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Decreto nº 37.055/2025

INSTITUI O PROGRAMA DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO - PROCUMPRI, NO ÂMBITO DA SSPDS E ÓRGÃOS VINCULADOS, PARA AÇÕES FOCADAS DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DE FORAGIDOS, COM O ESCOPO NA REDUÇÃO DOS CRIMES EM GERAL, NOTADAMENTE NOS ÍNDICES DE CRIMES VIOLENTOS E INTENCIONAIS (CVLI), NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E AOS CRIMES CONTRA GRUPOS VULNERÁVEIS.

DECRETO Nº 37.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO - PROCUMPRI, NO ÂMBITO DA SSPDS E ÓRGÃOS VINCULADOS, PARA AÇÕES FOCADAS DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DE FORAGIDOS, COM O ESCOPO NA REDUÇÃO DOS CRIMES EM GERAL, NOTADAMENTE NOS ÍNDICES DE CRIMES VIOLENTOS E INTENCIONAIS (CVLI), NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E AOS CRIMES CONTRA GRUPOS VULNERÁVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO a importância da redução do volume de mandados de prisão em aberto no Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade da institucionalização de uma ferramenta específica a partir da qual se possa monitorar diligências relacionadas ao cumprimento de mandados de prisão, permitindo o registro e o acompanhamento do histórico das ações realizadas;

CONSIDERANDO que o sistema PROCUMPRI foi desenvolvido com o objetivo de atender a essa demanda, priorizando alvos definidos por critérios de inteligência e fornecendo informações estratégicas sobre a localização provável dos foragidos por meio de uma abordagem mais eficiente e orientada;

CONSIDERANDO que a plataforma visa, sobretudo, à repressão dos Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLI), por meio de operações direcionadas à prisão de foragidos, especialmente homicidas, integrantes de organizações criminosas e autores de crimes contra Grupos Vulneráveis;

CONSIDERANDO o êxito alcançado durante o período experimental do PROCUMPRI, com a realização de mais de 41 mil diligências com informações sobre foragidos, que resultaram na captura de alvos de cumprimento de mandado de prisão em todo o Estado do Ceará; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto institui o Programa de Cumprimento de Mandados de Prisão (PROCUMPRI) da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e órgãos vinculados, destinado à realização de ações estratégicas voltadas ao cumprimento de diligências em endereços de foragidos, com foco na redução dos crimes em geral, notadamente nos índices de Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLI), no combate às organizações criminosas e aos crimes contra Grupos Vulneráveis.

Parágrafo único. Este regulamento estabelece também diretrizes para a execução de ações preventivas e investigativas, com atuação prioritária em áreas conflagradas, por meio de operações coordenadas de captura de foragidos previamente identificados, com base em levantamentos realizados pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP) e pela Coordenadoria de Inteligência (COIN), da SSPDS.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLI) o somatório de crimes de homicídio doloso, feminicídio, lesão corporal seguida de morte e roubo seguido de morte (latrocínio).

Art. 3º Integram o Programa PROCUMPRI os seguintes órgãos e coordenadorias da SSPDS, que atuarão de forma integrada e colaborativa na execução das ações previstas:

I - no âmbito da SSPDS:

a) Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional (COPOL);

b) Coordenadoria de Inteligência (COIN);

c) Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS);

d) Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas (CIOPAER);

e) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC);

II - Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE);

III - Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE);

IV - Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP).

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A coordenação das atividades do Programa PROCUMPRI será exercida por cada órgão vinculado, quando as ações estiverem circunscritas à sua respectiva competência institucional.

Parágrafo único. Nos casos em que as operações envolvam mais de uma vinculada, a coordenação caberá à Secretaria Executiva de Ações Integradas e Estratégicas da SSPDS, por meio da Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional (COPOL).

Art. 5º Compete aos órgãos e coordenadorias integrantes do Programa PROCUMPRI, no âmbito de suas respectivas atribuições, a execução das seguintes funções:

I - Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional (COPOL/SSPDS):

a) planejar e coordenar as ações operacionais do Programa PROCUMPRI, quando estas ultrapassarem a esfera de atuação de uma única vinculada (Polícia Civil ou Polícia Militar);

b) integrar os órgãos participantes, promovendo o alinhamento estratégico e a cooperação interinstitucional;

c) monitorar e avaliar a efetividade das ações, garantindo a otimização dos recursos humanos, logísticos e tecnológicos empregados.

