser aplicadas aos demais Poderes e instituições, caso tenham interesse de compartilhar dados com os órgãos e entidades de que trata este artigo.

§ 2º As regras deste Decreto não se aplicam:

I - às empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público;

II - ao compartilhamento de dados com o setor privado; e

III - aos dados protegidos por sigilo fiscal, controlados pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

Art. 2º O compartilhamento de dados de que trata este Decreto deverá ser realizado preferencialmente por meio da plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará.

§ 1º A Casa Civil fará a gestão da plataforma de interoperabilidade.

§ 2º As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade devem mostrar ao gestor de dados informações sobre o controle de acesso e o uso dos dados.

§ 3º A plataforma de interoperabilidade deve garantir a confidencialidade, a gestão, a auditabilidade, a confiabilidade, a integridade e a segurança da informação necessários para o compartilhamento de dados, de acordo com as regras do Subcomitê de Governança de Dados.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - auditabilidade: capacidade dos sistemas informacionais de registrar e consultar o histórico das ações realizadas, permitindo a verificação de acessos e o compartilhamento de dados, identificando os usuários, períodos e as informações consultadas, assegurando a transparência e a responsabilização pelo uso do sistema;

II - autenticidade: garantia de que a informação foi criada, enviada, alterada ou excluída por uma pessoa, sistema ou órgão específico e identificado;

III - compartilhamento de dados: disponibilização de dados e informações digitais entre órgãos e entidades da Administração Pública, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação, para atendimento de finalidades públicas específicas e observadas as diretrizes legais de segurança e privacidade;

IV - confidencialidade: garantia de que a informação não será acessada ou revelada a pessoas, sistemas ou órgãos não autorizados;

V - custo de compartilhamento de dados: custo para criar e manter a tecnologia necessária para compartilhar dados;

VI - custodiante de dados: órgão ou entidade que cuida de guardar, operar, administrar e preservar dados da Administração Pública estadual, os quais não pertencem ao custodiante, mas estão sob sua responsabilidade;

VII - disponibilidade: garantia de que a informação estará acessível e poderá ser usada quando uma pessoa, sistema ou órgão autorizado precisar;

VIII - gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de um conjunto de dados;

IX - gestor da plataforma de interoperabilidade: órgão ou entidade responsável pela governança de uma plataforma de interoperabilidade;

X - governança de dados: forma de gerenciar e controlar os dados,

considerando o compartilhamento, a arquitetura, a segurança, a qualidade, a operação e outros aspectos da tecnologia;

XI - informação: dados, processados ou não, usados para produzir e transmitir conhecimento, podendo a informação estar em qualquer meio, suporte ou formato;

XII - integridade: garantia de que a informação não foi alterada ou destruída de forma acidental ou por alguém não autorizado;

XIII - Interface de Programação de Aplicações - API: mecanismo que permite que diferentes sistemas e programas se comuniquem entre si, trocando dados de forma automática e padronizada.

XIV - interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que ambos troquem dados e informações;

XV - item de informação: parte específica de uma informação que pode ser acessada sozinha ou junto com outras partes;

XVI - mecanismo de compartilhamento de dados: ferramenta de tecnologia que permite a comunicação e a troca de informações entre os sistemas de quem recebe e de quem gerencia os dados, sendo exemplos serviços web, lago de dados e plataformas de interoperabilidade;

XVII - plataforma de interoperabilidade: conjunto de ferramentas de tecnologia, com acesso restrito, para compartilhar dados do Governo do Estado entre os órgãos e as entidades definidos no art 1º, deste Decreto;

XVIII - recebedor de dados: órgão ou entidade que recebe dados ou informações diante das permissões;

XIX - requisitos de segurança da informação e comunicação: ações que garantem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; e

XX - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita ao gestor da plataforma de interoperabilidade permissão para acessar dados.

