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Decreto nº 36.913/2025

INSTITUI O COMITÊ EXECUTIVO PARA ESTRUTURAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PLANO DE AÇÃO INTEGRADO PARA A PROTEÇÃO DOS POVOS E TERRITÓRIOS INDÍGENAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.913, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O COMITÊ EXECUTIVO PARA ESTRUTURAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PLANO DE AÇÃO INTEGRADO PARA A PROTEÇÃO DOS POVOS E TERRITÓRIOS INDÍGENAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a proteção dos povos e territórios indígenas é elemento fundamental para a preservação da diversidade cultural, ambiental e histórica do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a importância da execução de ações de natureza repressiva e preventiva como forma de fortalecer o enfrentamento da violência nos territórios indígenas presentes no Estado do Ceará, respeitadas as devidas competências legais;

CONSIDERANDO que, para o incremento dos resultados, as ações relacionadas à atuação investigativa e repressiva dos órgãos da Segurança Pública deverão estar associadas a políticas públicas sociais voltadas à proteção dos povos indígenas por meio de iniciativas articuladas e coordenadas entre órgãos e entidades estaduais, federais, municipais e da sociedade civil;

CONSIDERANDO que a integração de esforços, competências e recursos entre diferentes esferas de governo e setores da sociedade potencializa resultados, amplia o alcance das ações e promove maior eficiência na execução das políticas públicas;

CONSIDERANDO que faz-se necessário assegurar o fortalecimento de uma Rede de Proteção aos Povos Indígenas, bem como proporcionar a execução de políticas públicas coordenadas, eficientes e voltadas às suas necessidades, propondo-se, para tanto, a estruturação de um Plano de Ação Integrado para a Proteção dos Povos e Territórios Indígenas, a ser elaborado e implementado mediante a escuta e a participação ativa das mais diversas etnias Indígenas presentes no Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Executivo para Estruturação, Implementação, Acompanhamento e Monitoramento do Plano de Ação Integrado para a Proteção dos Povos e Territórios Indígenas.

Art. 2º O Comitê Executivo tem por finalidade estruturar, implementar, acompanhar e monitorar políticas, programas, projetos e ações voltados à proteção dos povos e territórios indígenas, de forma articulada e integrada, com ênfase no enfrentamento da violência em territórios dígenas, em conformidade com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano de Ação Integrado.

Parágrafo único. O Plano de Ação Integrado para a Proteção dos Povos e Territórios Indígenas será revisado pelo Comitê Executivo a cada 3 (três) anos.

Art. 3º Compete ao Comitê Executivo:

I - propor diretrizes, metas e estratégias para o Plano de Ação Integrado;

II - coordenar a execução das ações previstas no Plano, garantindo a integração interinstitucional e interfederativa;

III - promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades envolvidos;

IV - propor medidas preventivas e corretivas para situações de risco aos povos e territórios indígenas;

V - articular parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;

VI - monitorar e avaliar periodicamente os resultados alcançados, propondo ajustes quando necessários;

VII - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação.

Art. 4º O Comitê Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria dos Povos Indígenas - Sepince;

II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS;

III - Secretaria de Direitos Humanos - Sedih;

IV - Secretaria do Meio Ambiente - Sema;

V - Secretaria da Proteção Social - SPS;

VI - Secretaria da Educação - Seduc;

VII - Secretaria das Mulheres - SEM;

VIII - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace;

IX - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH;

X - Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Ceará - Fepoince;

XI - Articulação das Mulheres Indígenas do Ceará - Amice;

XII - Organização dos Professores Indígenas do Estado do Ceará - Oprince;

XIII - Coordenação dos Jovens Indígenas do Estado do Ceará - Cojice.

§ 1º Serão convidados a compor o Comitê Executivo a Defensoria Pública do Estado do Ceará, o Ministério Público do Estado do Ceará, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Ceará, a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Ceará, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, o Distrito Sanitário Especial Indígena e representantes dos municípios em que existam territórios indígenas.

§ 2º A coordenação do Comitê Executivo será exercida de forma compartilhada pela Sepince e pela SSPDS.

§ 3º O Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com a finalidade de contribuir na condição de apoio técnico.

§ 4º Atuará junto ao Comitê uma Secretaria Executiva, vinculada à Sepince, responsável por prestar apoio técnico, administrativo e operacional às suas atividades.

§ 5º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o apoio jurídico necessário ao desempenho das funções do Comitê Executivo.

Art. 5º As normas de funcionamento e de realização das reuniões do Comitê Executivo constarão de seu regimento interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 6º O Comitê Executivo enviará relatórios trimestrais de suas atividades ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepin, ao Comitê Estratégico de Segurança Integrada e ao Comitê Executivo de Governança do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará.

Art. 7º Os povos indígenas serão consultados, mediante procedimentos apropriados, nos casos em que deliberações do Comitê Executivo sejam passíveis de afetá-los de forma direta e significativa.

Parágrafo único. As consultas aos Povos Indígenas serão submetidas ao Cepin ou diretamente ao povo interessado, por intermédio de suas lideranças ou de suas entidades representativas, observados os procedimentos previstos em seus respectivos protocolos de consulta, quando houver.

Art. 8º A participação no Comitê Executivo será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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