II - Coordenadoria de Inteligência (COIN/SSPDS):

a) identificar os homicidas foragidos em cada bairro, com o apoio do Departamento de Inteligência Policial (DIP) da Polícia Civil e da Assessoria de Inteligência (ASINT) da Polícia Militar;

b) realizar levantamentos de possíveis endereços e locais de interesse dos alvos, subsidiando as equipes operacionais com informações estratégicas;

c) compartilhar dados de inteligência com os demais órgãos participantes, garantindo maior eficiência na execução das diligências;

d) retroalimentar as equipes em campo com as informações levantadas durante as diligências empregadas, quando as operações forem coordenadas pela COPOL.

III - Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS/SSPDS):

a) integrar e centralizar as informações operacionais, garantindo o fluxo de dados entre as equipes em campo e os órgãos de inteligência;

b) monitorar e repassar informações estratégicas que contribuam para a eficácia do cumprimento dos mandados de prisão.

IV - Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas (CIOPAER/SSPDS):

a) realizar o policiamento aéreo nos locais de atuação das capturas focadas, quando necessário, em apoio às equipes terrestres;

b) auxiliar no monitoramento das áreas de interesse, proporcionando maior segurança e capacidade de resposta durante a operação.

V - Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC/SSPDS):

a) desenvolver e manter um sistema informatizado para registrar e centralizar as informações referentes às diligências realizadas pelas equipes em campo, visando aprimorar o monitoramento e a análise das operações;

b) oferecer, através da disponibilidade de acesso à plataforma, um acompanhamento das ações dos usuários, garantindo o serviço de auditorias e relatórios gerenciais;

c) disponibilizar dados recebidos através de API constando os mandados de prisão oriundos do Banco Nacional de Mandados de Prisão, os quais sofrem filtragens e tratamentos pela Coordenadoria de Inteligência da SSPDS e posteriormente são lançados no sistema PROCUMPRI;

d) assegurar a integridade, segurança e acessibilidade dos dados coletados, garantindo o compartilhamento eficiente das informações entre os órgãos e as coordenadorias envolvidas na operação;

e) promover suporte técnico para a utilização do sistema, garantindo seu pleno funcionamento durante a execução do PROCUMPRI.

VI - Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) e Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE):

a) mobilizar equipes para a execução das diligências, preferencialmente de servidores escalados para Diária de Reforço ao Serviço Operacional (DRSO), quando houver disponibilidade orçamentária, ou mediante escalas ordinárias, conforme planejamento estratégico;

b) realizar as diligências nos endereços constantes nas fichas dos alvos, visando esgotar todas as informações fornecidas pelos setores de inteligência, aprimorando a efetividade das ações de localização e captura;

c) registrar no sistema PROCUMPRI a data, horário e resultados das diligências realizadas, bem como inserir observações relevantes que possam contribuir para a recaptura do alvo em caso de insucesso.

VII - Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP):

a) monitorar, por meio de metodologias científicas e sistemas de inteligência, a evolução dos índices de CVLI, ações praticadas por organizações criminosas e crimes cometidos contra Grupos Vulneráveis nas áreas contempladas;

b) manter atualizado painel dinâmico com indicadores e diagnósticos das ações realizadas, permitindo a avaliação contínua dos resultados do PROCUMPRI.

Art. 6º As coordenadorias processantes encaminharão os mandados de prisão para as suas vinculadas, que somente os receberão quando devidamente registrados no sistema PROCUMPRI, conforme os parâmetros estabelecidos para integração de dados.

§ 1º O encaminhamento deverá conter, obrigatoriamente, o número do mandado, a qualificação completa do alvo, informações sobre o processo judicial de origem, bem como eventuais dados complementares relevantes para subsidiar a atuação das equipes operacionais.

§ 2º Caberá à COIN validar as informações recebidas, promovendo o cruzamento de dados e a inserção dos mandados no sistema PROCUMPRI.