Art. 4º O compartilhamento de dados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º., deste Decreto, observará as seguintes diretrizes:

I - a informação será compartilhada da forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação e o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;

II - o recebedor de dados sujeitos a sigilo será responsável por manter os deveres de sigilo e auditabilidade aplicáveis ao gestor de dados;

III - os mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade deverão ser criados para auxiliar os órgãos e entidades públicas a executar políticas públicas orientadas por dados;

IV - os órgãos e entidades deverão colaborar para diminuir os custos de acesso a dados, inclusive mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos e entidades;

V - quando houver tratamento de dados pessoais, o direito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados será garantido, seguindo as regras e os procedimentos da lei;

VI - cada órgão deverá coletar, tratar e compartilhar dados pessoais de acordo com o art. 23 da LGPD;

VII - o tratamento de dados pessoais terá finalidades legítimas, específicas e explícitas, conforme o art. 6º., inciso I, da LGPD;

VIII - o tratamento de dados pessoais deverá ser compatível com as finalidades informadas, conforme o inciso II do art. 6º., da LGPD; e

IX - o compartilhamento de dados pessoais será limitado ao mínimo necessário para cumprir a finalidade informada, conforme o inciso III, do

Art. 6º , da LGPD, devendo, além disso, todos os requisitos, garantias e procedimentos da LGPD serem seguidos de forma compatível com o setor público.

Art. 5º O compartilhamento de dados seguirá:

I - as seguintes leis e decretos:

a) Lei Federal nº 13.709 , de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

b) Lei Estadual nº 18.699 , de 7 de março de 2024 - Governança da Proteção de Dados Pessoais no Poder Executivo Estadual;

c) Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021 - Governo Digital;

d) Decreto Estadual nº 36.628 , de 16 de maio de 2025 - Governo Digital no Poder Executivo Estadual;

e) Lei Estadual nº 15.175 , 28 de junho de 2012 - Lei Estadual de Acesso à Informação;

f) Decreto Estadual nº 34.100 , de 8 de junho de 2021, que promove a revisão da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC (PoSIC), do Governo do Estado do Ceará.

II - as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados; e

III - outras normas correlatas.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 6º O compartilhamento de dados é categorizado em três níveis, conforme o sigilo da informação:

I - compartilhamento amplo: quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

II - compartilhamento restrito: quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o art. 1º., deste Decreto, para a execução de políticas públicas, cujo compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Subcomitê de Governança de Dados; e

III - compartilhamento específico: quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.

Art. 7º O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia do gestor de dados, sendo disponibilizado preferencialmente pelos canais existentes para dados abertos e transparência ativa, ou pela plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará.

§ 1º Os dados de nível amplo que estiverem integrados à plataforma de interoperabilidade estarão abertos aos usuários cadastrados.

§ 2º Caso um dado de compartilhamento amplo não esteja disponível em nenhuma das alternativas do caput deste artigo, o solicitante de dados poderá pedir a disponibilização dos dados ao gestor da plataforma de interoperabilidade, que deverá notificar o gestor de dados sobre o pedido.

Art. 8º O compartilhamento restrito de dados dispensa autorização prévia do gestor de dados e será realizado preferencialmente por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), integrada à plataforma de interoperabilidade.

§ 1º Para a disponibilização dos dados, o solicitante deve preencher a documentação definida pelo Subcomitê de Governança de Dados e encaminhar ao gestor da plataforma de interoperabilidade.

§ 2º O gestor da plataforma deve enviar a documentação de solicitação ao gestor de dados para avaliar se os requisitos documentais foram atendidos, como condição para liberar o acesso aos dados.

§ 3º Se os requisitos documentais não forem atendidos, o gestor de dados notificará o solicitante de dados para que corrija a solicitação.

Art. 9º O compartilhamento específico de dados depende de autorização do gestor de dados e será realizado preferencialmente por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), integrada à plataforma de interoperabilidade.

§ 1º Para a disponibilização dos dados, o solicitante deverá preencher a documentação definida pelo Subcomitê de Governança de Dados e atender às regras definidas pelo respectivo gestor de dados, encaminhando esses documentos ao gestor da plataforma de interoperabilidade.

§ 2º O gestor da plataforma deverá enviar a documentação de solicitação ao gestor de dados para avaliar se os requisitos documentais do Subcomitê de Governança de Dados e as regras estabelecidas pelo próprio gestor de dados foram atendidos.

