Decreto nº 37.047/2025
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ).
DECRETO Nº 37.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.412 , de 10 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 36.745 , de 23 de julho de 2025;
CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional e aprovado o Regulamento da Secretaria da Fazenda (Sefaz), na forma que integra o Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda (Sefaz) são os constantes do Anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente, o Decreto nº 36.412 , de 10 de janeiro de 2025 e o Decreto nº 36.745 de 23 de julho de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 37.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Fazenda, criada pela Lei nº 58 , de 26 de setembro de 1836, redefinida suas competências de acordo com a Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, constitui Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria da Fazenda tem como missão melhorar a vida das pessoas arrecadando com justiça e gerindo com excelência os recursos financeiros da sociedade, competindo-lhe:
I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado;
II - dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário;
III - atuar na prevenção e solução de litígios tributários;
IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado;
V - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
VI - gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual;
VII - gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;
VIII - realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;
IX - monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais;
X - supervisionar a gestão dos ativos de propriedades do Estado;
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria da Fazenda:
I - comprometimento;
II - confiança;
III - ética;
IV - integridade;
V - transparência.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda (Sefaz) passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
- Secretário da Fazenda
II - GERÊNCIA SUPERIOR
- Secretaria Executiva da Receita
- Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais
- Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
3. Corregedoria
4. Assessoria de Gestão do IBS Ceará e da Reforma Tributária
5. Assessoria de Temas Estratégicos
6. Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS
7. Assessoria de Estudos Econômicos Tributários
8. Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
9. Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária
9.1. Célula de Conformidade Tributária e Estímulo à Emissão de Documentos Fiscais
9.2. Célula de Cooperação Fiscal com os Municípios e Educação Fiscal
9.2.1. Núcleo de Cidadania Fiscal
10. Coordenadoria de Análise Avançada de Dados
10.1. Célula de Inteligência de Dados
10.2. Célula de Gestão de Documentos Fiscais
10.2.1. Núcleo de Operações de Documentos Fiscais
11. Coordenadoria de Tributação
11.1. Célula de Consultorias e Normas
11.1.1. Núcleo de Consultoria Tributária
11.1.2. Núcleo de Gestão de Processos Administrativos-Tributários
11.1.3. Núcleo do Plantão Fiscal
12. Coordenadoria de Arrecadação
12.1. Célula de Arrecadação
12.2. Célula de Gestão dos Sistemas de Informações Tributárias
12.2.1. Núcleo do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor
12.3. Célula de Benefícios Fiscais
12.3.1. Núcleo de Controle do Comércio Exterior
13. Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização
13.1. Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos
13.1.1. Núcleo Setorial de Alimentos
13.1.2. Núcleo Setorial de Couros, Calçados e Bebidas
13.1.3. Núcleo Setorial de Produtos Automotivos e Farmacêuticos
13.1.4. Núcleo Setorial de Produtos Têxteis
13.1.5. Núcleo Setorial de Produtos Químicos
13.1.6. Núcleo Estratégico de Monitoramento e Fiscalização
13.1.7. Núcleo de Auditoria Fiscal de Juazeiro do Norte
13.1.8. Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral
13.2. Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos
13.2.1. Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica
13.2.2. Núcleo Setorial de Combustível
13.2.3. Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos
13.3. Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização
13.3.1. Núcleo de Monitoramento Virtual
13.3.2. Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais
14. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
14.1. Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito
14.1.1. Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito
14.1.2. Núcleo de Fiscalização Itinerante
14.2. Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
14.2.1. Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras
14.2.2. Núcleo de Postos Fiscais
14.2.2.1. Posto Fiscal Aeroporto
14.2.2.2. Posto Fiscal Jati
14.2.2.3. Posto Fiscal Correios
14.2.2.4. Posto Fiscal Monte Alegre
14.2.2.5. Posto Fiscal Mucuripe
14.2.2.6. Posto Fiscal Parambu
14.2.2.7. Posto Fiscal Aracati
14.2.2.8. Posto Fiscal Pecém
14.2.2.9. Posto Fiscal Campos Sales
14.2.2.10. Posto Fiscal Penaforte
14.2.2.11. Posto Fiscal Chaval
14.2.2.12. Posto Fiscal Pirapora
14.2.2.13. Posto Fiscal Crato
14.2.2.14. Posto Fiscal Tianguá
14.2.2.15. Posto Fiscal Ipaumirim
14.2.2.16. Posto Fiscal Quixeré
15. Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal
15.1. Célula de Pesquisa, Análise e Investigação
15.2. Célula de Análise e Auditoria Fiscal
16. Coordenadoria de Gestão Fiscal
16.1. Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto
16.2. Célula de Gestão da Dívida Pública
17. Coordenadoria de Gestão Financeira
17.1. Célula de Programação e Execução Financeira
17.2. Célula de Gestão de Ativos
17.3. Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado
17.3.1. Núcleo de Gestão do IRRF e Regularidade Fiscal
18. Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil
18.1. Célula de Estudos e Normas Contábeis
18.2. Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos
18.3. Célula de Contabilidade Geral do Estado
18.3.1. Núcleo de Assessoramento Contábil
V - ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO
19. Coordenadoria de Atendimento e Execução
19.1. Célula de Acompanhamento e Cobrança
19.2. Célula de Gestão Fiscal do Simples Nacional
19.2.1. Núcleo do Simples Nacional
19.3. Célula do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos
19.3.1. Núcleo de Atendimento e Fiscalização do ITCD
19.4. Célula de Atendimento
19.4.1. Núcleo de Atendimento Virtual
19.5. Célula de Execução da Administração Tributária em Água Fria
19.5.1. Núcleo de Atendimento em Água Fria
19.5.2. Núcleo de Monitoramento em Água Fria
19.6. Célula de Execução da Administração Tributária no Centro
19.6.1. Núcleo de Atendimento no Centro
19.6.2. Núcleo de Monitoramento no Centro
19.7. Célula de Execução da Administração Tributária em Parangaba
19.7.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Parangaba
19.8. Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia
19.8.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Caucaia
19.8.2. Núcleo de Atendimento em Itapipoca
19.9. Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu
19.9.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Iguatu
19.9.2. Núcleo de Atendimento em Tauá
19.10. Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte
19.10.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Juazeiro do Norte
19.10.2. Núcleo de Atendimento em Brejo Santo
19.10.3. Núcleo de Atendimento do Crato
19.11. Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú
19.11.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Maracanaú
19.11.2. Núcleo de Atendimento em Horizonte
19.12. Célula de Execução da Administração Tributária em Russas
19.12.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Russas
19.12.2. Núcleo de Atendimento em Aracati
19.12.3. Núcleo de Atendimento em Quixadá
19.13. Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral
19.13.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Sobral
19.13.2. Núcleo de Atendimento em Crateús
VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
20. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
20.1. Célula de Soluções e Projetos de TIC
20.2. Célula de Sistemas de Informações
20.2.1. Núcleo de Sistemas de Informação I
20.2.2. Núcleo de Sistemas de Informação II
20.2.3. Núcleo de Sistemas de Informação III
20.3. Célula de Governança e Inteligência de Dados
20.4. Célula de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação
20.4.1. Núcleo de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados
20.4.2. Núcleo de Infraestrutura e Operações de TIC
20.5. Célula de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação
21. Coordenadoria Administrativo-Financeira
21.1. Célula de Compras e Contratos
21.1.1. Núcleo de Compras
21.2. Célula de Finanças
21.3. Célula de Contabilidade Interna
21.4. Célula de Infraestrutura
21.5. Célula de Recursos Logísticos
21.5.1. Núcleo de Suprimentos
21.5.2. Núcleo de Gestão Patrimonial
22. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
22.1. Célula de Planejamento
22.2. Célula de Desenvolvimento Institucional
23. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
23.1. Célula de Desenvolvimento de Pessoas
23.2. Célula de Gestão de Pessoas
23.2.1. Núcleo de Gestão Administrativa Funcional
23.3. Célula de Gestão da Terceirização
VII - ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
24. Contencioso Administrativo Tributário
24.1. Presidência
24.2. Vice-Presidências
24.3. Conselho de Recursos Tributários
24.3.1. Câmara Superior
24.3.2. Câmaras de Julgamento
24.4. Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário
24.5. Célula de Julgamento de 1ª Instância
24.6. Célula de Assessoria Processual Tributária
24.7. Célula de Perícia Tributária
VIII - ENTIDADES VINCULADAS
- Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (Cearapar)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo - disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;
XXI - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;
XXII - coordenar a execução de atividades correlatas de controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos da Administração Direta e Indireta do Estado;
XXIII - coordenar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a elaboração do planejamento financeiro do Estado;
XXIV - homologar processos relativos à suspensão e cassação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação;
XXV - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;
XXVI - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação;
XXVII - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda;
XXVIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único. As Gerências Superiores, os Órgãos de Assessoramento, a Corregedoria e o Contencioso Administrativo Tributário ficam subordinados diretamente ao Secretário da Fazenda.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Receita:
I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de relacionamento com a sociedade, de análise avançada dos dados, de tributação, de arrecadação, de monitoramento e fiscalização de mercadorias, de pesquisa e análise fiscal e de atendimento e execução junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva da Receita as seguintes coordenadorias: Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária, Coordenadoria de Análise Avançada de Dados, Coordenadoria de Tributação, Coordenadoria de Arrecadação, Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização, Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal e Coordenadoria de Atendimento e Execução.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:
I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de gestão fiscal, de gestão financeira e de gestão da execução orçamentária, patrimonial e contábil, junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais as seguintes coordenadorias: Coordenadoria de Gestão Fiscal, Coordenadoria de Gestão Financeira e Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna:
I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de planejamento e desenvolvimento institucional, gestão de tecnologia da informação e comunicação, administrativo-financeiro e gestão e desenvolvimento de pessoas no âmbito interno da secretaria;
III - promover a integração das ações executadas de gestão de desenvolvimento institucional e planejamento, de gestão administrativo-financeira da Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna as seguintes coordenadorias: Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, Coordenadoria Administrativo-Financeira, Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento e Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 9º Compete à Assessoria Jurídica:
I - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos de natureza jurídica, visando subsidiá-lo quanto à legalidade e regularidade dos atos administrativos no âmbito da Secretaria da Fazenda;
II - elaborar, revisar, examinar e orientar projetos de lei, bem como minutas de decretos, portarias, convênios, contratos e demais atos normativos de interesse da Secretaria da Fazenda ou a ela submetidos para análise;
III - assessorar e articular-se com as demais unidades da Secretaria da Fazenda, de modo a prestar orientação jurídica nos processos e atos administrativos;
IV - acompanhar o andamento de sindicância e processo administrativo disciplinar, no que for pertinente à área de atuação da Secretaria da Fazenda;
V - exercer o controle de legalidade em procedimentos de licitação e contratos administrativos;
VI - emitir pareceres e despachos em matéria jurídica de interesse da Secretaria da Fazenda;
VII - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado (PGE) com informações técnicas em assuntos administrativos e tributários relativos às ações judiciais interpostas contra o Estado, observando-se sempre que necessário, a prévia análise e prestação de informações técnicas por parte das unidades competentes;
VIII - disponibilizar nos sistemas corporativos as decisões judiciais relacionadas aos contribuintes;
IX - realizar controle e acompanhamento dos prazos dos processos administrativos encaminhados para a Assessoria Jurídica, bem como das solicitações de informações oriundas de órgãos externos;
X - prestar informações ao Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo, nos procedimentos e ações judiciais, observando-se sempre que necessário a prévia análise e prestação de esclarecimentos técnicos por parte das unidades competentes;
XI - analisar e subscrever as manifestações às impugnações administrativas em sede de processos licitatórios e atuar nos procedimentos de aplicação de sanção administrativa decorrente de faltas contratuais;
XII - representar a Secretaria da Fazenda em conselhos/comissões internas e externas que demandem conhecimento jurídico;
XIII - intermediar demandas oriundas das entidades de classe, a partir de provocação do Secretário da Fazenda;
XIV - recepcionar e organizar as notificações/intimações advindas de Oficiais de Justiça;
XV - acompanhar e prestar apoio aos gestores da Sefaz em audiências junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), quando necessário;
XVI - prestar assessoramento jurídico a ex-ocupantes dos cargos de direção e gerência superior do órgão;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da Sefaz, nos assuntos referentes a sua área de atuação;
II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da Sefaz;
III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da Sefaz;
IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo Gestor Máximo da Sefaz;
V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da Sefaz, oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e de outros órgãos de controle interno e externo;
VI - auxiliar na interlocução da Sefaz com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da Sefaz, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805 , de 09 de novembro de 2020;
VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los;
IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Sefaz, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE;
X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da Sefaz, visando a sua adequada execução, a exemplo de:
a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Sefaz;
b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados;
c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Sefaz, quando necessárias;
d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à Sefaz;
e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Sefaz; e
f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Sefaz.
XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Sefaz, em consonância com o inciso II, deste artigo;
XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno - AVIA, as recomendações direcionadas à Sefaz, expedidas por órgãos de controle externos;
XIII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno - AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da Sefaz, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno;
XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;
XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Sefaz;
XVI - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas da Sefaz nos assuntos de competência do controle interno;
XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da Sefaz; e
XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:
a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;
b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na Sefaz; e
c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Sefaz a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE.
XIX - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460 /2017;
XX - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
XXI - auxiliar na interlocução da Sefaz com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXII - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;
XXIII - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto nº 33.485 /2020, sob a coordenação e orientação da CGE;
XXIV - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto nº 33.485 /2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;
XXV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Sefaz, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;
XXVI - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
XXVII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Sefaz, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXVIII - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º. da Lei Nacional nº 13.460 /2017;
XXIX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado;
XXX - contribuir com o planejamento e a gestão da Sefaz a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;
XXXI - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
XXXII - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;
XXXIII - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e à Sefaz, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos.
XXXIV - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11,
§1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460 /2017 e no Decreto nº 33.485 /2020.
XXXV - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 11. Compete à Corregedoria:
I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da Secretaria da Fazenda;
II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;
IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional;
VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;
IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias disciplinares relacionadas aos servidores do órgão;
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato de três anos, admitida à recondução.
Seção IV
Da Assessoria de Gestão do Ibs Ceará e da Reforma Tributária
Art. 12. Compete à Assessoria de Gestão do IBS Ceará e da Reforma Tributária:
I - adequar a Sefaz ao novo modelo tributário nacional definido pela EC nº 132 /2023 (reforma tributária);
II - realizar a gestão e execução do Projeto IBS Ceará;
III - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações que tratem sobre a Reforma Tributária;
IV - acompanhar o desenvolvimento da política do IBS junto ao Comitê Gestor do IBS, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
V - realizar estudos que auxiliem na implantação da reforma tributária na instituição;
VI - auxiliar órgãos e entidades externas na preparação para a Reforma Tributária;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria de Temas Estratégicos
Art. 13. Compete à Assessoria de Temas Estratégicos:
I - assistir o Secretário da Fazenda no desempenho de suas funções, prestando apoio técnico e administrativo;
II - coordenar, organizar e supervisionar as atividades do Gabinete;
III - acompanhar a atuação das assessorias vinculadas à gestão superior da Sefaz-CE;
IV - acompanhar a execução das decisões e determinações do Secretário, zelando pelo cumprimento de prazos e tramitação de processos administrativos;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Assessoria Tributária Inter Federativa do Icms
Art. 14. Compete à Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS:
I - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) e da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);
II - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos da Cotepe/ICMS;
III - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal e manter o Secretário da Fazenda informado;
IV - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS;
V - assessorar o Secretário da Fazenda na promoção de permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
VI - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, no âmbito das discussões nacionais;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Assessoria de Estudos Econômicos Tributários
Art. 15. Compete à Assessoria de Estudos Econômico-Tributário:
I - desenvolver estudos econômicos, tributários e de finanças públicas;
II - emitir nota técnica sobre matérias legislativas referentes às finanças públicas, em tramitação ou aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas repercussões econômicas, financeiras e tributárias;
III - emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação econômica, tributária e de finanças públicas em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos no Tesouro Estadual;
IV - analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, visando acompanhar a evolução dos Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e sobre Bens e Serviços (IBS) no Brasil e a performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;
V - averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto (PIB) estadual, especialmente do ICMS e IBS;
VI - acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de participação dos estados, referente às transferências federais;
VII - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos, financeiros e tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e no Comitê Interfederativo do IBS, quando necessário;
VIII - realizar estudos econômico-tributários, objetivando adequar a sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos de competência do Estado;
IX - acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, emitindo relatórios gerenciais;
X - atender às solicitações apresentadas pelo Governador, pelo Secretário da Fazenda, pela Secretaria Executiva do Tesouro e de Metas Fiscais e pela Secretaria Executiva da Receita, realizadas no âmbito das competências da assessoria;
XI - analisar às solicitações realizadas pelos setores econômicos ou entidades de classe, com relação à adoção de procedimentos econômicos, financeiros e tributários sem exame de mérito quanto à legislação correlata;
XII - analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de arrecadação dos tributos estaduais;
XIII - analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual;
XIV - planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos tributários fiscais às atividades econômicas;
XV - acompanhar e avaliar a fixação dos índices do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Estado do Ceará;
XVI - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação dos tributos estaduais e suas respectivas projeções de arrecadação;
XVII - emitir nota técnica, contendo estimativa de impacto financeiro, referente às normas tributárias que impliquem renúncia de receita;
XVIII - participação como membro, em grupos de trabalho do Confaz, conforme designação por portaria;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais
Art. 16. Compete à Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais:
I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Sefaz;
II - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos às comunicações públicas e institucionais;
III - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;
IV - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;
V - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação;
VI - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade em geral;
VII - organizar e promover a comunicação institucional;
VIII - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade;
IX - realizar a comunicação organizacional interna e externa;
X - coordenar, planejar e realizar os eventos institucionais da Secretaria;
XI - gerenciar agenda de eventos institucionais;
XII - supervisionar as atividades de infraestrutura e organização dos ambientes para a efetividade dos eventos;
XIII - gerenciar e acompanhar os eventos institucionais da Secretaria;
XIV - realizar eventos institucionais em relação ao cerimonial;
XV - acompanhar junto com as áreas a disponibilização e organização de materiais utilizados no evento e elaborar relatórios e registros necessários para memória das atividades;
XVI - realizar cobertura de eventos institucionais;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Coordenadoria de Relacionamento Com a Sociedade e Conformidade Tributária
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária:
I - promover o diálogo e a articulação institucional para uma gestão fiscal participativa;
II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação social junto:
a) às esferas de governo federal, estadual e municipal;
b) aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos a eles submetidos; e
c) às instituições representantes dos contribuintes, instituições educacionais e instituições representativas dos servidores fazendários.
III - definir diretrizes para promover o programa de conformidade tributária e o Programa de Incentivo à Emissão de Documentos Fiscais;
IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias dos Programas de Educação Fiscal do Ceará
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Conformidade Tributária e Estímulo à Emissão de Documentos Fiscais:
I - gerir o Programa de Conformidade Tributária, garantindo seu alinhamento às diretrizes estratégicas da Sefaz e às boas práticas de estímulo à conformidade fiscal;
II - prospectar e manter canais de relacionamento com a sociedade, promovendo transparência, confiança e diálogo permanente;
III - desenvolver e implementar ações de incentivo à emissão de documentos fiscais, no âmbito do Programa Sua Nota Tem Valor, fomentando a cidadania fiscal e o combate à sonegação;
IV - planejar e executar campanhas educativas voltadas à conscientização de contribuintes e consumidores sobre a importância dos documentos fiscais;
V - monitorar e analisar indicadores de desempenho do programa de conformidade tributária e do programa de estímulo à emissão de documentos fiscais, realizando estudos baseados em dados para direcionar as ações e medir sua eficácia.