§ 3º Os mandados que não forem registrados na plataforma digital não serão considerados válidos para fins de diligência no âmbito do Programa PROCUMPRI, salvo em casos excepcionais, mediante autorização expressa da COPOL.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE ACESSO E FUNCIONALIDADES DO SISTEMA PROCUMPRI

Art. 7º As forças de segurança integrantes do PROCUMPRI deverão indicar os usuários autorizados ao acesso à plataforma, atribuindo-lhes níveis de permissão conforme a função desempenhada e a necessidade operacional, nos seguintes termos:

I - o nível Inteligência I, restrito à Coordenadoria de Inteligência - COIN (COIN), confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI de forma completa, podendo consultar, criar e editar todos os alvos, informações adicionadas e operações cadastradas, bem como consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor);

II - o nível Inteligência II, destinado ao Departamento de Inteligência Policial - DIP da Polícia Civil, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo consultar, criar e editar todos os alvos e operações da vinculada Polícia Civil, de forma completa, bem como consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor) das diligências e operações da Polícia Civil;

III - o nível Inteligência III, destinado à Assessoria de Inteligência - ASINT da Polícia Militar, confere o acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo consultar, criar e editar todos os alvos e operações da vinculada Polícia Militar, de forma completa, bem como consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor) das diligências e operações da Polícia Militar;

IV - o nível Supervisão I, destinado ao Departamento Técnico Operacional - DTO da Polícia Civil, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo criar e editar operações da vinculada Polícia Civil, visualizar e editar os alvos (incluindo CPF, endereços, fotos, pessoa interessada e demais dados coletados), assim como habilitar e desabilitar endereços, alvos relevantes e validar alvos, alterar a tipificação penal e consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor) das diligências e operações da Polícia Civil;

V - o nível Supervisão II, destinado ao Departamento de Planejamento e Gestão Operacional - DPGO da Polícia Militar, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo criar e editar operações da vinculada Polícia Civil, visualizar e editar os alvos (incluindo CPF, endereços, fotos, pessoa interessada e demais dados coletados), assim como habilitar e desabilitar endereços, alvos relevantes e validar alvos, alterar a tipificação penal e consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor) das diligências e operações da Polícia Militar.

VI - o nível Gerencial I, destinado a Delegados, Oficiais Investigadores e Núcleos de Inteligência da Polícia Civil, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo criar, visualizar e editar apenas suas próprias operações, vinculadas ao seu CPF, além de visualizar e editar alvos (incluindo CPF, endereços, fotos, pessoa interessada do respectivo alvo e demais dados coletados), assim como habilitar e desabilitar endereços, alvos relevantes, validar alvos e alterar a tipificação penal;

VII - o nível Gerencial II, destinado a Comandantes de Batalhões, Oficiais e aos integrantes das Subagências de Inteligência da Polícia Militar, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo criar, visualizar e editar apenas suas próprias operações, vinculadas ao seu CPF, além de visualizar e editar alvos (incluindo CPF, endereços, fotos, pessoa interessada do respectivo alvo e demais dados coletados), assim como habilitar e desabilitar endereços, alvos relevantes, validar alvos e alterar a tipificação penal;

VIII - Nível Operacional, destinado aos policiais civis e militares em geral que forem checar as diligências dos alvos destinados, confere acesso apenas aos Aplicativos PROCUMPRI e MEU CELULAR, bem como aos alvos cadastrados e disponibilizados previamente pelos gestores das operações.

§ 1º O acesso ao painel de indicadores (dashboard) será exclusivo aos usuários dos níveis Inteligência 1 e Inteligência 2.

§ 2º Os acessos concedidos deverão ser periodicamente revisados, sendo vedada a sua utilização para fins distintos das atividades operacionais previstas neste Decreto.

Art. 8º As vinculadas e suas respectivas coordenadorias, mencionadas no art. 3º., deste Decreto, executarão as ações correspondentes aos seus respectivos níveis de acesso no ambiente da plataforma PROCUMPRI, conforme as atribuições institucionais previamente estabelecidas.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC/SSPDS fornecer os acessos à Coordenadoria de Inteligência - COIN/SSPDS, a qual realizará as checagens e validações dos mandados de prisão em aberto, retornando ao sistema PROCUMPRI apenas os mandados considerados válidos.