§ 3º Se os documentos ou as regras não forem atendidos, o gestor de dados notificará o solicitante de dados para que corrija a solicitação.

§ 4º Atendidos os requisitos, o gestor de dados decidirá sobre o compartilhamento.

Art. 10. O gestor de dados poderá condicionar o compartilhamento de dados de qualquer nível ao custeio ou suporte das despesas de abertura ou disponibilização pelo solicitante de dados, quando estas forem desproporcionais e não previstas pelo órgão gestor de dados, nos termos da legislação.

Art. 11. O órgão ou a entidade interessada em acessar dados de compartilhamento restrito ou específico deve fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.

Art. 12. Os órgãos e as entidades devem concentrar a solicitação de compartilhamento ao gestor da plataforma de interoperabilidade.

Parágrafo único. Os dados recebidos pelo solicitante, por compartilhamento restrito ou específico, não devem ser repassados ou compartilhados com outros órgãos ou entidades.

Art. 13. O recebedor de dados é responsável por implementar e seguir as regras de sigilo criadas pelo Subcomitê de Governança de Dados, no caso de dados de compartilhamento restrito, ou pelo gestor de dados, no caso de dados de compartilhamento específico.

CAPÍTULO III

DA CATEGORIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS

Seção I

Da Categorização Dos Níveis de Compartilhamento de Dados

Art. 14. Compete ao Subcomitê de Governança de Dados definir as regras para a categorização dos níveis de compartilhamento de dados e os documentos necessários para a solicitação de compartilhamento, de acordo com a legislação vigente.

Art. 15. O gestor de dados é responsável por classificar o nível de compartilhamento dos dados sob sua governança, devendo, para isso, seguir as regras de categorização e compartilhamento definidas pelo Subcomitê de Governança de Dados.

§ 1º A categorização dos dados deve ser feita, sempre que possível, no nível mais aberto de compartilhamento, sendo preciso respeitar as regras de compartilhamento e as informações classificadas em grau de sigilo pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação.

§ 2º A categorização do nível de compartilhamento, caso ainda não tenha sido feita, será realizada pelo gestor de dados quando responder à solicitação de acesso ao dado.

§ 3º O gestor de dados pode categorizar um dado como de nível específico para aumentar a segurança da informação, mesmo que o Subcomitê de Governança de Dados o tenha definido como restrito, devendo essa decisão ser fundamentada.

§ 4º O gestor de dados deve revisar a categorização do nível de compartilhamento sempre que o Subcomitê de Governança de Dados alterar as regras que basearam a categorização original.

Art. 16. O gestor de dados pode criar o Comitê Setorial de Governança de Dados para:

I - realizar a categorização do nível de compartilhamento de todos os dados do órgão ou entidade;

II - responder às solicitações de compartilhamento realizadas pelo gestor da plataforma de interoperabilidade;

III - representar o órgão ou entidade perante o Subcomitê de Governança de Dados e o Gestor da Plataforma de Interoperabilidade.

Parágrafo único. Para fins de estruturação do Comitê Setorial, observar-se-á, preferencialmente, o seguinte:

I - o encarregado de dados;

II - um representante de TIC;

III - um representante da CODIP;

IV - um representante da gestão superior.

Seção II

Da Disponibilização Dos Dados na Plataforma de Interoperabilidade

Art. 17. O gestor de dados deve fornecer um catálogo dos dados categorizados ao gestor da plataforma de interoperabilidade, com a especificação do nível de compartilhamento e a justificativa no caso previsto no

§ 3º do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. O gestor da plataforma de interoperabilidade deve disponibilizar os catálogos na respectiva plataforma para consulta dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º. deste Decreto.

Art. 18. Após a categorização dos dados, o gestor de dados deve seguir o seguinte fluxo para cada nível de compartilhamento:

I - quanto aos dados de compartilhamento amplo:

a) criar a API (Interface de Programação de Aplicações) para compartilhar a base de dados categorizada; e

b) conectar a API (Interface de Programação de Aplicações) de compartilhamento na plataforma de interoperabilidade do Governo do Estado do Ceará.

II - quanto aos dados de compartilhamento restrito:

a) estar apto a criar a API para compartilhar os dados categorizados, quando demandado; e

b) conectar a API de compartilhamento na plataforma de interoperabilidade do Governo do Estado do Ceará.

III - quanto aos dados de compartilhamento específico:

a) definir as regras para autorizar o compartilhamento de dados de nível específico que estão sob sua responsabilidade;

b) estar apto a criar a API para compartilhar os dados categorizados, quando demandado, caso autorize a solicitação de compartilhamento; e

c) conectar a API de compartilhamento na plataforma de interoperabilidade do Governo do Estado do Ceará.

Art. 19. Caso os órgãos e entidades decidam não utilizar a plataforma de interoperabilidade para o compartilhamento de dados, será observado o seguinte:

I - o gestor de dados deve estabelecer como será realizado o compartilhamento dos dados solicitados, a ser realizado, preferencialmente, por meio da celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere;

II - o processo de compartilhamento de dados deverá garantir a segurança, a confiabilidade, a confidencialidade e a integridade dos dados;

III - se a forma de compartilhamento oferecida pelo gestor de dados não for adequada para quem os solicitou, o solicitante deverá pagar os custos da operação, não se aplicando essa regra se lei, regulamento ou acordo entre os envolvidos determinar o contrário.

Parágrafo único. A regra do inciso III, deste artigo, aplica-se apenas para os custos da operação de compartilhamento, não podendo gerar lucro ou vantagens financeiras para o órgão gestor dos dados.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAR DADOS

Seção I

Das Etapas Para Solicitar e Autorizar o Compartilhamento de Dados

Art. 20. Não é necessária a solicitação para dados de compartilhamento amplo, exceto no caso de os dados não estarem disponíveis para consumo imediato, conforme o

§ 2º do art. 7º. deste Decreto.

Art. 21. A solicitação de compartilhamento de dados restrito ou específico será realizada ao gestor da plataforma de interoperabilidade, que notificará o gestor de dados para que avalie e processe a solicitação.

§ 1º Compete ao solicitante de dados:

I - formalizar a solicitação de acordo com as regras e os documentos definidos em resolução do Subcomitê de Governança de Dados;

II - atender às regras de compartilhamento específicas estabelecidas pelo gestor de dados;

III - acompanhar o andamento do pedido e tomar as ações necessárias para o seu seguimento;

IV - dar explicações sobre o pedido, corrigir ou entregar outros documentos, caso solicitados pelo gestor de dados;

V - garantir que os dados e as informações recebidas estejam seguras, usando um nível de proteção adequado a cada nível de compartilhamento; e

VI - não compartilhar dados com outros órgãos e entidades.

§ 2º Compete ao gestor da plataforma de interoperabilidade:

I - analisar todas as solicitações para compartilhar dados, identificar o nível de compartilhamento e verificar se os dados estão disponíveis na plataforma de interoperabilidade;

II - identificar o gestor de dados responsável pela administração dos dados solicitados e notificá-lo para verificar o atendimento das regras de solicitação e dar andamento ao processo de compartilhamento e:

a) liberar o acesso ao solicitante, caso os dados estejam integrados à plataforma de interoperabilidade; ou

b) criar uma API para compartilhamento, caso os dados não estejam integrados à plataforma de interoperabilidade.

III - acompanhar o andamento da solicitação, garantindo que os prazos e as regras definidas neste Decreto e nas resoluções do Subcomitê de Governança de Dados sejam cumpridas; e

IV - garantir que a plataforma de interoperabilidade registre todos os compartilhamentos de dados realizados.

§ 3º Compete ao gestor de dados:

I - disponibilizar os dados sob sua responsabilidade em API integrada à plataforma de interoperabilidade após a solicitação e a validação dos documento e das regras de compartilhamento, de acordo com o nível de categorização:

a) compartilhamento restrito: após a comprovação de que os documentos definidos pelo Subcomitê de Governança de Dados foram devidamente apresentados;

b) compartilhamento específico: após a comprovação de que os documentos definidos pelo Subcomitê de Governança de Dados e as regras definidas pelo próprio gestor de dados foram devidamente atendidas.