VI - desenvolver e implementar estratégias para aumentar a base de cidadãos cadastrados no programa Sua Nota Tem Valor;
VII - articular-se com programas de educação fiscal e demais iniciativas institucionais, visando potencializar os resultados da conformidade tributária;
VIII - sugerir normativos, convênios e instrumentos de cooperação que fortaleçam a conformidade tributária e incentivem a emissão de documentos fiscais;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Cooperação Fiscal com os Municípios e Educação Fiscal:
I - apoiar a autonomia e o aperfeiçoamento da gestão fiscal dos municípios;
II - zelar pela aplicação ética, transparente e eficiente dos recursos públicos, assegurando qualidade nos serviços e equidade entre os municípios;
III - avaliar as ações da Integração Fiscal ao Ceará 2050, ao Plano de Longo Prazo e aos instrumentos de planejamento estadual e municipal (PPA, LDO e LOA);
IV - definir critérios, prioridades, metas e prazos para projetos e ações de interesse comum;
V - sugerir alternativas de financiamento para programas e projetos compartilhados no âmbito da Cooperação Fiscal;
VI - estabelecer metodologia de avaliação da performance fiscal municipal e realizar monitoramentos periódicos;
VII - elaborar e manter o Painel de Performance Fiscal;
VIII - assessorar a Sefaz em assuntos relacionados à Cooperação Fiscal;
IX - sugerir normativos e acordos de cooperação técnica para viabilizar parcerias;
X - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal;
XI - elaborar estratégias para implementação do Tema de Educação Fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da ampliação da capilaridade do programa;
XII - integrar iniciativas de educação fiscal e gestão fiscal como áreas de interesse comum no âmbito da cooperação fiscal;
XIII - planejar e coordenar ações, diálogo e articulação a fim de fomentar parcerias, em conjunto com as entidades representativas dos municípios, com outras instituições e personas de notório saber e expertise vinculados ao propósito da unidade;
XIV - planejar e coordenar ações, diálogo e articulação a fim de fomentar projetos e atividades, em conjunto com as comissões que integram o BID/Profisco no âmbito da integração fiscal;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal:
I - desenvolver e implementar as estratégias da educação fiscal nos diversos segmentos educacionais e sociais, na busca da ampliação da capilaridade do programa de Educação Fiscal;
II - executar as diretrizes dos programas relacionados à educação fiscal;
III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação cidadã;
IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a importância da cidadania fiscal;
V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados para a transparência na gestão fiscal do Ceará;
VI - gerenciar a política de preservação da memória histórica da Sefaz e do Centro de Memória da Fazenda, como espaço de registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e cidadania;
VII - representar o Programa de Educação Fiscal do Ceará (PEF-CE) no GT 66 Educação Fiscal, do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz);
VIII - capacitar professores das redes públicas de ensino para aplicação do Componente Curricular Eletivo (CCE) de Educação Fiscal nas escolas de tempo integral, assim como para aplicação da referida temática, de forma transversal;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:
I - planejar e acompanhar as iniciativas e ações analíticas conectadas com as necessidades e aperfeiçoamento dos processos de fiscalização, tributação e arrecadação;
II - coordenar os trabalhos com as áreas fazendárias em busca de soluções analíticas para resolver problemas de negócio;
III - contribuir com a pesquisa e o desenvolvimento de soluções analíticas inovadoras;
IV - coordenar o processo de definição, acompanhamento e atualização dos preços de referências de mercado;
V - planejar e acompanhar as ações e monitoramentos fiscais decorrentes das iniciativas de análise de dados realizadas no âmbito desta Coordenadoria, bem como oriundos de demandas da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda;
VI - coordenar o gerenciamento dos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CF-e, CT-e, BP-e, MDF-e, dentre outros), da Escrituração Fiscal Eletrônica (EFD), do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) e da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP);
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Inteligência de Dados:
I - executar iniciativas e ações analíticas conectadas com o aperfeiçoamento dos processos de fiscalização, tributação e arrecadação;
II - trabalhar com as áreas fazendárias em busca de soluções analíticas para resolver problemas de negócio;
III - executar e contribuir com a pesquisa e o desenvolvimento de soluções analíticas inovadoras;
IV - gerir o processo de definição, acompanhamento e atualização dos preços de referências de mercado;
V - executar ações e monitoramentos fiscais oriundos de estudos da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados ou da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda;
VI - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Gestão de Documentos Fiscais:
I - gerenciar o ciclo de vida dos documentos fiscais eletrônicos, desde a sua emissão, autorização, transmissão e recepção;
II - gerenciar o ciclo de vida da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde a sua emissão, autorização, transmissão e recepção;
III - gerenciar o envio e recepção das informações referentes aos meios de pagamento eletrônico, prestadas por instituições financeiras e de pagamento, bem como por intermediadores;
IV - planejar, propor, executar e acompanhar as ações voltadas à melhoria da qualidade e à garantia da integridade e da confiabilidade dos dados relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à EFD;
V - realizar, mediante ações analíticas, a melhoria contínua dos processos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à EFD
VI - prestar orientação e esclarecimento aos usuários internos e externos acerca dos assuntos inerentes às atividades de sua competência;
VII - compor grupos de trabalho relativos aos temas de sua competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete ao Núcleo de Operações de Documentos Fiscais:
I - gerenciar e executar os processos e sistemas referentes aos documentos fiscais eletrônicos;
II - acompanhar e homologar o envio e a recepção das informações referentes aos documentos fiscais e aos meios de pagamento eletrônico;
III - compor grupos de trabalho relativos aos temas de sua competência;
IV - prestar orientação e esclarecimento aos usuários internos e externos acerca dos assuntos inerentes às atividades de sua competência;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Coordenadoria de Tributação
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Tributação:
I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas tecnologias, mercados e cenários econômicos;
III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos ao Secretário da Fazenda;
IV - disciplinar a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
V - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza tributária;
VI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Consultorias e Normas:
I - revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos ao Secretário da Fazenda;
II - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito passivo;
III - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;
IV - acompanhar os pedidos de concessão e prorrogação de Regime Especial de Tributação;
V - validar as inovações e as alterações das regras implementadas nos sistemas de registro de notas fiscais de entrada interestaduais, em conformidade com a legislação vigente;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária:
I - emitir parecer sobre questões relacionadas à legislação tributária;
II - elaborar projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos de natureza tributária;
III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tributária;
IV - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da legislação tributária;
V - expedir regimes especiais de tributação relativos às obrigações tributárias principais e acessórias em situações específicas do contribuinte, envolvendo prazos, procedimentos ou formas alternativas de cumprimento das obrigações fiscais;
VI - promover a supervisão e o acompanhamento do sistema de controle de regimes especiais de tributação de que trata o inciso V deste artigo;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete ao Núcleo de Gestão de Processos Administrativos-Tributários:
I - emitir parecer relativo a processos administrativos-tributários;
II - expedir regimes especiais de tributação relativos à sistemática específica de apuração e recolhimento do imposto, aplicáveis a determinados setores, atividades econômicas ou operações;
III - acompanhar e analisar processos administrativos-tributários;
IV - promover a supervisão e o acompanhamento do sistema de controle de regimes especiais de tributação de que trata o inciso II deste artigo;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete ao Núcleo do Plantão Fiscal:
I - prestar orientação aos contribuintes e servidores quanto à interpretação da legislação tributária, no que se refere tanto às obrigações tributárias principais e acessórias, bem como acerca do funcionamento dos sistemas corporativos da Sefaz;
II - transmitir o correto entendimento da interpretação da legislação tributária às unidades da Sefaz, a fim de padronizar o procedimento dos órgãos da Sefaz;
III - elaborar documentos que consolidem o entendimento da legislação, para comunicação interna ou externa, individual ou coletiva;
IV - realizar a curadoria da base de conhecimento do Portal do Atendimento Ágil, competindo-lhe revisar, atualizar e validar os conteúdos técnicos disponibilizados aos contribuintes e demais usuários, garantindo a consistência, a clareza e a conformidade com a legislação tributária vigente;
V - atender, analisar e responder, de forma técnica e tempestiva, às demandas encaminhadas pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, prestando os esclarecimentos necessários com base na legislação tributária vigente e contribuindo para a uniformização das orientações prestadas aos contribuintes;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Coordenadoria de Arrecadação
Art. 30. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os secretários em relação às matérias pertinentes à receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente, aos secretários, os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes às principais variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes à arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos contribuintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de experiências e informações sobre atividades de suas competências;
XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) concedidos aos contribuintes;
XIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de monitoramento dos contribuintes definidos na competência desta Coordenadoria;
XIV - coordenar ações inerentes às operações relativas ao comércio exterior, inerentes à benefícios fiscais;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Célula de Arrecadação:
I - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho referentes aos temas descritos nas atribuições da célula;
II - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da arrecadação estadual;
III - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da arrecadação de receita própria;
IV - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no pagamento de tributos estaduais;
V - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência e parcelamento dos tributos estaduais;
VI - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, órgãos de controle e público em geral, relativas à arrecadação estadual;
VII - secretariar a Comissão de Arrecadação da receita;
VIII - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos tributos estaduais;
IX - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
X - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais pelas instituições financeiras;
XI - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das metas da arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), IPVA e demais tributos;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas de Informações Tributárias:
I - gerenciar o sistema de cadastro de contribuintes do ICMS, a partir de informações transmitidas pela REDESIM ou outros meios e de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS;
II - realizar o gerenciamento do processo de arrecadação estadual, nas rotinas de classificação de receitas, emissão de documentos de arrecadação, recepção dos arquivos enviados pelas instituições arrecadadoras, retificação, restituição DAE/GNRE e demais atividades correlatas;
III - gerir o sistema de tributação do IPVA, no qual se insere o controle de propriedade de veículos automotores, processos de lançamentos, recolhimentos, benefícios fiscais e restituições, bem como isenção do ICMS na aquisição de veículo novo;
IV - administrar o sistema de gestão de parcelamento de débitos tributários espontâneos, regras de cálculos, descontos e condições legais em programa de recuperação fiscal e atividades correlatas;
V - realizar a gestão do sistema de credenciamento, que controla a autorização pelo Fisco da postergação do recolhimento do ICMS devido na entrada da mercadoria neste Estado, na forma e prazos regulamentares;
VI - controlar a emissão do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura (Cefic), do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivos (Cefisp) disciplinado na legislação pertinente;
VII - proceder a gestão do processo de arrecadação de taxas, inclusive a criação de códigos de produtos, análise de processos de restituição e atendimento de demandas de órgãos externos;
VIII - atualizar o sistema de tabelas de informações tributárias para funcionamento dos demais sistemas;
IX - apurar o valor adicionado fiscal, nos termos da legislação vigente, com a elaboração de relatórios gerenciais para subsidiar a análise das prefeituras municipais e órgãos de controle;
X - analisar os registros de débitos do conta-corrente decorrentes de declaração dos contribuintes do ICMS com o devido processamento do DAE/GNRE ou outra proposição;
XI - definir as regras de negócios dos sistemas de informações tributárias do ICMS, IPVA e taxas, em conformidade com a legislação vigente;
XII - alinhar as prioridades dos sistemas de informações tributárias com os objetivos estratégicos da SEFAZ, em parceria com a área de tecnologia;
XIII - identificar os impactos nos sistemas de informações tributárias decorrentes de alteração na legislação com o devido encaminhamento à área de tecnologia;
XIV - propor alterações na legislação tributária para instituições de melhorias e inovações de processos atinentes aos sistemas de informações tributárias do ICMS e IPVA;
XV - homologar novas rotinas e funcionalidades dos sistemas de informações tributárias, inclusive participando da atualização dos manuais de procedimentos referentes aos serviços disponibilizados;
XVI - recomendar a integração de informações entre os sistemas corporativos da SEFAZ e de outros órgãos para entrega de processos e/ou serviços automatizados e seguros;
XVII - propor melhorias nos serviços sob sua responsabilidade, que tragam agilidade, segurança, consistência e eficiência no atendimento;
XVIII - prestar suporte a área de tecnologia para garantir o funcionamento contínuo e estável dos sistemas de informações tributárias de sua competência;
XIX - participar de projetos institucionais e de grupos técnicos referentes aos temas descritos nas atribuições da célula, indicados pela Coordenadoria de Arrecadação;
XX - sugerir a criação de relatórios e painéis de monitoramento gerencial dos sistemas de informações tributárias de sua competência;
XXI - atualizar conteúdos do Portal de Serviços, relacionados aos sistemas de informações tributárias de sua competência;
XXII - diagnosticar necessidades de melhorias e/ou inovações tecnológicas nos sistemas de informações tributárias, com base nas demandas ou reclamações recebidas e/ou pesquisas de boas práticas de outros fiscos;
XXIII - atender as demandas encaminhadas pelas unidades de atendimento, usuários externos e órgãos públicos, relacionadas às suas atribuições, com a devida resolução ou encaminhamento para a área de tecnologia ou área competente, conforme o caso;
XXIV - autorizar e/ou definir critérios de acessos aos usuários internos e externos e de trilhas de auditoria, nos sistemas de informações tributárias de sua competência;
XXV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores:
I - manter o cadastro de veículos automotores atualizado com base em informações eletrônicas fornecidas pelos órgãos oficiais, inclusive por meio do cruzamento de dados com os sistemas corporativos da Sefaz;
II - apoiar a elaboração do contrato de pesquisa de valores venais de veículos automotores rodoviários, aquáticos e aéreos e o cumprimento do prazo pelo contratado;
III - revisar a tabela de valores do IPVA para a publicação em tempo hábil no Diário Oficial do Estado do Ceará e disponibilização ao público em geral;
IV - identificar os eventos de inconsistências no valor da base de cálculo, alíquota, descontos legais e adotar as providências para regularização;
V - auxiliar na definição de parâmetros e critérios de troca de informações por meio de arquivos ou de APIs, com o Detran e órgãos oficiais envolvidos;
VI - supervisionar as renovações automáticas de isenção, imunidade, e redução de alíquotas previstas na legislação específica;
VII - projetar processos eletrônicos de benefícios fiscais de IPVA e de ICMS, que envolvam a aquisição e propriedade de veículos automotores, com automatização e integração de informações com outros órgãos;
VIII - controlar as pendências de IPVA e de ICMS dos veículos automotores em parceria com o Detran e órgãos oficiais, por meio de inclusões e exclusões de restrições administrativas ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e outros registros oficiais;
IX - dar suporte nas rotinas e serviços de emissão de DAE e processamento do recolhimento, de definição de prazo e descontos legais, abertura de parcelamento, inclusive de condições especiais em programa de recuperação fiscal;
X - estabelecer critérios no Sistema IPVA para deferimento ou indeferimento de pedido de restituição de valores pagos a maior ou indevidamente, com o devido registro no Sistema RECEITA;
XI - dar suporte a área de tecnologia nas rotinas de inclusão individual ou em lote de inadimplentes do IPVA na Dívida Ativa Estadual;
XII - realizar ajustes no lançamento do IPVA originados de decisões judiciais, da Assessoria Jurídica e/ou Procuradoria Geral do Estado - PGE e ainda prestar informações, quando necessárias;
XIII - registrar os eventos relativos a leilão público, com a inscrição do débito do IPVA em Dívida Ativa Estadual no nome do proprietário anterior e a dispensa do período que o veículo em permaneceu em posse do órgão público;
XIV - atender às solicitações internas das unidades de atendimento e da Ouvidoria da Sefaz, com a devida proposição e ainda processos originados de usuários externos;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 34. Compete à Célula de Benefícios Fiscais:
I - acompanhar, monitorar e controlar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI;
II - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos à concessão de benefícios fiscais do FDI;
III - orientar as unidades fazendárias relativamente aos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no FDI;
IV - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas que dispõem sobre o FDI;
V - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria tributária referente ao FDI;
VI - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação que dispõe sobre o FDI;
VII - gerenciar operações relativas ao comércio exterior;
VIII - fornecer informações à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária Patrimonial e Contábil para contabilização das renúncias de receitas tributárias relativas aos benefícios concedidos no âmbito do FDI;
IX - participar da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará (Condec) representando a Sefaz-CE;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:
I - analisar processos de liberação de mercadoria importada do exterior, na forma da legislação;
II - homologar, acompanhar e controlar os processos de diferimento do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação de produtos, insumos ou bens;
III - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio exterior;
IV - monitorar contribuintes que realizem operações:
a) de importação, quando realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração de ICMS, bem como os despachos condicionados de não incidência, isenção, redução de base de cálculo e diferimento, de acordo com a legislação vigente;
b) de exportação direta, de remessas com o fim específico de exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação;
c) de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as Áreas de Livre Comércio (ALC);
d) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE/Ceará);
e) de beneficiários de incentivos fiscais do FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações de comércio exterior; e
f) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio exterior.
V - fornecer dados e informações para o planejamento e execução de ações de fiscalização e monitoramento, relativamente a operações de comércio exterior;
VI - emitir Certificados de Não Similaridade;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização
Art. 36. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir, em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e Execução, os critérios para classificação das empresas de grande porte;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e monitoramento dos contribuintes pertencentes às empresas de grande porte;
III - estabelecer diretrizes para a classificação dos contribuintes e definição das contrapartidas;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;
II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete aos Núcleos Setoriais, Núcleos de Auditoria Fiscal e Núcleo Estratégico de Monitoramento e Fiscalização:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto com as demais unidades orgânicas da Sefaz, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento das obrigações tributárias;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras áreas da Secretaria da Fazenda;
XI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), pertencentes ao setor econômico, no que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIII - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XIV - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização;
XV - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação fiscal acerca dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma da legislação em vigor;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles monitoram e fiscalizam todos os CNAE`s da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo individualizado de monitoramento e fiscalização por setores econômicos - CNAE`s em razão da dimensão do universo de contribuinte da região.
§ 2º O Núcleo Estratégico de Monitoramento e Fiscalização guarda as mesmas competências dos Núcleos Setoriais, excetuando-se os incisos V e VI, ressalvando que aquele monitora e fiscaliza todos os CNAE`s dos setores econômicos.
Art. 39. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de combustíveis;
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal dos grandes contribuintes;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a esses segmentos;
IV - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
V - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XI - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e remetente responsável localizado em outra unidade da Federação e propor as alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de outras unidades da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição tributária;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização:
I - gerenciar as atividades de planejamento e avaliação do monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados;
II - gerenciar e aprimorar a malha fiscal;
III - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de monitoramento e fiscalização;
IV - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do planejamento e execução das ações fiscais;
V - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas ao monitoramento e fiscalização;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:
I - planejar, executar e avaliar as ações de monitoramento fiscal virtual, no âmbito da Administração Tributária;
II - subsidiar à Administração Tributária com estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal virtual de contribuintes;
III - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal virtual padronização e sistematização das atividades;
IV - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento fiscal virtual que visem a redução da inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete ao Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais:
I - realizar a gestão da malha fiscal;
II - acompanhar os resultados do monitoramento e da fiscalização, com objetivo de melhorar a assertividade do planejamento e seleção dos contribuintes;
III - realizar o planejamento e seleção das empresas para monitoramento ou fiscalização com base em indicadores referentes às obrigações principais e acessórias;
IV - realizar os demais acompanhamentos gerenciais da coordenadoria;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Art. 46. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;
II - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento relacionados às questões de trânsito de mercadorias;
III - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais de indícios de irregularidades fiscais;
IV - propor melhorias e modernização nos processos referentes a fiscalização de mercadorias em trânsito;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de mercadorias em trânsito;
VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito:
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito:
I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;
III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - propor e elaborar programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;
V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias em trânsito;
VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado;
IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
V - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
II - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de serviço relacionadas ao ICMS;
III - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias em trânsito;
IV - tratar as informações das operações e prestações interestaduais que antecedem o fato gerador;
V - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar os índices de desempenho dos postos fiscais e equipes itinerantes;
VI - definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de mercadoria;
VII - receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais necessários para funcionamento dos postos, volantes e de seus alojamentos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;
II - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal não seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal;
III - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação;
IV - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito tributário;
V - prestar orientação e esclarecimento aos usuários acerca dos assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;
VI - orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual dos autos de infração;
VII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;
VIII - realizar reuniões periódicas e visitas de acompanhamento dos resultados e dificuldades encontradas nos postos físicos;
IX - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos atendimentos dos processos virtuais de registro de passagem e revisão de notas fiscais;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação e de exportação, inclusive as operações de trânsito livre;
II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;
III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável tributário não credenciado;
IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e documental;
V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação fiscal irregular;
VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, terceirizados e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;
VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas ou demandas;
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à fiscalização itinerante;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Pertencem aos Postos Fiscais as seguintes divisas: Aeroporto, Jati, Correios, Monte Alegre, Mucuripe, Parambu, Aracati, Pecém, Campos Sales, Penaforte, Chaval, Pirapora, Crato, Tianguá, Ipaumirim e Quixeré.
Art. 53. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações de serviço dentro do Estado e interestaduais, registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por instância superior;
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V - promover a realização de blitz fiscal no âmbito do Estado demandadas por instância superior;
VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou demandado;
VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante;
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal
Art. 54. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:
I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal;
II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda;
II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;
III - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais com a adoção das medidas necessárias à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
IV - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
V - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VI - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal;
VIII - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos de interesse da unidade;
IX - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;
X - requerer às autoridades competentes a propositura de ações de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de informática forense, quando for o caso;
XI - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XIII - analisar e elaborar as representações fiscais e propor o encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;
XIV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo de representação fiscal, para fins penais;
XV - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, comunicando-os ao Ministério Público;
XVI - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XVIII - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras unidades fazendárias e órgãos externos;
XIX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XX - promover contatos com órgãos externos para viabilizar mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao combate ao crime contra a ordem tributária;
XXI - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 56. Compete à Célula de Análise e Auditoria Fiscal:
I - executar ações fiscais, procedimentos administrativos e monitoramento fiscal, oriundos de demandas da Célula de Pesquisa, Análise e Investigação; da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização ou da Gerência Superior;
II - realizar análises e verificações de operações de contribuintes ou grupos com suspeitas de ocorrência de crime contra ordem tributária;
III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do crédito tributário;
IV - Executar ações fiscais de Repetição Fiscal e Reconstituição de Crédito Tributário, previstas na legislação;
V - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução dessas ocorrências;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Gestão Fiscal
Art. 57. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará;
II - colaborar na elaboração das propostas de leis orçamentárias;
III - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
IV - participar da elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;
V - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;
VI - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, promovendo a transparência para a sociedade;
VII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará;
VIII - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);
IX - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 58. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos riscos fiscais do Estado do Ceará;
II - participar da elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;
III - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;
IV - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
V - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a legislação relacionada;
VI - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas para a melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará;
VII - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
VIII - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua das atividades;
IX - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais;
X - acompanhar a confecção de termos de referência para a contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, alinhadas às diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete à Célula de Gestão da Dívida Pública:
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações de crédito,
considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a dívida pública estadual;
V - gerenciar o PAF em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção IX
Da Coordenadoria de Gestão Financeira
Art. 60. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos encargos gerais do Estado;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;
VI - coordenar a gestão dos ativos do Estado do Ceará; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão de Ativos;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União;
XI - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
XII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, restituições e consignações;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete à Célula de Gestão de Ativos:
I - promover e coordenar a execução das operações com ativos, fundos de investimento ou participações societárias autorizadas pelo Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos (Conag);
II - determinar a destinação dos imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado ou em fundos de investimentos;
III - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos relacionados à gestão de ativos do Estado do Ceará a serem submetidas ao Secretário da Fazenda;
IV - analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a ativos imobiliários e mobiliários;
V - elaborar e realizar a gestão de contratos relacionados aos ativos imobiliários e mobiliários do estado;
VI - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para otimizar a gestão dos ativos;
VII - desenvolver e implementar estratégias para a gestão e otimização de ativos imobiliários e mobiliários, alinhadas aos objetivos e às políticas da Secretaria da Fazenda;
VIII - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, em conjunto com a CEPEF;
IX - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
X - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF);
XI - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
XII - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 63. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências constitucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar os descontos nos repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundeb os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando, inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências constitucionais aos municípios;
V - elaborar e encaminhar para publicação, mensalmente, Portaria com as informações de repasse do ICMS, IPVA e IPI-Exportação aos municípios para fins de prestação de contas junto ao TCE;
VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão da Dívida Pública;
VII - executar o pagamento de Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (ROPV), quando solicitado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE);
VIII - executar outros pagamentos governamentais do Estado (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, pensões, repasses, sentenças judiciais e outros);
IX - recompor os saldos das contas de titularidade do Governo do Estado que tiveram valores sequestrados por decisão judicial;
X - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
XI - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as transferências constitucionais e legais da União ao Estado;
