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Decreto nº 36.902/2025

INSTITUI A REDE DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 36.902, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI A REDE DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII, art. 154, da Constituição Estadual , que estabelece como atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 309 , de 11 de julho de 2023, que regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 190-A da Constituição Estadual , e estabelece em seu inciso XXV, art. 4º., a competência da Controladoria e Ouvidoria Geral para coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará, composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes;

CONSIDERANDO as competências da Controladoria e Ouvidoria Geral, estabelecidas pelos incisos XXX, XXXI e XXXII, do art. 4º., da Lei Complementar nº 309 , de 11 de julho de 2023, para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, realizar atividades de orientação às comissões de sindicância dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual e realizar atividades de orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização - PAR;

CONSIDERANDO a competência da Controladoria e Ouvidoria Geral, estabelecida pelo inciso XXIX, do art. 4º., da Lei Complementar nº 309 , de 11 de julho de 2023, para definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao setor público,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual nº 34.597 , de 17 de março de 2022, que dispõe sobre o sistema de correição dos agentes públicos civis no âmbito do Poder Executivo estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I DA REDE DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, a Rede de Gestão do Sistema de Correição (REGEC), visando à promoção e à disseminação de informações sobre temas correcionais, à padronização das atividades, ao acompanhamento e ao monitoramento dos instrumentos correcionais, bem como à integração e à consolidação de dados relacionados às ações correcionais, contribuindo para a regularidade e a efetividade das atividades correcionais e para a eficiência da gestão pública.

§ 1º A REGEC será coordenada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e composta pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará.

§ 2º Não estão abrangidos pela REGEC os servidores militares e os membros das carreiras de polícia judiciária e penal, cujo regime disciplinar é regulamentado pela Controladoria-Geral de Disciplina (CGD).

Art. 2º São integrantes da REGEC:

I - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), como coordenadora da Rede;

II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e

III - órgãos e entidades do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA REDE

Art. 3º São princípios orientadores da Rede de Gestão do Sistema de Correição:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - motivação;

VII - supremacia do interesse público;

VIII - devido processo legal;

IX - contraditório e ampla defesa;

X - razoabilidade e proporcionalidade;

XI - informalismo moderado;

XII - cooperação e busca pela resolução consensual de conflitos.

Art. 4º São diretrizes da Rede de Gestão do Sistema de Correição:

I - fortalecimento da integridade pública e aperfeiçoamento das atividades correcionais;

II - estímulo às boas práticas de prevenção, detecção e apuração célere de irregularidades no âmbito correcional;

III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - respeito às garantias constitucionais na condução dos procedimentos correcionais;

V - busca pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;

VI - fomento à adoção de medidas consensuais de resolução de conflitos.

Art. 5º São objetivos da Rede de Gestão do Sistema de Correição:

I - promover a uniformidade e a padronização dos procedimentos correcionais por meio da adoção de modelo de gestão em rede;

II - realizar ações conjuntas para o intercâmbio de experiências, promovendo a integração de informações relacionadas às ações correcionais;

III - capacitar e orientar agentes públicos em matéria correcional;

IV - promover o uso de novas tecnologias e soluções inovadoras para aperfeiçoar as apurações correcionais;

V - gerar informações consolidadas acerca das ações correcionais a partir do acompanhamento e monitoramento do fluxo dos instrumentos correcionais em trâmite nos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 6º Compete à CGE, enquanto coordenadora da REGEC:

I - elaborar e divulgar calendário de eventos periódicos da Rede, convocando os atores e demais partes interessadas;

II - presidir os eventos da Rede;

III - disseminar e monitorar as atividades desenvolvidas no âmbito da Rede;

IV - divulgar atos e ações de interesse da Rede;

V - propor a edição e a alteração de atos normativos relacionados aos temas correcionais;

VI - coordenar as atividades de orientação técnica para os órgãos e entidades integrantes da Rede;

VII - desenvolver metodologia de atuação e propor diretrizes a serem observadas na condução dos procedimentos correcionais;

VIII - acompanhar a regularidade na condução dos instrumentos correcionais instaurados;

IX - gerir o sistema informatizado da Rede;

X - elaborar relatório anual das atividades realizadas no âmbito da Rede; e

XI - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA REDE

Art. 7º Cabe aos órgãos e entidades integrantes da Rede de que trata este Decreto:

I - dar ciência à CGE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, de todos os instrumentos correcionais instaurados e arquivados;

II - observar as orientações e recomendações técnicas emitidas pela CGE, nos termos do inciso VI do art. 6º. deste Decreto;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das demandas e das soluções que lhe forem confiadas;

IV - compartilhar, no âmbito da Rede, informações relacionadas às atividades correcionais, tais como estudos, entendimentos, pesquisas, levantamentos e resultados; e

V - adotar procedimentos para a busca de padrões e para o fortalecimento das atividades correcionais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades poderão propor assuntos a serem tratados no âmbito das atividades da Rede.

CAPÍTULO V DOS REPRESENTANTES E DAS PARTES INTERESSADAS

Art. 8º Atuará como representante perante a REGEC o responsável pela unidade de corregedoria ou de unidade equivalente que atue em matéria correcional.

§ 1º Não existindo no órgão ou entidade a unidade referida no caput, deste artigo, o presidente da comissão permanente de sindicância será o representante perante a Rede de Gestão do Sistema de Correição.

§ 2º Na ausência das unidades referidas no caput e no

§1º, deste artigo, o representante será indicado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, preferencialmente dentre os integrantes das unidades de assessoria jurídica, assessoria de controle interno ou comissão setorial de ética pública.

Art. 9º Cabe ao representante da Rede de Gestão do Sistema de Correição:

I - participar das capacitações indicadas pela CGE, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento em assuntos relacionados à matéria correcional;

II - comparecer aos eventos realizados no âmbito da Rede e contribuir para as suas discussões;

III - atuar como interlocutor entre o seu respectivo órgão ou entidade e a CGE, enquanto coordenadora da Rede;

IV - contribuir para disseminação, no âmbito do seu respectivo órgão ou entidade, do conhecimento obtido por intermédio da Rede; e

V - contribuir para o cumprimento das obrigações previstas nos incisos do art. 7º., deste Decreto.

Parágrafo único. Os deveres previstos nos incisos I e II, deste artigo, se aplicarão aos representantes das empresas públicas e sociedades de economia mista apenas quando devidamente convocados.

Art. 10. Integram as atividades da Rede de Gestão do Sistema de Correição servidores e colaboradores das seguintes áreas:

I - assessoria jurídica;

II - assessoria de controle interno;

III - comissões de sindicância;

IV - comissões setoriais de ética pública;

V - unidades de corregedoria;

VI - ouvidorias;

VII - demais unidades do órgão ou entidade que atuem em matéria correcional.

Parágrafo único. Os servidores e colaboradores de que trata o caput poderão ser chamados a participar dos eventos realizados pela Rede, nos termos do inciso II do art. 9º., deste Decreto, de acordo com a pertinência dos assuntos a serem discutidos.

CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DA REDE

Art. 11. A Rede de Gestão do Sistema de Correição reunir-se-á periodicamente para debater temas relacionados à matéria correcional e para traçar estratégias conjuntas de atuação.

Art. 12. A Rede de Gestão do Sistema de Correição, por intermédio da CGE, oferecerá:

I - treinamentos, capacitações, seminários e conferências em temas correcionais;

II - material técnico e orientativo acerca da condução de atividades correcionais; e

III - sistema informatizado para acompanhamento e monitoramento dos procedimentos correcionais.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A CGE poderá expedir normas e instruções complementares necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DA REDE DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA REDE

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 6

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA REDE

Art. 7

CAPÍTULO V

DOS REPRESENTANTES E DAS PARTES INTERESSADAS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DA REDE

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.