Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.970/2025

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.

DECRETO Nº 36.970, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

CONSIDERANDO que a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos visa assegurar a utilização múltipla e integral desse recurso, garantindo às populações e às atividades econômicas água em qualidade e em quantidade suficiente para atender as suas necessidades;

CONSIDERANDO que ações governamentais estão sendo implementadas com o objetivo não somente de regular e controlar o uso da água, mas também de preservar a sua qualidade;

CONSIDERANDO que a duplicação do Eixão das Águas permitirá o reforço ao suprimento hídrico da Região Metropolitana de Fortaleza e ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém. DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 19,51 ha, situados no Município de Morada Nova, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação da duplicação do Eixão das Águas, no Município de Morada Nova.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