Decreto nº 37.018/2025
CRIA O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE PICOS DA CAATINGA NOS MUNICÍPIOS DE CANINDÉ E ITATIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 37.018, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRIA O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE PICOS DA CAATINGA NOS MUNICÍPIOS DE CANINDÉ E ITATIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do
§1º do
Art. 225 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 13 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e no art. 2º. do Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, bem como o disposto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - Seuc;
CONSIDERANDO a carência de áreas protegidas no território, evidenciando a necessidade de criação de novos espaços oficialmente protegidos para assegurar a conservação da biodiversidade local;
CONSIDERANDO a existência de remanescentes de matas úmidas e de espécies arbóreas de grande porte, os quais constituem verdadeiras "ilhas" de Mata Atlântica inseridas no bioma Caatinga, com elevado valor ecológico e científico;
CONSIDERANDO a elevada diversidade de fitofisionomias presentes na região, contemplando Caatinga Arbórea, Mata Seca e Mata Úmida, distribuídas de acordo com gradientes altitudinais e microclimáticos associados à Serra do Machado, resultando em expressiva heterogeneidade ambiental e biológica;
CONSIDERANDO a ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção, como maria-do-nordeste (Hemitriccus mirandae), vira-folha-cearense (Sclerurus cearensis) e chupa-dente-do-nordeste (Conopophaga cearae), cuja sobrevivência depende da manutenção de remanescentes florestais preservados e conectados;
CONSIDERANDO que o Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;
CONSIDERANDO que o Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários e que, havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação Estadual do grupo de Proteção Integral Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) denominada Picos da Caatinga, com área de 2.181,77 ha e perímetro de 34,36 km, nos municípios de Canindé e Itatira, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre Picos da Caatinga tem como objetivo proteger integralmente os ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ameaçadas de extinção da região e toda biodiversidade associada;
Parágrafo único. São objetivos específicos do Refúgio de Vida Silvestre Picos da Caatinga:
I - preservar integralmente os remanescentes de vegetação nativa, especialmente formações de Mata Úmida e Mata Seca em diferentes estágios de regeneração, garantindo a conservação de ecossistemas sensíveis e de alta relevância ecológica;
II - assegurar a proteção da fauna silvestre local, com ênfase em espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, mantendo condições adequadas de abrigo, alimentação, reprodução e dispersão;
III - conservar nascentes, cursos d`água e áreas de recarga hídrica, prevenindo a degradação dos solos e contribuindo para a manutenção do equi - líbrio hidrológico regional;
IV - impedir a expansão de atividades potencialmente degradadoras, a exemplo da conversão de florestas em monoculturas, caça ilegal organizada e desmatamento para produção de carvão vegetal;
V - promover ações de fiscalização e controle, integradas com os órgãos estaduais e municipais, para coibir práticas ilícitas e reduzir a pressão antrópica sobre os ecossistemas protegidos;
VI - incentivar e viabilizar a realização de pesquisas científicas voltadas à biodiversidade, ecologia, recuperação ambiental, dinâmica florestal e conservação de fauna e flora;
VII - fomentar programas de educação ambiental com foco na conservação e na valorização dos serviços ecossistêmicos prestados pela unidade;
VIII - desenvolver atividades de visitação com fins educativos, de forma ordenada e controlada, assegurando o uso indireto dos recursos naturais e a integração com as comunidades do entorno;
IX - estimular iniciativas sustentáveis que promovam benefícios socioeconômicos locais, ampliando oportunidades de trabalho, formação de guias e desenvolvimento de serviços vinculados ao turismo educativo e de natureza;
X - contribuir para o fortalecimento dos corredores ecológicos regionais, assegurando a conectividade entre fragmentos florestais e ampliando a resiliência dos ecossistemas frente aos impactos das mudanças climáticas.
Art. 3º Ficam proibidas atividades de uso direto dos recursos naturais, danosas ou degradadoras do meio ambiente, em especial:
I - a caça, perseguição, captura, coleta, transporte, manutenção em cativeiro ou consumo de espécimes da fauna silvestre, seus ninhos, abrigos, ovos e demais estruturas naturais associadas, salvo para fins científicos autorizados;
II - o desmatamento, corte, exploração ou remoção de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, salvo em situações de utilidade pública ou interesse social devidamente autorizadas pelo órgão gestor;
III - a introdução, liberação, criação, soltura ou alimentação de animais domésticos, exóticos ou invasores na área da Unidade de Conservação;
IV - o emprego do fogo para queima de áreas naturais, exceto quando autorizado pelo órgão gestor para fins de manejo e prevenção de incêndios florestais;
V - a instalação de empreendimentos imobiliários, loteamentos, condomínios ou edificações que impliquem supressão de vegetação ou alteração significativa da paisagem natural;
VI - atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas que impliquem expansão de áreas abertas ou degradação dos ecossistemas protegidos;
VII - o uso de armas, armadilhas, apetrechos de caça, cães de caça ou instrumentos similares no interior da Unidade de Conservação;
VIII - qualquer ação que implique perturbação significativa da fauna silvestre, especialmente durante períodos reprodutivos.
Art. 4º O Refúgio de Vida Silvestre Picos da Caatinga contará com um Conselho Consultivo presidido pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará - Sema, com a finalidade de acompanhar a implementação e a gestão da Unidade de Conservação através de seus representantes designados.
§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação do Refúgio de Vida Silvestre Picos da Caatinga.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela Sema, para este fim, em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente, em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores.
§ 5º O Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Picos da Caatinga deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação.
Art. 5º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Picos da Caatinga deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste ato.
Art. 6º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará administrar o Refúgio de Vida Silvestre Picos da Caatinga, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e gestão.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