Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.011/2025

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

DECRETO Nº 37.011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 51 , de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, estabelecendo condições especiais em razão do exercício de atividade estritamente policial;

CONSIDERANDO a natureza do trabalho policial, que impõe a todos os agentes, no exercício do cargo, deveres funcionais que acarretam riscos específicos não compartilhados por outras categorias de servidores;

CONSIDERANDO a relevância da valorização do policial civil, com o reconhecimento de garantias funcionais essenciais ao pleno desempenho da função;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 2461/2019, do Tribunal de Contas da União; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das atividades policiais para fins de enquadramento na Lei Complementar nº 51 , de 20 de dezembro de 1985.

Art. 2º As atividades desempenhadas por policiais civis, lotados em setores da Polícia Civil, são consideradas de natureza estritamente policial.

§ 1º Enquadram-se também no disposto no caput, deste artigo:

I - atividades exercidas na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e na Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu - rança Pública e Sistema Penitenciário - CGD;

II - atividades exercidas por policiais civis, da ativa, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou organismos internacionais, quando nomeados ou designadas para cargo ou função específica, desde que as atribuições a serem desempenhadas se relacionem diretamente ou estejam afetas à área da segurança.

§ 2º O reconhecimento de que trata o inciso II do

§1º, deste artigo, dar-se-á pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, mediante requerimento do interessado.

§ 3º O policial civil, para fins do

§2º, deste artigo, instruirá o pedido com certidão expedida pelo órgão ou entidade que:

I - descreva as atribuições previstas em lei, regulamento ou ato administrativo;

II - certifique que as atribuições foram ou serão efetivamente exercidas pelo policial civil;

III - indique o período de exercício das atribuições pelo policial civil, no caso de reconhecimento posterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