II - notificar o solicitante de dados para que envie as informações ou os documentos que não tenham sido apresentados ou não estejam em conformidade.

Art. 22. O Subcomitê de Governança de Dados prestará apoio aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de compartilhamento.

Art. 23. O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades, por meio da plataforma de interoperabilidade, dispensa a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, observadas as diretrizes do art. 4º. e o disposto na LGPD.

Seção II

Do Compartilhamento de Dados Pessoais

Art. 24. O compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos e entidades deve ser feito com a finalidade de executar políticas públicas e cumprir obrigações legais, conforme a legislação competente e os órgãos normativos.

§ 1º Os órgãos e entidades devem informar em seus sites, de forma clara e atualizada, as hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a bancos de dados pessoais, devendo a publicação incluir a base legal, a finalidade e os procedimentos utilizados para a execução das atividades.

§ 2º O compartilhamento de dados pessoais deve seguir as resoluções do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, caso existentes.

§ 3º Nas solicitações que envolvam dados pessoais, por meio da plataforma de interoperabilidade, deve ser informado:

I - finalidade: o objetivo do compartilhamento, que deve ser legítimo, específico e explícito;

II - adequação: a compatibilidade do tratamento com a finalidade informada; e

III - necessidade: o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade.

Art. 25. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e implicará a responsabilidade civil por danos ocasionados.

Parágrafo único. A Administração Pública exercerá seu direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.

CAPÍTULO V

DO SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS

Seção I

Das Responsabilidades do Subcomitê de Governança de Dados

Art. 26. Fica criado o Subcomitê de Governança de Dados, que integrará o Comitê para a Transformação Digital (CTDigital), com a responsabilidade de decidir sobre:

I - as regras para categorizar o compartilhamento de dados como amplo, restrito ou específico, e como essa categorização será publicada, sempre respeitando a lei de proteção de dados pessoais;

II - as normas para o compartilhamento restrito de dados, incluindo as medidas para manter o sigilo e a segurança;

III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e a comunicação dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º., quando eles compartilham dados;

IV - os conflitos sobre a validade de informações de cadastro e as regras para decidir qual registro deve prevalecer em caso de informações divergentes;

V - a criação de grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para auxiliar em suas atividades;

VI - a criação de cadastros de referência do setor público, que deverão ser usados obrigatoriamente pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.;

VII - seu próprio regimento interno; e

VIII - o prazo para publicar as regras de classificação do nível de compartilhamento de dados;

IX - o prazo para categorizar os dados dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Nas suas decisões, o Subcomitê de Governança de Dados seguirá as determinações do Comitê Gestor de Acesso à Informação, sobre o acesso público a dados, e as do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, sobre o compartilhamento de dados pessoais.

Seção II

Da Composição do Subcomitê de Governança de Dados

Art. 27. O Subcomitê de Governança de Dados será composto por um membro titular e um suplente de cada um dos órgãos indicados, cabendo ao suplente substituir o titular em suas ausências e impedimentos:

I - Casa Civil;

II - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice;

III - Secretária de Planejamento e Gestão - Seplag;

IV - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;

V - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.

§ 1º A presidência do Subcomitê de Governança de Dados será exercida pelo representante titular da Casa Civil, a quem compete:

I - organizar as reuniões e pautas do Subcomitê, envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública participantes; e

II - acompanhar e informar ao Subcomitê como suas resoluções estão sendo aplicadas.

§ 2º O Secretário de cada órgão, ou cargo equivalente, indicará os membros titulares e suplentes do Subcomitê, ocorrendo a nomeação por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, ou cargo equivalente.

§ 3º Os membros titulares e seus suplentes farão parte do Subcomitê por até 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução.

Art. 28. O Subcomitê de Governança de Dados reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal, podendo realizar reuniões extraordinárias mediante convocação de seu presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Subcomitê de Governança de Dados é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As decisões do Subcomitê serão formalizadas em resoluções, publicadas pela Casa Civil.

§ 3º Qualquer membro pode convidar especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 29. A participação no Subcomitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Subcomitê de Governança de Dados decidirá sobre os conflitos que surgirem no compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades públicas e o gestor de dados.

