Decreto nº 37.001/2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DECRETO Nº 37.001, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda - mento no art. 5.º, alíneas h e i, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; e;
CONSIDERANDO que a Secretaria das Cidades tem por missão promover o desenvolvimento equilibrado das cidades e regiões do Ceará por meio de ações de estruturação urbana, habitação, saneamento básico, mobilidade, trânsito e fortalecimento institucional dos municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a requalificação e a urbanização das áreas marginais do Rio Cocó, de modo a assegurar condições adequadas de moradia, lazer e mobilidade urbana, integrando o meio ambiente natural e o espaço urbano em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO que a intervenção nas margens do Rio Cocó visa à prevenção de ocupações irregulares, à mitigação de riscos ambientais e à melhoria das condições de drenagem, saneamento e infraestrutura urbana, contribuindo para o controle de enchentes e para a valorização paisagística da área; DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, perfazendo uma área de 276,00 ha, no Município de Fortaleza conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à urbanização de áreas marginais ao Rio Cocó, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