XII - acompanhar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Poder Executivo, nos termos de legislação específica;
XIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os órgãos e as entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;
XIV - acompanhar a elaboração e transmissão das obrigações tributárias acessórias à Receita Federal do Brasil (RFB), referente aos pagamentos executados pelos Encargos Gerais do Estado, conforme legislação específica vigente;
XV - realizar o acompanhamento e pagamento do parcelamento da dívida do Pasep;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 64. Compete ao Núcleo de Gestão do IRRF e Regularidade Fiscal
I - monitorar e atuar junto aos órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual, visando garantir a conformidade da Execução Orçamentária no processo de retenção do Imposto de Renda;
II - acompanhar e fiscalizar as receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes da execução financeira e orçamentária do Estado;
III - monitorar e atuar juntos aos órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual, visando garantir a conformidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias que impactem na regularidade fiscal do Estado do Ceará junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IV - monitorar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Poder Executivo, nos termos de legislação específica, bem como adotar medidas necessárias para a sua manutenção;
V - gerir, coordenar e orientar a execução dos procedimentos, adaptações e parametrizações no sistema de escriturações fiscais do Estado, com vistas à adequada transmissão dos eventos e envio das informações exigidas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
VI - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil (RFB) a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) referente aos pagamentos executados pelos Encargos Gerais do Estado, conforme legislação específica vigente;
VII - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil (RFB) a(s) obrigação(ões) tributária(s) acessória(s) referente(s) ao recolhimento da contribuição do Estado do Ceará ao Pasep;
VIII - monitorar a regularidade fiscal do CNPJ Principal do Estado do Ceará perante os órgãos e as entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção X
Da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil
Art. 65. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil:
I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária, patrimonial, contábil e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
II - coordenar o processo de geração dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial do Estado do Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação à legislação relacionada e aos órgãos de controle;
III - publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;
IV - estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial, Contábil e Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP) e a legislação relacionada;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 66. Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis:
I - gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das normas e rotinas estabelecidas, em consonância com a NBCASP;
II - propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis padronizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso das ferramentas tecnológicas para elaboração das demonstrações contábeis;
III - gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados (LCP) e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados (CLP) no sistema de gestão contábil do Governo do Estado;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras aplicadas ao setor público e de consolidação do balanço geral do Estado;
VII - acompanhar e propor adequação ao sistema de execução orçamentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor público;
VIII - prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade Geral do Estado, ao TCE quanto a recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 67. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:
I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
III - prestar atendimento aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil;
IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
V - comunicar aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no acompanhamento da conformidade contábil;
VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer gestão junto aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual para implementação das soluções;
VII - acompanhar a conciliação bancária dos órgãos estaduais;
VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações na contabilidade estadual, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como: material de consumo, suprimento de fundos, investimentos, imobilizado, intangível entre outros;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 68. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:
I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;
II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e rotinas contábeis estabelecidas;
III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências na escrituração contábil;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
VIII - consolidar os balanços dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando às unidades gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para o encerramento das contas anuais;
X - elaborar o Balanço Geral do Estado;
XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;
XII - auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas informações ao quanto às recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 69. Compete ao Núcleo de Assessoramento Contábil:
I - assistir à Célula de Contabilidade Geral do Estado na consistência de padrão de escrituração e rotinas contábeis;
II - orientar a consistência da conciliação contábil;
III - auxiliar no cadastramento e mapeamento bancários nos sistemas;
IV - monitorar os retornos bancários nos sistemas a fim de corrigir inconsistências cadastrais;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO
Seção Única
Da Coordenadoria de Atendimento e Execução
Art. 70. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas;
II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas por coordenadoria;
III - coordenar e avaliar os canais de atendimento contemplados pela plataforma omnichannel;
IV - atuar no acompanhamento do desempenho dos Serviços de Atendimento ao Contribuinte (SAC) e dos atendimentos presenciais e por videoconferência, no âmbito das suas unidades administrativas;
V - propor ações integradas com as demais áreas, no âmbito de sua atuação;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 71. Compete à Célula de Acompanhamento e Cobrança:
I - controlar e avaliar as ações de monitoramento e fiscalização no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária;
III - analisar projetos e normas elaborados pelas Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arrecadação, bem como propor medidas para o seu incremento, no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
V - assessorar a Coordenadoria em projetos de desenvolvimento e de capacitação no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
VI - gerenciar ações de integração entre as Células de Execução da Administração Tributária e assessorar reuniões, inclusive na elaboração de pautas e atas;
VII - exercer função de instância recursal, no que couber, relativamente aos processos de competência das Células de Execução da Administração Tributária;
VIII - realizar o credenciamento e o cadastramento de termos de acordo de estabelecimentos, no âmbito da competência da Coordenadoria;
IX - realizar procedimentos relativos a atos cadastrais de contribuintes, no âmbito da competência da Coordenadoria;
X - disponibilizar à Coordenadoria relatórios referentes às atividades realizadas pelas Células de Execução da Administração Tributária;
XI - atuar na implementação de melhorias e de inovações nos processos e nas atividades realizadas pelas Células de Execução da Administração Tributária;
XII - atuar na padronização e na harmonização dos procedimentos e da execução das atividades no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 72. Compete à Célula de Gestão Fiscal do Simples Nacional;
I - propor, acompanhar e avaliar a execução de projetos e de ações de auditoria restrita e de monitoramento fiscal das microempresas (ME), inclusive microempreendedores individuais (MEI), e das empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional;
II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos ao regime do Simples Nacional;
III - definir os parâmetros da Malha PGDAS-D, nos termos do art. 39-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e alterações posteriores;
IV - promover a divulgação e a capacitação do Simples Nacional junto aos setores internos da Sefaz e a órgãos externos;
V - representar o Estado do Ceará em grupos e comitês técnicos, fóruns e eventos relacionados ao Simples Nacional;
VI - estabelecer diretrizes e orientar as atividades do Núcleo do Simples Nacional;
VII - atuar na implementação de melhorias e de inovações em procedimentos, processos, normas e atividades relacionados ao Simples Nacional no âmbito da Sefaz;
VIII - manter atualizada a base de conhecimento do Simples Nacional na Sefaz, especialmente quanto às informações disponibilizadas na plataforma omnichannel;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 73. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:
I - realizar o monitoramento fiscal virtual, de forma massiva, sistemática e contínua, das empresas optantes pelo Simples Nacional, com foco na autorregularização, na prevenção e no combate à sonegação fiscal e à concorrência desleal;
II - desenvolver, manter e aprimorar indicadores de malha fiscal, subsidiando o planejamento das atividades de monitoramento e de fiscalização da Sefaz;
III - analisar, acompanhar e avaliar a execução e os resultados da Malha PGDAS-D, sem prejuízo da atuação dos servidores de outras unidades designados em portaria específica;
IV - executar ações fiscais restritas, procedimentos administrativos e monitoramento fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente de circunscrição fiscal, quando designada pela Coordenadoria ou pela Gerência Superior, sem prejuízo da atuação conjunta com outras áreas;
V - controlar e acompanhar operações, transações, atos e registros relativos à opção e à permanência das empresas no regime do Simples Nacional;
VI - processar a exclusão de ofício do Simples Nacional, nas hipóteses de vedação ao regime previstas na legislação, quando realizada de forma centralizada ou em lote;
VII - analisar os recursos interpostos contra a exclusão de ofício do Simples Nacional;
VIII - identificar e adotar medidas para prevenir e coibir a formação de grupos econômicos irregulares e a ocorrência de práticas abusivas no âmbito do Simples Nacional;
IX - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc, em conformidade com os procedimentos do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, visando ao seu saneamento;
X - proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transferidor de Arquivos - Transfarqs, hospedado na base do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, especialmente aqueles relativos à compensação tributária e demais informações recebidas via ReceitanetBX;
XI - efetuar o bloqueio do ICMS apurado dentro do Simples Nacional, quando deferido o pedido de restituição pela Célula de Consultorias e Normas ou por outra unidade competente;
XII - gerenciar os perfis de acesso dos servidores ao Portal do Simples Nacional;
XIII - monitorar e analisar as informações fiscais, econômicas e financeiras das empresas optantes pelo Simples Nacional, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos e controles do regime, bem como à identificação de atividades, setores ou segmentos de risco e potenciais distorções;
XIV - prestar suporte e orientação aos contribuintes e aos servidores da Sefaz, em conformidade com a legislação aplicável ao Simples Nacional;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 74. Compete à Célula do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos (ITCD):
I - gerenciar o desenvolvimento e a manutenção do Ambiente Seguro - ITCD e do Sistema de Processamento Eletrônico do ITCD (Sistema E-ITCD);
II - gerenciar perfis de acesso e dados relacionados ao ITCD;
III - promover integrações à base de dados externas para fins de controle e lançamento do ITCD;
IV - promover ações de autoatendimento nos processos relacionados ao ITCD;
V - analisar projetos e normas do ITCD elaborados pelas Coordenadorias;
VI - acompanhar e analisar informações fiscais, financeiras e econômicas, com vistas a subsidiar a elaboração de projetos e ações voltados à fiscalização e arrecadação do ITCD;
VII - representar o Estado do Ceará em grupos e comitês técnicos, fóruns e eventos relacionados ao ITCD;
VIII - estruturar o monitoramento de contribuintes do ITCD;
IX - realizar a gestão da malha fiscal do ITCD;
X - atuar no acompanhamento do desempenho dos Serviços de Atendimento ao Contribuinte - SAC e dos atendimentos presenciais e por videoconferência;
XI - manter atualizada a base de conhecimento ao ITCD na Sefaz, especialmente quanto às informações disponibilizadas na plataforma omnichannel;
XII - gerenciar a qualidade dos processos de pagamento de ITCD;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 75. Compete ao Núcleo de Atendimento e Fiscalização do ITCD:
I - analisar os dados relacionados a bens ou direitos, para fins de procedimentos relacionados ao ITCD;
II - analisar os processos relacionados ao ITCD, o cadastramento e a adequação dos atores partícipes, os fatos geradores e o valor de base de cálculo informado, além de avaliar a documentação fornecida;
III - enviar para inscrição em dívida ativa estadual as guias de ITCD em atraso de pagamento, acompanhado do processo base para a cobrança;
IV - realizar a análise das condições para a desoneração de pagamento do ITCD;
V - analisar, em primeira instância, impugnações de processos de Auto de Infração, relativos ao ITCD;
VI - executar ações e projetos de monitoramento estruturados pela Célula do ITCD;
VII - dar suporte e orientação no agendamento a contribuintes do ITCD;
VIII - executar ação fiscal do ITCD;
IX - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, em conformidade com os procedimentos do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, visando ao seu saneamento;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 76. Compete à Célula de Atendimento:
I - planejar, controlar, executar e avaliar as atividades de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, abrangendo todas as unidades da Sefaz;
II - definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho e de qualidade dos atendimentos, com foco na governança, na experiência do usuário, na resolução efetiva das demandas e na satisfação do contribuinte;
III - promover a padronização e a integração dos procedimentos de atendimento na plataforma omnichannel, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento - Codip e demais unidades competentes, assegurando uniformidade, eficiência e transparência nos diversos canais de relacionamento presencial e remoto;
IV - atuar na busca contínua por melhorias, inovação e transformação digital dos serviços de atendimento, adotando boas práticas de gestão, uso de dados, inteligência artificial e outras tecnologias emergentes;
