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Decreto nº 36.960/2025

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO - CPAJ DO PROCON CEARÁ.

DECRETO Nº 36.960, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO - CPAJ DO PROCON CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.358 , de 15 de maio de 2023, que cria a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor - Procon Ceará;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 35.952 , de 15 de abril de 2024, que aprova o Regulamento Geral do PROCON Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instância de julgamento administrativo dos procedimentos instaurados pelo PROCON Ceará, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento - CPAJ, órgão integrante da estrutura da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON Ceará.

Art. 2º A CPAJ é órgão colegiado, de caráter deliberativo, incumbido de julgar, em segunda instância administrativa, os processos instaurados pelo PROCON Ceará, e recorridos pelas partes, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e celeridade processual.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 3º A CPAJ terá um coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC, mediante processo de indicação das entidades civis e dos conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme o

§ 4º, do art. 5º, e inciso V, do art. 7º., da Lei 18.358 , de 2023.

§ 1º A CPAJ além do seu coordenador, será composta por mais 2 (dois) membros titulares, designados pelo Superintendente do PROCON Ceará, dentre servidores que possuam formação jurídica.

§ 2º Os membros da CPAJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá com direito a voto nas ausências ou nos impedimentos do titular.

§ 4º Na ausência do coordenador, será designado interinamente um dos membros titulares, mediante deliberação da Comissão.

§ 5º A função de membro da CPAJ será considerada de relevante interesse público e não remunerada, não cabendo gratificação específica pelo exercício das atribuições da Comissão, sendo aplicáveis apenas as hipóteses de gratificação já previstas em lei, sem que haja aumento de despesa.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 4º Compete à CPAJ:

I - receber e analisar os recursos, manifestações e documentos apresentados pelos interessados;

II - julgar, em segunda instância administrativa, os processos relativos a infrações à legislação de defesa do consumidor;

III - aplicar, manter, majorar, minorar ou excluir as sanções cabíveis, incluindo multas, advertências, apreensão de produtos e outras medidas previstas em lei;

IV - comunicar à autoridade competente para execução das penalidades aplicadas, inclusive emissão de boletos e encaminhamento à Dívida Ativa, conforme regulamentação interna;

V - apreciar pedidos de reconsideração e de incidentes processuais, como alegações de nulidade ou intempestividade;

VI - prestar informações e relatórios estatísticos sobre os processos em trâmite, quando solicitado;

VII - propor medidas para o aprimoramento dos procedimentos administrativos e da atuação institucional;

VIII - zelar pela celeridade, regularidade e transparência dos procedimentos;

IX - desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pela Direção do PROCON Ceará.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 5º A CPAJ reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu coordenador ou por, no mínimo, dois de seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, conforme deliberação da coordenação.

§ 2º O quórum mínimo para instalação das sessões será de 3 (três) membros titulares, ou, na ausência destes, seus respectivos suplentes.

§ 3º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 4º As sessões serão registradas em atas, arquivadas junto aos autos processuais e disponibilizadas nos termos da legislação de transparência pública.

CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO

Art. 6º Recebido o processo administrativo sancionador, a Comissão deverá:

I - verificar a regularidade formal do processo;

II - assegurar o contraditório e a ampla defesa;

III - realizar diligências, sessões ou solicitar pareceres técnicos, se necessário;

IV - deliberar quanto à procedência ou improcedência da infração e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível, conforme o inciso III, do art. 4º., da Lei Estadual nº 18.358 , de 2023.

Parágrafo único. O julgamento deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável justificadamente por igual período.

Art. 7º O julgamento será conduzido por um dos membros da Comissão, designado relator, mediante sorteio realizado em reunião ordinária.

Parágrafo único. O relator apresentará relatório e voto fundamentado, podendo qualquer membro solicitar vista do processo, hipótese em que o julgamento ficará suspenso pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 8º Aplicam-se aos membros da CPAJ as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.

§ 1º O membro que se declarar impedido ou suspeito será substituído por seu respectivo suplente.

§ 2º A não observância do dever de comunicação de impedimento ou suspeição poderá ensejar responsabilização administrativa.

CAPÍTULO VII DAS DECISÕES E SEUS EFEITOS

Art. 9º As decisões da CPAJ produzirão efeitos imediatos no âmbito administrativo, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único. As decisões serão publicadas no D.O.E. observada a legislação de proteção de dados.

Art. 10. A penalidade aplicada será executada após o julgamento definitivo pela instância recursal, da qual não caberá recurso.

CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. As decisões de primeira instância serão proferidas pela assessoria jurídica com o aval da Superintendência Adjunta do PROCON Ceará.

§ 1º Das decisões de primeira instância caberá recurso administrativo, por petição escrita e fundamentada à CPAJ, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão do D.O.E, que será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo se houver cominação de pena de multa, quando também será recebido no efeito suspensivo e encaminhado para a CPAJ.

§ 2º O não conhecimento de recurso por intempestividade ou ausência de pressupostos de admissibilidade será declarado por despacho motivado.

Art. 12. As decisões da instância recursal administrativa, que serão proferidas pela CPAJ, são definitivas no âmbito do PROCON Ceará, exaurindo a via administrativa.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O PROCON Ceará poderá editar normas complementares para disciplinar aspectos operacionais e regimentais da Comissão.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 4

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 5

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 8

CAPÍTULO VII

DAS DECISÕES E SEUS EFEITOS

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.