§ 1º As resoluções do Subcomitê a respeito de controvérsias observarão as normas de proteção dos dados envolvidos.

§ 2º Para resolver os conflitos, o Subcomitê poderá consultar o Comitê para a Transformação Digital (CTDigital), do qual faz parte.

§ 3º O Subcomitê buscará um acordo entre as partes envolvidas nos conflitos e comunicará sua decisão final por meio de uma resolução.

§ 4º O Subcomitê pode revisar as regras de compartilhamento de dados por iniciativa própria, com a aprovação do Comitê para a Transformação Digital (CTDigital), ou a pedido de quem solicita os dados.

Art. 31. A Procuradoria-Geral do Estado assessorará juridicamente os órgãos e entidades e determinar a interpretação a ser seguida, por meio de parecer jurídico, nos casos de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes à governança e ao compartilhamento de dados, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo legal.

Art. 32. A Casa Civil poderá editar normas complementares a este Decreto, observadas as responsabilidades do Subcomitê de Governança de Dados e as leis de acesso à informação.

Art. 33. Os acordos, convênios e demais instrumentos de compartilhamento de dados celebrados voluntariamente entre os órgãos e entidades permanecem vigentes, pelos prazos neles estabelecidos.

§ 1º O compartilhamento de dados realizado após o término da vigência de que trata este artigo deverá seguir as orientações deste Decreto.

§ 2º Os órgãos e entidades poderão antecipar a rescisão dos termos de compartilhamento anteriormente celebrados para compartilhar os dados por meio da plataforma de interoperabilidade, observadas as regras deste Decreto.

Art. 34. Ficam alterados o caput, do art. 25, e os arts. 26, 27 e 28, do Decreto nº 36.628 , de 16 de maio de 2025, conforme a seguinte redação:

"Art. 25. O compartilhamento de dados entre órgãos e entidades é categorizado em 3 (três) níveis, conforme o grau de sigilo da informação." (NR)

"Art. 26. O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia do gestor de dados, sendo disponibilizado preferencialmente pelos canais existentes para dados abertos e transparência ativa, ou pela plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará.

§ 1º Os dados de nível amplo que estiverem integrados à plataforma de interoperabilidade estarão abertos aos usuários cadastrados.

§ 2º Caso um dado de compartilhamento amplo não esteja disponível em nenhuma das alternativas do caput deste artigo, o solicitante de dados pode pedir a disponibilização dos dados ao gestor da plataforma de interoperabilidade, que deve notificar o gestor de dados sobre o pedido." (NR)

"Art. 27. O compartilhamento restrito de dados dispensa autorização prévia do gestor de dados e será realizado preferencialmente por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), integrada à plataforma de interoperabilidade.

§ 1º Para a disponibilização dos dados, o solicitante deve preencher a documentação definida pelo Subcomitê de Governança de Dados e encaminhar ao gestor da plataforma de interoperabilidade.

§ 2º O gestor da plataforma deve enviar a documentação de solicitação ao gestor de dados para avaliar se os requisitos documentais foram atendidos, como condição para liberar o acesso aos dados.

§ 3º Se os requisitos documentais não forem atendidos, o gestor de dados notificará o solicitante de dados para que corrija a solicitação." (NR)

"Art. 28. O compartilhamento específico de dados depende de autorização do gestor de dados e será realizado preferencialmente por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), integrada à plataforma de interoperabilidade.

§ 1º Para a disponibilização dos dados, o solicitante deve preencher a documentação definida pelo Subcomitê de Governança de Dados e atender às regras definidas pelo respectivo gestor de dados, encaminhando estes documentos ao gestor da plataforma de interoperabilidade.

§ 2º O gestor da plataforma deve enviar a documentação de solicitação ao gestor de dados para avaliar se os requisitos documentais do Subcomitê de Governança de Dados e as regras estabelecidas pelo próprio gestor de dados foram atendidas.

§ 3º Se os documentos ou as regras não forem atendidos, o gestor de dados notificará o solicitante de dados para que corrija a solicitação." (NR)

Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 36.077 , de 19 de junho de 2024, e o art. 24 do Decreto nº 36.628 , de 16 de maio de 2025.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