§ 2º A Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional - COPOL/SSPDS e a Coordenadoria de Inteligência - COIN/SSPDS procederão ao tratamento e validação das informações referentes aos alvos, com vistas à sua definição e posterior inserção nas operações.

§ 3º Após a definição dos alvos, as operações serão criadas pelos órgãos operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil, os quais ficarão responsáveis pela execução das respectivas diligências.

§ 4º Nos casos em que a operação envolver mais de uma vinculada, caberá à COPOL/SSPDS a criação e coordenação da operação integrada, ficando a cargo da Polícia Militar e da Polícia Civil a execução conjunta das diligências.

Art. 9º As informações decorrentes das diligências realizadas pelas forças de segurança deverão ser inseridas no sistema PROCUMPRI, com o objetivo de manter atualizada a base de dados da plataforma, subsidiando a análise estratégica, o acompanhamento dos resultados e a rastreabilidade das ações executadas.

Art. 10. As operações cadastradas no sistema PROCUMPRI terão duração máxima de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de sua criação na plataforma.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período, uma única vez, mediante justificativa fundamentada da autoridade responsável e validação pela Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional - COPOL/SSPDS.

Art. 11. A alimentação do sistema PROCUMPRI, no que se refere à inserção de mandados de prisão e dados de foragidos, será de responsabilidade da COIN/SSPDS, observados os critérios técnicos de priorização e validação das informações.

Parágrafo único. Nos casos de operações desencadeadas pelas Polícias Civil ou Militar, as informações levantadas pelas equipes em campo no ato das diligências serão incluídas e validadas pelas respectivas agências de inteligência.

Art. 12. Compete à SUPESP o levantamento, a consolidação e o monitoramento das informações técnicas referentes aos indicadores criminais, bem como a proposição de ações, a delimitação de zonas de interesse operacional e o acompanhamento da implementação das estratégias definidas no âmbito do Programa.

Art. 13. A coordenação executiva das atividades de implantação, manutenção e disseminação da plataforma PROCUMPRI caberá à COPOL, em articulação com as demais coordenadorias e vinculadas envolvidas.

Art. 14. A supervisão técnica e normativa dos órgãos e entidades que integram o PROCUMPRI será exercida pela SUPESP, que zelará pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas, pela observância aos protocolos operacionais e pela coerência entre as ações realizadas e os objetivos estratégicos do Programa.

Art. 15. Serão realizadas reuniões de acompanhamento e avaliação do PROCUMPRI com periodicidade bimestral, convocadas pela COPOL, com a participação das coordenadorias integrantes, a fim de promover o alinhamento técnico-operacional, revisar os resultados obtidos e deliberar sobre eventuais ajustes estratégicos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS E REGISTROS NO SISTEMA

Art. 16. O cumprimento dos mandados de prisão no âmbito do PROCUMPRI não obedecerá à ordem cronológica de expedição judicial, sendo os alvos operacionalizados e priorizados de acordo com critérios definidos pelas vinculadas executoras, conforme disponibilidade tática, conveniência operacional e diretrizes estabelecidas pelas coordenações de inteligência e planejamento.

Art. 17. O início, o término e os resultados das diligências realizadas no âmbito do PROCUMPRI deverão ser devidamente registrados na própria plataforma, observando-se a temporalidade dos atos e a identificação dos alvos, a fim de garantir a rastreabilidade das ações e o monitoramento institucional.

Art. 18. Fica dispensada a obrigatoriedade de registro formal de Boletim de Ocorrência (B.O.), Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou qualquer consignação em documento operacional diverso, caso o intuito seja tão somente consolidar as diligências que estejam devidamente documentadas no relatório de diligências do sistema PROCUMPRI, inclusive quanto à data, ao horário, à equipe atuante e ao resultado da ação.

Art. 19. Não será exigida, para os fins do Programa de que trata este Decreto, a identificação ou a qualificação formal de testemunhas que tenham presenciado os fatos, acompanhado a ação ou possuam informações sobre o evento, salvo nos casos em que tal providência seja determinada pela autoridade policial ou judicial competente, em caráter excepcional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Aplicam-se à matéria deste Decreto, no que couber, a legislação vigente correlata à atuação das forças de segurança pública do Estado do Ceará, bem como às normas internas expedidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, por meio de ato próprio, observadas as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