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Decreto nº 36.872/2025

ESTABELECE O COMPROMISSO ESTADUAL PELA APRENDIZAGEM COM EQUIDADE NO ENSINO MÉDIO DO CEARÁ, CRIA O SELO EQUIDADE EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.872, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

ESTABELECE O COMPROMISSO ESTADUAL PELA APRENDIZAGEM COM EQUIDADE NO ENSINO MÉDIO DO CEARÁ, CRIA O SELO EQUIDADE EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a educação é um direito fundamental previsto no art. 205, da Constituição Federal, devendo ser garantida com base nos princípios da igualdade de condições de acesso, permanência e sucesso escolar;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.945 , de 31 de julho de 2024, que define diretrizes para o ensino médio, orientando a organização curricular em formação geral básica e de itinerários formativos, assegurando equidade, qualidade e inclusão na educação básica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.572 , de 22 de julho de 2021 ("Ceará Educa Mais"), que visa a assegurar a melhoria da qualidade da educação pública, com foco na equidade e na inclusão social, com o objetivo de promover o pleno desenvolvimento dos estudantes e reduzir as desigualdades educacionais no Estado do Ceará; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece o Compromisso Estadual pela Aprendizagem com Equidade no Ensino Médio do Ceará, com o objetivo de mobilizar regionais, escolas, educadores, estudantes, famílias e sociedade em geral na construção de uma educação justa, inclusiva e de qualidade, que assegure o direito à aprendizagem a todos os estudante.

Parágrafo único. O Compromisso de que trata este Decreto tem como fundamentos a promoção da equidade, a adoção de práticas pedagógicas inovadoras e a articulação da escola com a família e a comunidade, de modo a assegurar o direito à aprendizagem.

Art. 2º Como instrumento de valorização e monitoramento das ações decorrentes do Compromisso Estadual pela Aprendizagem com Equidade no Ensino Médio Cearense, fica criado o Selo Equidade Educacional, destinado a reconhecer escolas e regionais (Crede/Sefor) que apresentem avanços significativos na promoção da aprendizagem com equidade.

§ 1º O Selo Equidade Educacional será concedido pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc, com periodicidade anual, mediante avaliação baseada em critérios objetivos a serem definidos em ato normativo próprio.

§ 2º Os indicadores avaliados terão como base os resultados de cada unidade de ensino e regional em relação ao rendimento escolar e aos resultados de participação e proficiência do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - Spaece.

Art. 3º O Selo Equidade Educacional será concedido em categorias distintas, de acordo com os resultados obtidos na matriz de avaliação, compreendendo:

I - ouro;

II - prata;

III - bronze;

IV - menção honrosa.

Art. 4º O Selo Equidade Educacional terá validade de um ano, renovável a cada exercício, mediante o cumprimento do procedimento previsto neste Decreto e em normas complementares expedidas pela Seduc.

Art. 5º As escolas e regionais que não alcançarem os critérios mínimos para a obtenção do Selo Equidade Educacional terão prioridade no apoio técnico e pedagógico da Seduc no ano letivo subsequente, com vistas à superação das desigualdades identificadas.

§ 1º O apoio poderá incluir:

I - acompanhamento intensivo pelas equipes da Seduc e da Crede/Sefor;

II - ações específicas de formação continuada de professores e gestores;

III - suporte adicional na implementação da Iniciativa Foco na Aprendizagem;

IV - auxílio em ações de busca ativa escolar e priorização curricular;

V - disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos suplementares.

§ 2º As escolas e regionais priorizadas deverão apresentar à Seduc um plano de melhoria pactuado com a Crede/Sefor, contendo metas e estratégias específicas para elevação dos indicadores de aprendizagem com equidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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