V - gerenciar, atualizar e expandir a base de conhecimento institucional, garantindo a consistência, acessibilidade e atualidade das informações disponibilizadas na plataforma omnichannel;
VI - integrar e apoiar os atendentes que atuam nos canais de atendimento relacionados à plataforma omnichannel, desenvolvendo ações de capacitação;
VII - colaborar com outras unidades da Sefaz na elaboração de conteúdos para a base de conhecimento e estruturação da sistemática de atendimento da plataforma omnichannel;
VIII - atender as demandas oriundas da Ouvidoria em relação aos temas pertinentes à plataforma omnichannel;
IX - definir e monitorar padrões de qualidade, com adoção de linguagem clara, objetiva e acessível ao público, nos canais de atendimento relacionados com a plataforma omnichannel;
X - dar apoio ao Comitê de Atendimento da Sefaz, subsidiando-o com informações de desempenho dos atendentes e da satisfação dos contribuintes;
XI - representar o Estado do Ceará em grupos e comitês técnicos, fóruns e eventos relacionados ao tema atendimento;
XII - dar suporte ao Portal de Atendimento do Comitê Gestor do IBS, atuando na gestão e governança do módulo de atendimento;
XIII - estabelecer as atividades do analista da base de conhecimento relacionadas à plataforma omnichannel;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 77. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual:
I - propor melhorias e inovação nos canais de atendimento relacionados com o plataforma omnichannel;
II - acompanhar de forma dinâmica e imediata as atividades e eventos relacionados a processos ou serviços do atendimento;
III - monitorar de forma contínua os indicadores dos canais de atendimento para avaliar a eficácia do serviço como um todo, garantindo que as demandas dos cidadãos sejam atendidas de forma eficiente e satisfatória;
IV - acompanhar as metas e verificar o progresso em relação às metas estabelecidas para o atendimento, sejam elas relacionadas à eficiência, qualidade e satisfação, e permitindo ajustes proativos nas estratégias e operações para garantir o alcance dos objetivos;
V - garantir a governança eficaz e a melhoria contínua da plataforma omnichannel, com um conjunto de indicadores de desempenho (KPIs) para monitoramento, análise e avaliação da performance do Assistente Virtual, Atendimento Humano, e o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC;
VI - acompanhar e monitorar os indicadores de desempenho e seus dashboards relacionados ao Assistente Virtual, Atendimento Humano e Indicadores do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC;
VII - elaborar plano de treinamento para os atendentes do SAC e atendimento humano;
VIII - gerir e acompanhar os canais de atendimento nas modalidades presencial e por videoconferência;
IX - analisar os fluxos de atendimento, identificar inconsistências e propor melhorias para aumentar a eficiência e a qualidade;
X - elaborar e gerenciar as escalas de trabalho, visando a disponibilidade de atendentes necessários para realizar suas tarefas relacionadas a plataforma omnichannel;
XI - elaborar plano de treinamento para os atendentes da plataforma omnichannel;
XII - gerenciar e supervisionar os atendentes dos canais de atendimento - SAC;
XIII - Atendimento Humano(Chat);
XIV - Atendimento presencial e por videoconferência, em todas as unidades de atendimento da Sefaz;
XV - monitorar e acompanhar os processos automatizados via Robotic Process Automation (RPA), no âmbito da Coordenadoria, visando sua eficiência e eficácia;
XVI - prestar orientação e esclarecimento quanto aos sistemas corporativos da Sefaz;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 78. Compete às Células de Execução da Administração Tributária:
I - executar ações de atendimento, monitoramento fiscal e ações fiscais restritas com lançamento do crédito tributário;
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 79. Compete aos Núcleos de Atendimento, aos Núcleos de Monitoramento e aos Núcleos de Atendimento e Monitoramento:
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - emitir declarações e documentos de natureza fiscal;
III - receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;
IV - registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de forma espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos fiscais virtuais;
V - formalizar e sanear processos administrativo tributários;
VI - autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança do imposto;
VII - incluir documento fiscal de veículo novo;
VIII - efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran;
IX - realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes internos e externos;
X - proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, nos termos previstos na legislação;
XI - analisar os pedidos de isenção de ICMS e IPVA;
XII - acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo dados econômico-fiscais, e propor ação fiscal;
XIII - proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as demais alterações cadastrais;
XIV - controlar os processos decorrentes de autos de infração lavrados;
XV - analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos relacionados com o ITCD;
XVI - realizar diligências cadastrais e fiscais;
XVII - efetuar o controle das omissões relativas às obrigações tributárias;
XVIII - controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;
XIX - acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais, inclusive os parcelamentos de débito fiscal;
XX - monitorar as operações com sistemas emissores de documentos fiscais destinados ao consumidor final;
XXI - autorizar impressão de documentos fiscais e entregar selos de autenticidade, mantendo o seu controle;
XXII - executar projetos de acompanhamento fiscal planejado pela Célula de Arrecadação;
XXIII - controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;
XXIV - incluir parcelamentos de débitos fiscais;
XXV - convalidar os documentos fiscais e de exclusão de culpabilidade de extravio de documentos fiscais;
XXVI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 80. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - coordenar os recursos de tecnologia da informação para viabilizar os meios necessários à execução das atividades institucionais;
II - coordenar as demandas e projetos da Sefaz que necessitem de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação;
III - direcionar as estratégias e projetos de tecnologia da informação necessários para o atingimento dos objetivos estratégicos da Sefaz;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 81. Compete à Célula de Soluções e Projetos de TIC:
I - realizar integração entre a área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e a área de negócio;
II - gerenciar demandas de TIC provenientes da área de negócio;
III - prospectar e contratar soluções para o aperfeiçoamento e modernização do ambiente tecnológico da Secretaria da Fazenda;
IV - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas;
V - promover a análise de viabilidade e a iniciação de projetos de TIC;
VI - gerenciar projetos de TIC alinhados aos projetos estratégicos da Secretaria da Fazenda;
VII - gerenciar a homologação de softwares adquiridos;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição e prestação de serviços;
IX - manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre ferramentas utilizadas na área;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 82. Compete à Célula de Sistemas de Informações:
I - realizar a garantia da qualidade (requisitos, configuração, testes e medição) dos sistemas desenvolvidos e contratados pela Secretaria da Fazenda;
II - gerenciar os contratos de prestação de serviços especializados relacionados com as atividades da unidade;
III - definir e acompanhar metas e projetos para serem realizados pelos Núcleos de Sistemas de Informação;
IV - definir e manter os processos utilizados no desenvolvimento e manutenção de software;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 83. Compete aos Núcleos de Sistemas de Informação I, II e III:
I - desenvolver atividades de manutenção corretiva, operacional e evolutiva garantindo o adequado funcionamento dos sistemas;
II - manter os processos de integração e comunicação entre os sistemas, provendo serviços para os sistemas;
III - prospectar, manter e padronizar arquitetura, tecnologias e ferramentas necessárias para o atendimento das demandas de sustentação e desenvolvimento de novos projetos de TIC;
IV - gerenciar desenvolvimento de novos projetos de TIC aplicando o processo definido pela Célula de Sistemas de Informação;
V - gerenciar a sustentação de projetos de TIC aplicando o processo definido pela Célula de Sistemas de Informação;
VI - desenvolver novos projetos de TIC, utilizando os padrões definidos, garantindo a qualidade dos sistemas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 84. Compete à Célula de Governança e Inteligência de Dados:
I - realizar a governança de dados;
II - identificar sistematicamente as necessidades de informações junto às áreas de negócio, promovendo a transformação de dados em informação;
III - gerenciar os modelos lógicos de dados, promovendo padrões, consistência e confiabilidade;
IV - gerenciar a integração de dados de aplicativos internos e externos;
V - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as atividades da unidade;
VI - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas, relacionados com as atividades da unidade;
VII - gerenciar ferramentas de modelagem, governança e integração de dados, bem como de Inteligência de Negócio - BI;
VIII - manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre data marts, dados e ferramentas utilizadas na área;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 85. Compete à Célula de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - gerenciar a infraestrutura de TIC, sistemas operacionais, bancos de dados e plataforma de aplicações corporativos;
II - pesquisar, analisar e propor melhorias nos processos e procedimentos desta célula;
III - gerenciar a configuração dos ativos de hardware e software;
IV - planejar e executar a política de backups;
V - gerenciar a implementação das Diretrizes e Normas de Segurança da Informação relacionada à infraestrutura de TIC;
VI - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as atividades da unidade;
VII - elaborar e gerenciar a arquitetura das soluções tecnológicas, relacionadas com as atividades da unidade;
VIII - gerenciar soluções de segurança de Sistemas Operacionais e Rede de Computadores;
IX - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços especializados relacionadas com a unidade;
X - manter e gerenciar a alta disponibilidade dos serviços de TIC;
XI - manter, gerenciar e distribuir equipamentos de microinformática;
XII - gerenciar e controlar de certificados digitais;
XIII - manter, gerenciar e disponibilizar repositório sobre as ferramentas utilizadas na área;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 86. Compete ao Núcleo de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados:
I - gerenciar os Bancos de Dados Corporativos e a Infraestrutura de Plataforma de Aplicações;
II - manter a alta disponibilidade das soluções de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados;
III - gerenciar projetos de TIC relacionados com as atividades da unidade;
IV - prospectar soluções de TIC relacionadas com as atividades da unidade;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços especializados, relacionados às soluções de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados;
VI - manter e disponibilizar repositório sobre as ferramentas utilizadas na área;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 87. Compete ao Núcleo de Infraestrutura e Operações de TIC:
I - gerenciar soluções de sistemas operacionais, computadores servidores, rede de computadores, microinformática, datacenter e operação de TIC, e segurança de infraestrutura de TIC relativas à unidade;
II - manter e monitorar a configuração dos ativos de hardware e software;
III - planejar e executar a política de backups;
IV - implementar as Diretrizes e Normas de Segurança da Informação relacionada à infraestrutura de TIC;
V - manter e distribuir equipamentos de microinformática;
VI - manter e distribuir certificados digitais;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 88. Compete à Célula de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - promover a elaboração do Plano Estratégico de TIC e do Plano Diretor de TIC, em alinhamento com a estratégia da organização;
II - definir indicadores de gerenciamento de níveis de serviços de TIC;
III - proceder à análise dos índices de desempenho da TIC;
IV - implementar e acompanhar indicadores de gerenciamento de níveis de serviços;
V - promover o atendimento das diretrizes de TIC dos órgãos de controle interno e externo;
VI - manter e atualizar os processos utilizados pela área de TIC;
VII - auditar artefatos produzidos de acordo com os processos utilizados pela área de TIC;
VIII - acompanhar os contratos e orçamento de TIC;
IX - elaborar o Plano Anual de Capacitação da TIC, com base nas necessidades informadas pelas demais unidades da coordenadoria;
X - gerir as políticas, normas e procedimentos integrantes da Política de Segurança da Informação da Sefaz;
XI - gerenciar e monitorar a execução das atividades relativas à gestão de riscos de segurança da informação, relacionadas ao ambiente tecnológico da Sefaz;
XII - monitorar recursos tecnológicos e informações críticas;
XIII - prospectar controles de segurança da informação;
XIV - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as atividades da unidade;
XV - atuar de forma coordenada com outras áreas nos assuntos relacionados à segurança da informação;
XVI - promover ações de conscientização de segurança cibernética conforme a política definida pela gestão superior;
XVII - gerir o repositório de conhecimento sobre sistemas, dados e ferramentas utilizadas na TIC;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Coordenadoria Administrativo-financeira
Art. 89. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil, de materiais, de patrimônio, de logística e de atividades gerais em sintonia com as diretrizes do Governo, no âmbito do Sefaz;
II - orientar os processos de compras e contratações para que atendam as normas e diretrizes da legislação vigente;
III - coordenar e executar as atividades institucionais relacionadas à manutenção, à segurança e às reformas e benfeitorias;
IV - estabelecer ações de diálogo e articulação institucional para coordenação e execução do Programa Sefaz Solidária e Sustentável (3S);
V - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 90. Compete à Célula de Compras e Contratos:
I - zelar pela regularidade e celeridade dos processos administrativos relacionados à aquisição de bens e serviços da Secretaria;
II - assessorar as unidades da Secretaria em assuntos relacionados a licitações e contratos administrativos;
III - analisar e gerenciar as contratações;
IV - elaborar minutas de editais de licitação, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres, em conformidade com os modelos padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
V - atualizar as unidades fazendárias acerca de alterações no ordenamento jurídico vigente que impactem nas contratações públicas;
VI - gerenciar os processos administrativos para aplicação de penalidades a licitantes e contratantes faltosos, a partir de provocação do gestor do contrato ou outra autoridade competente;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 91. Compete ao Núcleo de Compras:
I - prospectar, em conjunto com as áreas competentes, novos modelos de contratação, alinhando a Secretaria às melhores práticas administrativas;
II - assessorar as unidades demandantes na elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP e outros documentos relevantes para o processo de contratação;
III - realizar a instrução processual quanto a elaboração do Termo de Referência e outros documentos do processo licitatório, exceto para as contratações de Tecnologia da Informação;
IV - analisar os processos de contratação direta, na modalidade "Dispensa de Licitação" por Cotação Eletrônica, e conduzir o respectivo procedimento, em conformidade com a legislação vigente;
V - gerenciar o Planejamento de Contratações Anual da Secretaria;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 92. Compete à Célula de Finanças:
I - realizar os procedimentos necessários à execução orçamentária e financeira da despesa pública institucional;
II - analisar e liberar as prestações de contas de suprimento de fundos;
III - realizar assessoramento aos gestores de contrato no controle financeiro de contratos e convênios;
IV - realizar o acompanhamento e divulgação dos custos do funcionamento da Sefaz;
V - participar da elaboração do orçamento das despesas anuais, conforme a Lei Orçamentária Anual - LOA;
VI - gerenciar o fluxo de caixa;
VII - realizar as fases da execução da despesa relativas ao empenho, liquidação e pagamento deste órgão;
VIII - promover o monitoramento da execução orçamentária e financeira da Sefaz baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 93. Compete à Célula de Contabilidade Interna:
I - realizar a escrituração da folha de pagamento do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e-Social;
II - realizar a escrituração das retenções do INSS dos serviços tomados e transmitir para a Receita Federal (EFD - REINF);
III - realizar os lançamentos contábeis referentes à gestão patrimonial de bens móveis, imóveis, intangíveis e de consumo;
IV - realizar a escrituração fiscal digital dos valores retidos de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e transmiti-las para a Receita Federal (EFD - REINF);
V - efetuar a conciliação das contas contábeis;
VI - emitir os balanços e demonstrativos contábeis e cumprir com as obrigações acessórias fiscais deste órgão;
VII - encaminhar os balanços e demonstrativos contábeis da Sefaz-Setorial e figurar no rol dos responsáveis pela contabilidade junto ao Tribunal de Contas, nas contas de gestão;
VIII - realizar o encerramento contábil mensal;
IX - analisar e orientar, segundo as normas de contabilidade aplicada ao setor público, a consistência dos balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis;
X - acompanhar e gerir informações contábeis e fiscais exigidas por órgãos de controle;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 94. Compete à Célula de Infraestrutura:
I - acompanhar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia no âmbito da competência da Secretaria, em consonância com as normas e diretrizes da Superintendência de Obras Públicas - SOP;
II - propor e submeter a SOP a contratação de projetos básicos e executivos de engenharia para construção, reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis, bem como de infraestrutura de rede elétrica e de climatização, no âmbito da competência da Secretaria;
III - propor e promover a contratação de projetos de segurança contra incêndio e promover o treinamento contra incêndio da Secretaria, em parceria com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas;
IV - promover a manutenção de imóveis da Secretaria no âmbito de sua competência, a manutenção dos bens e equipamentos, exceto os de informática e manter a infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização;
V - gerenciar o arquivo de documentos relativos a projetos de engenharia, contratos e documentos diversos relativos aos imóveis da Sefaz;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 95. Compete à Célula de Recursos Logísticos:
I - prestar apoio logístico à execução das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira;
II - gerenciar a logística de documentos, compreendendo os serviços de malote, protocolo e publicações no Diário Oficial do Estado - DOE;
III - gerenciar a guarda e descarte de documentos por meio do arquivo geral;
IV - planejar e propor a aquisição de bens e serviços relacionados às suas atividades para atendimento das demandas da Secretaria;
V - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas no Manual de Gestão do Uso da Frota de Veículos;
VI - gerenciar os serviços de vigilância, conservação, limpeza e portaria das Sedes I, II, III e IV;
VII - gerenciar os serviços de transportes aéreo e terrestre de uso dos servidores à serviço da Secretaria;
VIII - dar guarda dos documentos físicos da Secretaria de acordo com a tabela de temporalidade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 96. Compete ao Núcleo de Suprimentos:
I - planejar e propor a aquisição de materiais, bens de consumo e serviço para atendimento às necessidades da Secretaria da Fazenda;
II - realizar a gestão da cadeia de funcionamento dos suprimentos;
III - gerenciar o serviço de almoxarifado quanto ao recebimento, guarda e distribuição de materiais de consumo da Secretaria;
IV - disponibilizar ao setor contábil, informações relativas aos bens de consumo para atualização e conciliação;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 97. Compete ao Núcleo de Gestão Patrimonial:
I - gerenciar o patrimônio da Secretaria, incluindo bens móveis, imóveis e intangíveis, conforme a legislação e os manuais vigentes;
II - executar o inventário periódico dos bens, bem como, do estoque físico dos materiais de consumo além de fiscalizar os registros de bens nos sistemas corporativos e contábeis;
III - disponibilizar ao setor contábil informações relativas aos bens móveis permanentes, bens imóveis e intangíveis, assegurando a fidedignidade dos registros contábeis patrimoniais;
IV - realizar a prestação de contas aos órgãos de controle, referente ao patrimônio da Secretaria;
V - promover a regularização documental e jurídica dos bens patrimoniais da Secretaria, atuando na resolução de pendências documentais, contratuais, de titularidade e na desocupação de imóveis invadidos;
VI - articular com outros órgãos as tratativas relacionadas à gestão patrimonial dos imóveis;
VII - apoiar à Coordenadoria de Tecnologia e Comunicação na gestão patrimonial dos bens intangíveis;
VIII - elaborar e revisar normativos internos e procedimentos sobre gestão patrimonial, em conformidade com a legislação vigente;
IX - gerenciar termos de responsabilidade patrimonial relativos à guarda e uso dos bens móveis pelos servidores;
X - promover a avaliação, aquisição, alienação e desfazimento de bens patrimoniais, incluindo aqueles considerados inservíveis, obsoletos ou ociosos. Por meio dos trâmites legais (como leilão, doação, incineração e descarte ecológico), assegurando a legalidade e a transparência de todo o processo, em conformidade com a legislação e normativos internos vigentes;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 98. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento:
I - assessorar o Secretário, os Secretários Executivos das áreas programáticas e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna na modernização administrativa e na excelência da gestão pública e em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento inerente à Secretaria;
II - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados;
III - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da Política Setorial;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional da Secretaria;
V - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);
VI - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Acordo de Resultados da Sefaz, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
VII - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria;
VIII - coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
IX - coordenar projetos de reestruturação organizacional;
X - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao usuário da Sefaz, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
XI - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XII - secretariar o Comitê Executivo da Secretaria;
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
XIV - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 99. Compete à Célula de Planejamento:
I - promover a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Sefaz;
II - promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da Política da Sefaz;
III - elaborar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IV - formular, monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da Sefaz, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
V - promover o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Sefaz;
VI - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
VII - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;
VIII - promover a elaboração e monitorar a execução do planejamento estratégico;
IX - promover o planejamento, monitorar e avaliar os projetos estratégicos da Secretaria da Fazenda;
X - consolidar as informações da Mensagem ao Governador à Assembleia Legislativa;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 100. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional:
I - implementar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
II - promover a melhoria contínua dos processos da Secretaria;
III - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da Secretaria;
IV - estabelecer a governança dos processos da Secretaria;
V - assessorar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento institucional, na gestão por processos;
VI - realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria, o mapeamento e o redesenho dos processos;
VII - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;
VIII - articular, apoiar e orientar as unidades da Secretaria na atualização da Carta de Serviços;
IX - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;
X - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento de competências da Secretaria da Fazenda;
XI - realizar pesquisas institucionais;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 101. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - planejar, gerir e coordenar, de forma estratégica, o capital humano da Sefaz, alinhando a força de trabalho às competências essenciais para a execução das atividades da instituição;
II - acompanhar, avaliar e analisar, com base em dados, o impacto e a efetividade dos planos, programas e políticas de gestão de pessoas, utilizando indicadores e relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
III - coordenar a elaboração do Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria e acompanhar sua execução;
IV - gerir e evoluir os sistemas de gestão de pessoas, visando à automação de processos, à integração de dados e à segurança da informação;
V - elaborar, coordenar e implementar políticas de gestão de pessoas que promovam a diversidade, a inclusão e a equidade no ambiente de trabalho, garantindo a atração, retenção e o desenvolvimento de talentos diversos na Sefaz, e alinhadas a estratégia da organização;
VI - promover a articulação com órgãos e entidades internas e externas visando à modernização da gestão de pessoas;
VII - atuar proativamente na governança e na avaliação de riscos em gestão de pessoas, garantindo a conformidade normativa e a integridade, e implementando a revisão periódica dos processos para a melhoria contínua;
VIII - fomentar a cultura de inovação, aprendizagem organizacional e valorização dos servidores;
IX - gerenciar proativamente a saúde, o bem-estar e o clima organizacional, utilizando dados para identificar os riscos e planejar ações preventivas e educativas, garantindo um ambiente de trabalho saudável e produtivo;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 102. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:
I - elaborar, executar, gerenciar e avaliar o Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria;
II - gerenciar o censo de escolaridade dos servidores da Secretaria;
III - gerenciar os programas culturais, esportivos, de treinamento, de assistência social, de saúde, de qualidade de vida, de estágio e de preparação para aposentadoria dos servidores da Sefaz, bem como os demais programas da área de desenvolvimento de pessoas;
IV - gerenciar o Banco de Facilitadores Internos de Aprendizagem;
V - assessorar o processo de ascensão funcional e administrar a avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Gestão de Pessoas;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 103. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:
I - instruir e acompanhar afastamentos, exonerações, aposentadoria, abono de permanência;
II - realizar e administrar nomeações, cessões, processos de remanejamento, ascensão funcional, avaliação do estágio probatório, averbação de tempo de serviço, planilha de reajuste de aposentadoria e assessoria em processos administrativos e judiciais;
III - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF;
IV - auxiliar o processo de avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas;
V - elaborar folha de pagamento;
VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais atos normativos de natureza administrativa e funcional;
VII - gerenciar o pagamento nos processos de financiamento de curso;
VIII - elaborar portarias, cálculo da média do PDF nos processos de aposentadoria, declaração se vivo fosse e repercussões financeiras em processos diversos;
IX - instruir processos de indenizações de verbas rescisórias;
X - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais;
XI - calcular o valor em pecúnia de licenças especiais não usufruídas;
XII - administrar processos de pensão previdenciária;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 104. Compete ao Núcleo de Gestão Administrativa Funcional:
I - administrar e acompanhar a concessão de férias, as licenças de tratamento de saúde, intimações para servidores e concessão de diárias;
II - implantar e registrar licença TRE, licença especial e pensão alimento;
III - acompanhar frequência dos servidores;
IV - analisar processos de redução de carga horária;
V - instruir e acompanhar processos de concessão de gratificação de titulação e de vantagem pessoal;
VI - prestar informações sobre alterações funcionais de servidores inscritos no Regime de Previdência Complementar - RPC;
VII - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores, confeccionar crachá e cadastrar a biometria dos servidores;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 105. Compete à Célula de Gestão da Terceirização:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização de mão de obra;
II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como das obrigações previdenciárias e tributárias;
III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - registrar e atualizar, em sistema oficial de gestão as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra;
VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria e de sua unidade de trabalho, inclusive quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Do Contencioso Administrativo Tributário
Art. 106. O Contencioso Administrativo Tributário - Conat, órgão de julgamento de processos administrativo tributário, integrante da estrutura da Secretaria, diretamente vinculado ao titular da pasta, tem sua estrutura, organização e competência definida em Lei, tendo a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de Julgamento.
IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V - Célula de Julgamento de 1ª Instância;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária;
VII - Célula de Perícia Tributária.
Art. 107. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I - exigências de tributos estaduais;
II - aplicação de penalidade pecuniária;
III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado Ceará.
Art. 108. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;
V - designar:
a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;
b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
VI - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;
VII - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VIII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados;
X - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XI - editar provimento relativo à matéria processual;
XII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
XIII - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XIV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará - PEF/CE o papel, a missão e a competência do Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal;
XV - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 109. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;
II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no
§ 1º do art. 6º. da Lei nº 18.185 , de 29 de agosto de 2022;
V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado;
VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI e VII do caput deste artigo;
§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas:
I - quando administrativas, pelo gestor da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário (Secat);
II - quando processuais, pelo gestor da Célula de Assessoria Processual Tributária (Ceapro).
Art. 110. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena:
I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda;
II - apreciar e aprovar proposta de súmula;
III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV - deliberar sobre matéria administrativa processual;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 111. Compete à Câmara Superior, instância especial paritária, decidir sobre:
I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II - o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.
Art. 112. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre:
I - reexame necessário;
II - recurso ordinário.
Art. 113. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário:
I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat;
II - realizar os atos inerentes à instrução processual, à intimação, aos prazos, à distribuição e ao trâmite processual;
III - promover, quando for o caso, a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine;
IV - exercer a gestão e controle dos processos, dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat;
V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário, de reexame necessário e de recurso extraordinário e do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;
VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de diligência fiscal, bem como gerenciar o retorno da respectiva informação fiscal;
VII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores;
VIII - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Secat e dos órgãos do CRT à presidência do Conat;
IX - efetivar diligência procedimental, bem como adotar demais providências que resultem em saneamento processual;
X - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena, conforme definido em regimento;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 114. Compete à Célula de Julgamento de 1ª Instância:
I - conhecer e decidir, por meio de Julgador Administrativo Tributário, sobre impugnação à exigência do crédito tributário, à imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária e o processo especial de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração;
II - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 18.185 /2022;
III - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia e diligências;
IV - promover a inclusão do resultado do julgamento de que trata o inciso I deste artigo e, sendo o caso, do respectivo valor do crédito tributário, nos sistemas corporativos da Sefaz;
V - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cejul à presidência do Conat;
VI - emitir despacho de correção, nos termos do inciso I do art. 494 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015;
VII - emitir, em formulário próprio, informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento tributário, conforme definido em ato do presidente do Conat;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 115. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:
I - prestar assessoria à presidência do Conat e aos demais setores que integram a sua estrutura;
II - elaborar pareceres de caráter opinativo, na forma definida no art. 64 da Lei nº 18.185 /2022;
III - converter, quando necessário, o processo em realização de perícia ou diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal;
IV - sistematizar, gerenciar e divulgar a jurisprudência do CRT;
V - desenvolver estudos temáticos visando subsidiar os julgamentos do Conat, aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e de monitoramento, bem como propor melhorias da legislação processual e tributária;
VI - propor orientações procedimentais aos setores da Sefaz, visando maior eficiência e conformidade de seus atos;
VII - propor súmula;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos e de minutas relativos à legislação processual e tributária;
IX - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Ceapro à presidência do Conat;
X - emitir parecer em caso de pedido de devolução de pagamento parcial;
XI - gerenciar a distribuição de processos entre as câmaras de julgamento;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 116. Compete à Célula de Perícia Tributária:
I - realizar perícia tributária, mediante a elaboração de laudo tributário;
II - analisar os aspectos formais e legais dos quesitos formulados no pedido de perícia tributária e, no caso de inobservância desses aspectos, devolver à autoridade solicitante, por meio de despacho do Orientador da Célula, para adequação ao disposto na legislação;
III - realizar vistoria, exame e avaliação, quando necessárias;
IV - solicitar, quando necessário, a realização de laudos técnicos que requeiram conhecimento especializado com vista a subsidiar perícias tributárias;
V - requerer da autoridade fiscal autuante e do autuado, quando da realização de perícia tributária, informações e documentos necessários à análise do processo;
VI - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cepet à presidência do Conat;
VII - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
Seção I
Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática
Art. 117. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
§ 1º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda:
I - coordenar, acompanhar e apoiar a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;
II - definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação e maximizar a receita pública;
III - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;
IV - coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;
V - definir procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;
VI - assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, quando no âmbito de sua área de atuação;
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário.
§ 2º Constituem, ainda, atribuições do Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda:
I - participar da formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para o curto, médio e longo prazo;
II - atuar no processo de confecção das Leis Orçamentárias e Metas Fiscais;
III - administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, por meio da Gestão Fiscal eficiente das contas públicas e monitoramento dos seus indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;
IV - gerenciar a Dívida Pública do Estado do Ceará;
V - participar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;
VI - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
VII - gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
VIII - garantir a consistência e conformidade dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do Estado do Ceará, promovendo a transparência pela sua divulgação tempestiva para a sociedade;
IX - participar na gestão da Despesa Pública do Estado do Ceará com eficiência, eficácia e efetividade com o objetivo de aprimorar a qualidade do gasto público;
X - garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;
XI - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;
XII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, quando no âmbito de sua área de atuação;
XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Seção II
Do Secretário Executivo Dos órgãos de Execução Instrumental
Art. 118. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, órgãos/entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. Constituem, ainda, atribuições do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Fazenda:
I - definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico;
II - definir diretrizes para o acompanhamento de projetos estratégicos e gestão por processos;
III - fomentar iniciativas voltadas para a promoção do desenvolvimento institucional da Sefaz;
IV - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Sefaz, subsidiando os demais Secretários na tomada de decisão;
V - acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre que necessário;
VI - proceder a homologação no interesse da administração, mandados de intimação, notificações e ofícios oriundos do Poder Judiciário ou de outros Poderes, órgãos ou entidades, e determinar as providências cabíveis;
VII - proceder a homologação de processos licitatórios no interesse da administração e assinar contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de uso, doação, permissão, alienação, termos aditivos e atas de registro de preço;
VIII - definir diretrizes relacionadas às aquisições e gestão do patrimônio da Sefaz;
IX - planejamento dos processos da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
X - estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam inseridas nas ações voltadas para a gestão e desenvolvimentos dos servidores e terceirizados no âmbito da Sefaz;
XI - designar lotação e alteração de lotação de servidor do quadro de pessoal da Sefaz, decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação em eventos de interesse da Sefaz, designar grupos de trabalho e comissões;
XII - coordenar a execução física e financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo e manter os seus sistemas de monitoramento e acompanhamento;
XIII - executar outras atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante operações de crédito interno e externo que lhe sejam delegadas pelo Secretário da Fazenda;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 119. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores, Orientadores de Célula, Supervisores de Núcleo, Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário, Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário e Administradores de Posto Fiscal:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 120. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata;
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 121. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão;
II - executar atividades assistenciais de apoio;
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 122. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico:
I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional;
II - executar atividades auxiliares de apoio;
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 123. A gestão participativa da Sefaz, organizado por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária;
III - Comitês Táticos da Administração Fazendária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 124. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes princípios:
I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo total responsabilidade pelo ato avocado;
IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus integrantes.
Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 125. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração Fazendária;
II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a Administração Fazendária;
III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê;
IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão das Secretarias - Executivas da Administração Fazendária.
Art. 126. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretários Executivos da Fazenda;
III - Coordenadores;
IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 127. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações.
Art. 128. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores da área instrumental, a Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Controle Interno e a Corregedoria.
Art. 129. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita devem participar também o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e outras áreas quando couber.
Art. 130. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Secretaria Executiva;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Secretaria Executiva;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê;
V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 131. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é composto por um coordenador e seus respectivos orientadores.
Art. 132. Cada coordenador também poderá convidar Supervisores ou outros participantes que julgar necessário.
Art. 133. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva coordenação;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva coordenação;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê;
V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da respectiva coordenação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:
I - o Secretário por um Secretário Executivo;
II - o Secretário Executivo por outro Secretário Executivo;
III - os Coordenadores por outro Coordenador ou um de seus orientadores subordinados.
Parágrafo único. Quando não existir um orientador subordinado diretamente ao referido coordenador, então este poderá ser substituído por um servidor lotado em sua unidade.
Art. 135. Compete a todas as unidades da Secretaria da Fazenda:
I - zelar pelo bom funcionamento dos controles de segurança e patrimoniais;
II - exercer o controle administrativo dos servidores da unidade relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
III - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio da unidade;
IV - manter atualizados os indicadores de gestão, de riscos e de resultados relativos à sua área de atuação;
V - gerenciar os dados, normas, sistemas, projetos e processos sob sua responsabilidade e realizar a análise dessas informações para suporte às ações da Sefaz;
VI - pesquisar e implantar soluções tecnológicas para potencializar os resultados do setor;
VII - capacitar, em parceria com a área de Gestão de Pessoas, os usuários dos sistemas e processos sob responsabilidade do setor;
VIII - elaborar termos de referência relacionados com as atividades da unidade;
IX - acompanhar e zelar pela correta execução dos contratos administrativos cujo objeto guarde relação com as atividades da unidade.
Art. 136. As unidades de execução programática que realizam ação fiscal, no exercício de suas competências poderão executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do crédito tributário, previstas nos termos da legislação.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 37.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 01 01
SS-2 03 03
DNS-2 24 24
SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
DNS-3 55 55
DAS-1 65 65
DAS-2 13 13
DAS-3 38 38
TOTAL 199 199
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário da Fazenda SS-1 01
Secretário Executivo da Receita SS-2 01
Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais SS-2 01
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda SS-2 01
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DNS-2 01
Coordenador DNS-2 23
Orientador de Célula DNS-3 54
Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário DNS-3 01
Supervisor de Núcleo DAS-1 58
Assessor Técnico DAS-1 07
Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DAS-2 02
Assistente Técnico DAS-2 11
Administrador de Posto Fiscal DAS-3 37
Auxiliar Técnico DAS-3 01
TOTAL 199