Decreto nº 37.009/2025
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE (IRRF) SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A QUALQUER TÍTULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 37.009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE (IRRF) SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A QUALQUER
TÍTULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 157, I, da Constituição da República Federativa do Brasil que impõe que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, que constitui como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996; no art. 720 do Decreto Federal nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018; e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso extraordinário 1.293.453, fixou em tese com repercussão geral (tema 1.130) que "pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal ";
CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e VII do art. 17 da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, que atribui à Secretaria da Fazenda as competências de dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário, bem como de gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta do Estado do Ceará, inclusive suas autarquias, fundações, fundos públicos e consórcios públicos de que o Estado fizer parte, ficam obrigados a reter e recolher ao Tesouro Estadual o imposto de renda incidente na fonte (IRRF) sobre os valores pagos por eles a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, incluindo-se o pagamento de rendimentos em razão do fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Parágrafo único. A retenção do IR sobre pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades, inclusive seus fundos, da administração pública estadual, que recebam recursos do Tesouro Estadual ou estejam obrigados a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE), ou em outro que o substitua, obedecerá ao disposto neste Decreto e nas Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Os procedimentos para execução da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual a serem adotados pela administração pública estadual deverão ser efetuados com base na legislação tributária vigente do referido imposto, em especial no
Art. 64 da Lei Federal nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, ou em outras normas que as substituam, e no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - MAFON, além de outras comunicações, manuais e documentos expedidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A obrigação de reter na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos realizados às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, alcançará todos os contratos, as relações de compras e os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, e suas alterações.
§ 1º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em observância às regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, sob pena de não aceitação do documento apresentado ou de retenção no valor total do documento fiscal.
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 3º O recebimento, a análise da conformidade dos documentos fiscais e as obrigações tributárias acessórias decorrentes da retenção do IR serão de responsabilidade de cada unidade pagadora integrante da administração pública estadual, observado o disposto neste Decreto, no Decreto Estadual nº 35.990 , de 10 de maio de 2024, e nas demais legislações pertinentes.
§ 4º Os contratos de intermediação de negócios firmados no âmbito do Estado do Ceará deverão, a partir da data de publicação deste Decreto, prever expressamente a responsabilidade pela emissão das notas fiscais e titularidade dos documentos de execução da despesa pública, de modo a garantir o cumprimento da retenção e recolhimento do IR nas situações específicas previstas na legislação de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da retenção nestes casos em quaisquer contratos vigentes.
Art. 4º No caso de pagamentos de prestações de serviços sobre os quais cabe retenção do IR na fonte calculada com base na tabela progressiva mensal, a base de cálculo considerará o total pago pelo órgão, entidade ou fundo à respectiva pessoa física, a cada competência mensal, ressalvado o disposto em legislação específica.
Art. 5º Excetuam-se da obrigação de retenção do IR, nos pagamentos efetuados no âmbito da administração pública estadual, somente as hipóteses e os casos expressamente previstos na legislação tributária vigente.
Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ):
I - acompanhar e fiscalizar as receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes da execução financeira e orçamentária do Estado;
II - monitorar e atuar junto aos órgãos, entidades ou fundos da administração pública estadual, visando garantir a conformidade da execução orça - mentária e financeira no processo de retenção do IR;
III - requisitar aos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º. deste Decreto informações e documentos que julgar necessários à aferição da confor - midade do processo de retenção do IR;
IV - notificar as partes interessadas sobre apuração de inconsistências ou inconformidades no processo de retenção do IR, estabelecendo prazos e procedimentos para regularização;
V - expedir instruções normativas e demais atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, observado o disposto nas normas estabelecidas pela legislação federal.
Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como representar o Estado, inclusive suas autarquias e fundações, nos âmbitos judicial e extrajudicial, quando for o caso, nas questões relativas ao IRRF.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA